TJPA - 0800423-34.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:42
Conclusos para decisão
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28/12/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800423-34.2022.8.14.0116 Nome: ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO Endereço: Avenida República do Brasil, 2275, Setor Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO / MANDADO 01.
Desarquivem-se os autos. 02.
INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item anterior, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado em igual percentual. 03.
Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada o retorno dos autos para que seja procedida a penhora online via SISBAJUD. 04.
Expedientes necessários. 05.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/06/2024 16:41
Baixa Definitiva
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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17/02/2024 18:09
Decorrido prazo de ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800423-34.2022.8.14.0116 Nome: ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO Endereço: Avenida República do Brasil, 2275, Setor Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO em face de e OI S.A..
Aduz, autora que após receber cobranças por supostas pendências, constatou a existência de um débito no valor de R$ 3.456,09 vencido em 06/03/2016, o qual teria sido alvo de cessão de crédito em nome da ré.
Ocorre que tal dívidas já está prescrita.
A permanência do registro gera efeito negativo quanto ao perfil e também no score do consumidor.
Pretende a declaração de inexistência das dívidas.
Juntou documentos [61091750].
Decisão não concedeu a tutela pleiteada [62548642].
Citada, a empresa requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que em nenhum momento houve cobrança “atual” da dívida, mas tão somente disponibilização para negociação por meio de plataforma extrajudicial, não havendo que se falar em cobrança vexatória, assim como inexistem os danos morais pleiteados [84624360].
Houve réplica autoral.
Saneado o feito, vieram conclusos para sentença.
DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontram, já que trata de matéria exclusivamente de direito (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a requerida refuta de forma genérica sem aplicação ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando a autora no mínimo por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex).
Não resta dúvida que a inserção da dívida da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” é indevida.
Note-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A dívida da autora inserida na “Serasa Limpa Nome” está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o que não implica na extinção da mesma.
Ademais, elas não foram negadas pela requerente.
Há entendimentos de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória (vg.
TJSP; Apelação Cível 1001365-95.2019.8.26.0264; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
A respeito do prazo de inserção e permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, os §§ 1º e 5º, do artigo 43 do CDC assim dispõem: Art. 43. “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (g. n.) Ora, se o § 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores logo, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.
Ao contrário do afirmado pelo réu, terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão.
Confira-se: 5.
A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados coletados? A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa Experian para as finalidades descritas no item 3, acima.
A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii) revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços. (g. n.) Ou seja, o débito do consumidor junto à “Serasa Limpa Nome” pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor.
Tanto que foi criada nova ferramenta - "Serasa Turbo", como incentivo de quitação de débitos para aumentar a pontuação.
Na hipótese, tem-se conhecimento apenas da inserção da dívida na “Serasa Limpa Nome” no valor de R$ 129,63 (cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), vencida em 24/03/2007.
Considerando-se que o vencimento do débito ocorreu em 24/03/2007, evidentemente prescrita, e a partir desta data, deveria ter sido retirado do sitio eletrônico da Serasa, até mesmo para informações de “contas atrasadas/pendentes”.
Sobre esta questão, vale mencionar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior expressado em “Direitos do Consumidor”, Editora Forense, 10ª edição, 2020, pág. 165/166, in verbis: (...) Duas observações devem ser feitas sobre o prazo de permanência do registro restritivo no banco de dados negativos: o prazo de cinco anos há de ser contado a partir do vencimento da dívida, pois é a partir daí que nasce o inadimplemento; o prazo de prescrição só interfere na extinção do registro negativo, quando for menos de cinco anos, que, em qualquer caso, será o máximo de persistência do referido registro.
O qüinqüênio previsto pelo CDC estabelece, portanto, “a vida útil máxima e genérica de qualquer informação incluída em banco de dados”.
Trata-se, destarte, do “lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado”. (BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos e.
In: GRINOVER, Ada Pelegrini et. al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10.
Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, v. 1, p. 464).
A Jurisprudência caminha no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO.
SERASA “LIMPA NOME”.
Consumidor equiparado.
Aplicação do CDC.
Divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas.
Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Aplicação do art. 43, §5º, do CDC.
Não demonstradas as efetivas cessões de crédito realizadas com os alegados credores originários, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.
Responsabilidade solidária dos réus.
Dano moral configurado no caso em concreto.
Precedentes desta C.
Câmara.
Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO da autora PROVIDO e DESPROVIDO o apelo da ré. (TJSP - Apelação Cível nº 1045647-58.2019.8.26.0576 – 22/09/2021) Assim, tendo em vista que a dita dívida da autora está prescrita, a manutenção das informações no campo de “contas atrasadas/pendentes” após este prazo é, portanto, indevida.
No mais, em contestação, o réu defende que nome da parte autora não foi negativado, mas a dívida foi inserida no modo negociação on line da Serasa, conforme as telas sistêmicas inseridas na petição.
Por outro lado, no tocante à inserção do nome de consumidores nos bancos de dados de proteção ao crédito, de forma geral, o artigo 43, § 2º, do CDC, assim dispõe: Art. 43. “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Destaco que a autora não pode ser compelida a pagar dívidas prescritas com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da SERASA.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº 1138808170-200703, no valor de R$. 129,74 (cento e vinte e nove reis e setenta e quatro centavos), vencida em 24/03/2012, pela ocorrência da prescrição, DETERMINANDO que a empresa ré comprove em 05 dias a retirada de tais “pendencias” do Sistema SERASA LIMPA NOME.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatício com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais) À UNAJ para emissão do boleto de custas e intimação da ré para pagamento em 15 dias.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800423-34.2022.8.14.0116 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO Endereço: Avenida República do Brasil, 2275, Setor Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 RÉU: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 FINALIDADE: Intimação da autora ZAINE ALVES TAVARES ARAUJO para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051214084019400000058113258 1.
Inicial Petição 22051214084039400000058113265 2.
RG Documento de Identificação 22051214084094200000058113266 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22051214084131900000058113268 4.
Procuração e declaração Procuração 22051214084167200000058113270 5.Docs.JG Documento de Comprovação 22051214084200300000058113271 6.Doc.02 - DÍVIDAS OI Documento de Comprovação 22051214084238000000058113272 7.
Doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 22051214084278700000058113274 8.Doc.04.Score Documento de Comprovação 22051214084322000000058113275 Decisão Decisão 22052413373375700000059524597 Citação Citação 22052413373375700000059524597 Habilitação nos autos Petição 22081817575797000000071442629 Oi S.A - Kit - Atualizado Procuração 22081817575848600000071442630 PETIÃÃO Petição 22122819394894100000080164147 10555378peticao_intermediaria__zaine912068 Petição 22122819394909400000080164148 Contestação Contestação 23010910282414500000080458886 CONCENTRE Documento de Comprovação 23010910282468600000080458890 TELAS - ZAINE Documento de Comprovação 23010910282502800000080458892 CONTESTAÃÃO Contestação 23010911284227900000080466741 10555347contestacao__zaine913206 Contestação 23010911284243200000080466743 10555347concentre913207 Documento de Comprovação 23010911284301100000080466746 10555347telas__zaine913208 Documento de Comprovação 23010911284333400000080466750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011914264535700000080893714 -
19/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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12/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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