TJPA - 0801790-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:02
Decorrido prazo de REDE DE POSTOS MARAJO TAILANDIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:28
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0801790-86.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO TAILANDIA LTDA, VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA - ME AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 86978627, não atende ao requerido no ordinatório id: 86058790 , qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado, pelo que, intimo a requerente a recolher as referidas custas no prazo legal.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Dúvidas: (91) 32052826. 1 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal -
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:49
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801790-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO TAILANDIA LTDA, VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA - ME AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
I RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após as manifestações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público; II NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009; III Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; IV Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação; V Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
02/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
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29/01/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
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29/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801790-86.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDE DE POSTOS MARAJO TAILANDIA LTDA, VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA - ME AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ 1- Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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