TJPA - 0896527-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/10/2025 09:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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04/08/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Crisântemo, 430, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-590 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais e materiais, ajuizada por ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em face de E LOBATO PEREIRA, tendo sido excluída do polo passivo a empresa W PEREIRA RODRIGUES LTDA (ID 141562106).
Apresentada contestação (ID 114949001) e réplica (ID 141887498), tendo a parte requerida requerido a produção de provas (ID 151364607), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora (ID 151409496).
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC.
O réu alega ser parte ilegítima, sustentando que não manteve relação contratual direta com a autora, tratando-se de contrato de franquia com a empresa W PEREIRA RODRIGUES LTDA, ora excluída do polo passivo.
A preliminar não merece acolhimento.
O contrato de franquia juntado aos autos (ID 114949022) demonstra a existência de relação jurídica entre E LOBATO PEREIRA (franqueadora) e W PEREIRA RODRIGUES LTDA (franqueada).
No sistema de franquia, o franqueador pode responder solidariamente pelos atos do franqueado perante terceiros, especialmente quando há utilização da marca e padronização dos serviços.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ .
NÃO PROVIMENTO. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426 .578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1090404 SP 2017/0092338-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).
Alega o réu ausência de pretensão resistida, uma vez que não teve conhecimento da relação contratual até ser citado no processo.
A preliminar não prospera.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de tutela jurisdicional ante a resistência à pretensão.
A responsabilidade do franqueador independe de seu conhecimento prévio da situação, emergindo da própria estrutura negocial da franquia e da utilização de sua marca.
Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas, prosseguindo-se ao saneamento do feito.
São incontroversos os seguintes fatos: a) A celebração de contrato para fornecimento e instalação de painéis solares entre a autora e W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 24/11/2021; b) O pagamento pela autora da quantia de R$ 79.800,00 (ID 82551804); c) A existência de contrato de franquia entre E LOBATO PEREIRA e W PEREIRA RODRIGUES LTDA (ID 114949022); d) A não conclusão da instalação dos painéis solares no prazo contratual; e) A exclusão da empresa W PEREIRA RODRIGUES LTDA do polo passivo (ID 141562106).
Constituem pontos controvertidos: a) A responsabilidade da ré E LOBATO PEREIRA pelos atos da franqueada; b) A caracterização do inadimplemento contratual; c) A existência e extensão dos danos materiais alegados; d) A ocorrência de danos morais e sua quantificação; e) O nexo causal entre a conduta da ré e os alegados prejuízos.
Considerando que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 09:45 horas.
A parte deverá comparecer acompanhada de suas testemunhas, previamente arroladas no prazo legal, e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresentem rol de testemunhas.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, sob pena de confissão.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva.
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:54
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Crisântemo, 430, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-590 DESPACHO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
18/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Crisântemo, 430, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-590 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-24 (Cidade Nova IV), 161, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de exclusão do polo passivo da demanda, da requerida W PEREIRA RODRIGUES LTDA - CNPJ 41.***.***/0001-16 (ID 140140094).
Proceda-se as alterações necessárias.
Em atenção ao princípio do contraditório efetivo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados, para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se com prioridade.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
22/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Crisântemo, 430, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-590 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-24 (Cidade Nova IV), 161, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências que requereu, apresentando o relatório de conta processo e respectivo boleto, sob pena de extinção.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
26/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Crisântemo, 430, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-590 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-24 (Cidade Nova IV), 161, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que sejam adotadas medidas de citação da empresa requerida W PEREIRA RODRIGUES LTDA, de nome fantasia TAPAJOS SOLAR ANANINDEUA, postulando pela inclusão do sócio Willames Pereira Rodrigues no polo passivo demanda e a expedição de citação nos endereços eletrônicos.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a pretensão da autora está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos legais e processuais que não foram devidamente atendidos.
Inicialmente, quanto à inclusão de Willames Pereira Rodrigues no polo passivo da demanda, tal pedido configura, na prática, uma tentativa de desconsideração da personalidade jurídica da empresa W PEREIRA RODRIGUES LTDA, já que a autora alega que esta seria empresa de fachada.
Contudo, conforme o artigo 50 do Código Civil e os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado de forma específica, assegurando-se o contraditório.
Tal providência não foi observada nos autos.
Ademais, é dever da parte autora demonstrar que esgotou todos os meios disponíveis para localizar o demandado.
A análise dos autos revela que as tentativas realizadas, ainda que frustradas, não comprovam a exaustão de todas as alternativas cabíveis, tais como consultas a cadastros públicos e privados, utilização dos sistemas disponíveis ou diligências mais amplas junto a instituições financeiras e órgãos de registro.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar as diligências concretas e exaustivas para localização do endereço da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 05:12
Decorrido prazo de E LOBATO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de E LOBATO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:29
Decorrido prazo de E LOBATO PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:29
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Av.
Crisântemo, nº 430, Bairro Jardim Santarém, Santarém – PA, CEP: 68.030-590 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-72, 1121, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 DESPACHO/MANDADO Considerando a dificuldade para realização da audiência de conciliação, dispenso, por ora, nova designação.
CITE-SE o(a) requerido(a) para contestar o feito no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos, conforme previsto no art. 231, I e II, do CPC, ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, em havendo arguição de preliminares ou prejuízo de mérito, INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica.
Após, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA, com as observações por parte da secretaria ao disposto ainda nos artigos 3º e 4º.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
EMDEREÇO DO REQUERIDO: Av.
Crisântemo, nº 430, Bairro Jardim Santarém, Santarém – PA, CEP: 68.030-590 RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 11:41
Recebidos os autos no CEJUSC.
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11/08/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de E LOBATO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de W PEREIRA RODRIGUES LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de E LOBATO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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10/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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28/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 390, TAPAJÓS SOLAR, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-72, 1121, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 DESPACHO 1- Designo audiência de conciliação para o dia 18/08/2023, às 08:30horas, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos).
Cite-se e intime-se o réu, no endereço constante na inicial, advertindo-o que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por escrito, fluirá desta audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CPC, art. 335, I). 3- Após conclusos; 4- Expeça-se o necessário para o cumprimento desta ordem Santarém, data registrada no sistema RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/03/2023 09:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896527-18.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Nome: ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 107, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 Nome: E LOBATO PEREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 390, TAPAJÓS SOLAR, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: W PEREIRA RODRIGUES LTDA Endereço: Travessa WE-72, 1121, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 DESPACHO/MANDADO Defiro o pedido de ID 84459107 - Pág. 1.
Expeçam-se novos boletos.
Proceda a autora com o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
03/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0896527-18.2022.8.14.0301 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c com danos morais e perdas e danos, ajuizada por ANA JACIREMA LOPES DE OLIVEIRA, em face de TAPAJÓS SOLAR e W PEREIRA RODRIGUES LTDA.
A parte autora alega que que celebrou negócio jurídico com as rés, para compra e instalação de painéis solares, em sua residência.
Dispõe o art. 63, caput e §§, do CPC que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
No caso em tela, verifico, que pelo contrato juntado aos autos, no id 82551803 - Pág. 6, as partes elegeram o foro da comarca de Santarém/PA para dirimir eventuais controvérsias, duvidas ou litígios originárias do presente contrato, não havendo prova nos autos de hipossuficiência da parte autora ou dificuldade de acesso ao Judiciário pela mesma, ou mesmo prejuízo que previsão contratual lhe causaria, caso a ação tramitasse no foro eleito, mormente tendo em conta que se trata de processo digital, em que se discute apenas matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas orais.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido da validade da cláusula de eleição de foro, principalmente quando não demonstrada a sua abusividade, senão vejamos: Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro.
Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 667.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NATUREZA DO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1.
Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2.
O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3.
Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4.
Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5.
Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6.
Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7.
Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8.
Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9.
Precedente específico do STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.045 - DF (2016/0214990-5) DJe: 11/11/2019 Com efeito, por não verificar abusividade na cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 63, caput e §§, do CPC e da Súmula 335 do STF, e determino a remessa dos autos à Comarca de Santarém/PA, observadas as anotações e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/11/2022 07:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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