TJPA - 0801509-52.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de DIONE FURTADO BAIA FOCHESATTO em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801509-52.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE FURTADO BAIA FOCHESATTO Advogado(s) do reclamante: ALANA DO SOCORRO AZEVEDO SILVEIRA RÉUS: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; GAV HOLDING LTDA; CONDOMINIO SALINAS EXCLUSIVE RESORT SENTENÇA Trata-se de ação ordinária que envolve as partes supracitadas.
Na petição de ID. 84868681, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, pois não reside mais neste município. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485 do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte demandada.
Assim, é despicienda a oitiva da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC), o qual dispenso em razão do deferimento da justiça gratuita.
Diante da evidente falta de interesse recursal, trânsito em julgado na presente data.
Ciência à parte autora.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 23 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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