TJPA - 0803094-48.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tendo em vista que se trata de Recurso em Sentido Estrito, referente à ação penal de nº 0024634-93.2019.8.14.0401, que inclusive já houve prolação de sentença, já tendo transitado em julgado, determino o apensamento do presente feito aos autos de nº 0024634-93.2019.8.14.0401, bem como o seu arquivamento. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2023 16:21
Baixa Definitiva
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10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de GRACIVALDO GONCALVES COSTA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:06
Publicado Ementa em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO ‘A QUO’ – A GRAVIDADE DA CONDUTA – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente.
Vale dizer, a constrição pessoal não se presta para servir como cumprimento antecipado de pena. 2.
Em que pese a gravidade do delito em abstrato, não há nos autos notícias de envolvimento dos recorridos em outros ilícitos, sendo primários e com bons antecedentes, razão pela qual apenas a quantidade e natureza da droga apreendida não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.Inexistem nos autos outros elementos que concretamente desdobrem dos caracterizadores do próprio tipo penal. 4.
Necessária a observância do princípio da proporcionalidade, ponderando-se, para tanto, a real necessidade da segregação cautelar, cuja imprescindibilidade não se verifica na hipótese, sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas já aplicadas pelo magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 21ª Sessão Ordinária - Videoconferência – 3ª Turma de Direito Penal, realizada em 15.12.2022.
Julgamento presidido pelo(a) Desembargador(a) Eva do Amaral Coelho Belém – PA, 10 de janeiro de 2023 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
23/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:17
Conhecido o recurso de BRUCE GONCALO BARBALHO LIMA (RECORRIDO) e não-provido
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15/12/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:11
Recebidos os autos
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23/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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