TJPA - 0592649-71.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0592649-71.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA.
REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179 AGRAVADO(A): EDILSON OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR REPRESENTANTE: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA nº 13.570 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22848156) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22209157).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23433118). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima EDILSON OLIVEIRA E SILVA JUNIOR, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 24 de outubro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0592649-71.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) RECORRIDO(A): EDILSON OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR (Representante: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA nº 13.570) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20896561), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ TORQUATO DE ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO DE OBRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 938/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 970 E 971/STJ AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prescrição trienal.
Pedido de restituição da comissão de corretagem que decorre do não cumprimento do dever de informação por não constar do contrato e ter sido cobrada no ato de sua assinatura e pago por intermédio de diversos cheques sem a inclusão do valor no saldo devedor.
Termo inicial computado da expiração da cláusula de tolerância (efetivo prejuízo).
Fato imputado exclusivamente às rés.
Prejudicial de mérito rejeitada; 2.Validade da transferência do promitente-comprador da comissão de corretagem, desde que previamente informada.
Dever de informação previsto no CDC.
Não cumprimento; 3.Inaplicabilidade dos Temas 970 e 971/STJ ao caso concreto.
Lucros cessantes devidos com base no valor locatício de imóvel no mesmo local e com semelhantes características por mês de atraso.
Interpretação mais favorável ao consumidor; 4.Recurso conhecido e não provido.” (ID nº 20474862) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 402 do(a) Código Civil, sob o argumento de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21602745). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de que haveria divergência entre os tribunais pátrios na interpretação do referido dispositivo, ante a inexistência de parametrização do percentual e base de cálculo da indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel sob construção, encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
04/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 08:21
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
30/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:20
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (APELANTE) e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
02/06/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2023 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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