TJPA - 0801688-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2023 00:46 Decorrido prazo de WALLACY ALMEIDA REIS em 04/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:46 Decorrido prazo de Banpará (agência Ananindeua) em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/08/2023 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 08:35 Juntada de identificação de ar 
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                                            26/08/2023 03:35 Decorrido prazo de Banpará (agência Ananindeua) em 25/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO N. 0801688-64.2023.8.14.0301.
 
 REQUERENTE: WALLACY ALMEIDA REIS.
 
 REQUERIDO: BANPARÁ.
 
 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., Realizada audiência, as partes resolveram conciliar nas seguintes bases, a saber (ID 97436276 e ss.): DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada se responsabiliza em dar quitação da dívida da parte reclamante, pelo valor já destinado ao pagamento.
 
 A quitação ocorrerá pela Unidade de Relacionamento do Cliente – Ag.
 
 Ananindeua, a qual emitirá a Declaração de Quitação ao cliente.
 
 O saldo bloqueado em conta, neste ato autorizado pelo cliente o desbloqueio, para fazer jus às parcelas em atraso, conforme cláusula de débito automático expressa em contrato firmado pelo cliente, é de R$583,60 (Quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e a dívida será quitada pelo montante atualizado de R$1.435,95 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
 
 Após a quitação, será comunicado aos órgãos de proteção ao crédito a baixa na dívida.
 
 DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. [...] Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Portaria 2659/2023-GP
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                                            09/08/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 10:53 Homologada a Transação 
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                                            25/07/2023 09:44 Audiência Una realizada para 25/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/07/2023 09:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 06:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/02/2023 15:28 Decorrido prazo de Banpará (agência Ananindeua) em 06/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 13:07 Decorrido prazo de Banpará (agência Ananindeua) em 31/01/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:15 Decorrido prazo de WALLACY ALMEIDA REIS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2023 04:50 Publicado Citação em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0801688-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WALLACY ALMEIDA REIS REQUERIDO: BANPARÁ (AGÊNCIA ANANINDEUA) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 25/07/2023 08:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
 
 Nesta oportunidade, está V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
 
 Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE3ZWJjNzMtYjI4Ni00MDllLWFkNDAtYzY0ZGRjNzEyNTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
 
 Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
 
 Belém-PA, 20 de janeiro de 2023.
 
 SECRETARIA Destinatário: Banpará (agência Ananindeua) Nome: Banpará (agência Ananindeua) Endereço: Posto Belo Horizonte, Agência 20, Rodovia BR-316 km 1 - Pass.
 
 Jarbas Passarinho -, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-900 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011614062022600000080652619 PETIÇÃO ASSINADA Petição 23011614062039100000080652624 CNH Documento de Identificação 23011614062104000000080652625 comprovante de residência Documento de Comprovação 23011614062138200000080652627 App BANPARÁ Documento de Comprovação 23011614062172800000080652628 aviso de comparecimento Documento de Comprovação 23011614062213400000080653980 CPF Documento de Comprovação 23011614062254300000080653981 extrato Bcard Documento de Comprovação 23011614062292200000080653983 INFORMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI OS CONTRATOS Documento de Comprovação 23011614062390600000080653984 Screenshot_20221209-234441~2 Documento de Comprovação 23011614062430300000080653985 Serasa Documento de Comprovação 23011614062479700000080653986 Decisão Decisão 23011812345450000000080719738 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012013041352100000080943727
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                                            20/01/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2023 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 12:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/01/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 14:06 Audiência Una designada para 25/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            16/01/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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