TJPA - 0804213-59.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0804213-59.2022.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA DA COSTA SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 101440805, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMO as partes, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para especificar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitar o julgamento antecipado da lide, conforme Decisão Judicial em anexo.
Barcarena/PA, 11 de outubro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
11/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804213-59.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSILDA DA COSTA SANTOS Endereço: Travessa Isidoro de Carvalho, 383, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14 (quatorze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO; Estagiário de Direito: DANILO DOS ANJOS MONTEIRO; Autora: ROSILDA DA COSTA SANTOS, RG n° 8562197; Advogado: EDERSON ANTUNES GAIA, OAB/PA n° 22.675.
Réu: BANCO PAN S/A, CNPJ n° 59.***.***/0001-13; Preposto: EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA, CPF n° *89.***.*68-07; Advogada: LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO, OAB/PB n° 23.196.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada à conciliação, a mesma restou infrutífera.
A Advogada da demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1.
Considerando que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação; 2.
Após, conclusos; 3.
Saem os presentes intimados”.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Danilo dos Anjos Monteiro, _________, Estagiário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício, designada por meio da portaria nº 924/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
29/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804213-59.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSILDA DA COSTA SANTOS Endereço: Travessa Isidoro de Carvalho, 383, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBO a petição inicial ante o preenchimento do disposto nos artigos 319 e 320 do CPC e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita; 2.
RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes autos e o processo de nº 0802294-35.2022.8.14.0008, assim DETERMINO a reunião das ações para decisão conjunta (CPC, artigo 55). 3.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, conquanto as razões apresentadas na exordial não estejam ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o supermercado dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores atinentes ao Pasep sacado pela parte autora.Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 4.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pelo autor se encontra unicamente alicerçada em sua argumentação, posto que sequer foi juntado comprovação de registro da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Apenas consta dos autos boletim de ocorrência no ID 81148061, o qual é documento produzido com base nas alegações unilaterais do registrante, não sendo suficiente para demonstrar o alegado.
Dessa forma, ausente os requisitos, INDEFIRO os pedidos realizados em sede de tutela antecipada. 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 14/03/2022, às 09:00 horas (CPC, art. 334, caput) a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado; Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQxNDgzNTAtNDZhMS00ZjdkLWE2ZjYtN2I1NjNhODU1MTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 4.1.
INTIMAR o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.2.
CITAR o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 4.3. oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 4.4. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 5.1. o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5.2. as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 5.3. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício, designada por meio da portaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
24/01/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:14
Apensado ao processo 0802294-35.2022.8.14.0008
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19/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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