TJPA - 0829044-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0829044-05.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CLAUDIO FERREIRA DE JESUS INTERESSADO: CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS, RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS Nome: ESPÓLIO DE CLAUDIO FERREIRA DE JESUS Endere�o: desconhecido Nome: CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS Endereço: AV ENGENHEIRO MARCIO DUARTE RIBEIRO, PARQUE OZIEL, CAMPINAS - SP - CEP: 13051-058 Nome: RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS Endereço: PASS OZIMAR SILVA, 157, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Pará, objetivando a incorporação do percentual dos adicionais de tempo de serviço de todo o período trabalhado como servidor temporário, bem como o pagamento das diferenças sobre todos os vencimentos, e danos morais.
Juntaram documentos e alegaram, em síntese, por atuara como servidor temporários por anos tem direito ao adicional de tempo de serviço.
Citado regularmente, o Estado do Pará apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve manifestação em réplica.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas.
Da leitura dos fatos relatados, constata-se que a causa de pedir reside na (i)legalidade de pagamento de Adicional de tempo de serviço, previsto no Plano de Cargos e Carreira do Estado do Pará (lei nº 5.810/94), por servidor Temporário.
A documentação acostada ao processo, tanto pelo Autor, como pelo Réu, demonstra que aquele permaneceu atuando no Estado exclusivamente como servidor temporário.
Contudo, o direito pleiteado pelo autor é um direito exclusivo de servidor efetivo, previsto em regime jurídico próprio, não podendo ser estendido a servidor temporário.
O entendimento sobre o tema no Supremo Tribunal Federal foi consolidado recentemente em Tese de Repercussão Geral.
O STF reconheceu, em 26/10/2024, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1500990 e julgou o mérito do respectivo Tema 1344 – STF, em que se discute, “à luz dos artigos 2º; 37; X; e XIII, da Constituição Federal a possibilidade de extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários, com fundamento em isonomia ou proteção de direitos sociais.”, Fixando o seguinte TEMA: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Portanto, entendo, que o direito não assiste a parte Autora, eis que o recebimento de Adicional de Tempo de Serviço por servidor Temporário não se compatibiliza com o texto constitucional e com o entendimento da Suprema Corte, não podendo ser homologado pela Administração Pública.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do STJ), aplicando-se os fatores de atualização monetária, conforme regulamento estabelecido na Portaria Conjunta n° 004/2013-GP/CRMB/CCI, cuja exigibilidade fica suspensa, caso o autor tenha sido beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REQUERENTES : CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS e RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição processual formalizado por CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS e RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS, em decorrência do falecimento do Autor CLAUDIO FERREIRA DE JESUS.
Os Requerentes juntaram aos autos as certidões de óbito, onde é atestado que CLAUDIO FERREIRA DE JESUS quando faleceu era viúvo, possuía dois filhos vivos e não deixou bens, nem testamento (ID 78223563).
Instado a se manifestar sobre o pedido dos requerentes, o Estado do Pará apresentou resistência ao pedido alegando que não há prova de que tenha ocorrido o inventário dos bens do de cujus ainda que extra judicial, por isso entendendo que quem detém a legitimidade para se habilitar ao processo é o espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros, caso o inventário já houvesse sido concluído. É o relatório.
Decido.
Em análise ao pedido de sucessão processual, tem-se que tal procedimento é regulamentado atualmente nos arts. 108 e ss., do novo CPC.
Nos casos de falecimento de parte, o art. 110 prevê expressamente que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.
Assim, seguiu-se a correta qualificação das(os) sucessoras(es) do Autor falecido, na qualidade de herdeiras(os) necessárias(os) (arts. 1.829, e 1.845, do CC), maiores de idade e com procuração regularmente juntada aos autos.
Nesse sentido, é certo dizer que a presente sucessão processual deverá ocorrer pela substituição direta das(os) sucessoras(es) do Autor, uma vez que plenamente capazes.
A resistência do Estado do Pará ao pedido de habilitação é improcedente tendo em vista não fazer prova contrária à certidão de óbito juntada aos autos, e essa tem fé pública e atesta que o autor falecido era viúvo, possuía somente dois filhos vivos e não deixou bens (ID 78223568).
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que os herdeiros do de cujus, podem dar continuidade ao processo em curso, independente de inventário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE TODOS OS HERDEIROS SE HABILITAREM NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TRÊS DOS SETE HERDEIROS.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ... (AgRg no REsp. 1.541.952/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2016). 2.
Correta a sentença que, após quatro anos sem que todos os herdeiros da autora tivessem se habilitado nos autos, extingue o processo sem resolução de mérito, ainda mais que já se sabe que todos os herdeiros não se habilitaram, uma vez que uma das herdeiras, pessoalmente intimada para habilita-se nos autos, permaneceu inerte. 3.
Consequência do desprovimento do recurso é a majoração do valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1717892-4 - União da Vitória - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 12.12.2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5054958-47.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021).
Por conseguinte, tendo em vista que os requerentes comprovaram serem os únicos herdeiros necessários de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS, acolho o pedido de substituição formalizado por CLAUDIO RAFAEL FERREIRA DE JESUS e RAISSA GEOVANA FERREIRA DE JESUS. À UPJ para retificar o polo ativo.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém, 18 da janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:16
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
18/01/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:48
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:06
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 02:24
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2021 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE JESUS em 18/06/2021 23:59.
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25/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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