TJPA - 0803094-48.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tendo em vista que se trata de Recurso em Sentido Estrito, referente à ação penal de nº 0024634-93.2019.8.14.0401, que inclusive já houve prolação de sentença, já tendo transitado em julgado, determino o apensamento do presente feito aos autos de nº 0024634-93.2019.8.14.0401, bem como o seu arquivamento. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2023 12:09
Declarada incompetência
-
19/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:22
Juntada de decisão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO ‘A QUO’ – A GRAVIDADE DA CONDUTA – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente.
Vale dizer, a constrição pessoal não se presta para servir como cumprimento antecipado de pena. 2.
Em que pese a gravidade do delito em abstrato, não há nos autos notícias de envolvimento dos recorridos em outros ilícitos, sendo primários e com bons antecedentes, razão pela qual apenas a quantidade e natureza da droga apreendida não são, sozinhas, fundamentos idôneos para decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.Inexistem nos autos outros elementos que concretamente desdobrem dos caracterizadores do próprio tipo penal. 4.
Necessária a observância do princípio da proporcionalidade, ponderando-se, para tanto, a real necessidade da segregação cautelar, cuja imprescindibilidade não se verifica na hipótese, sendo suficientes as medidas cautelares menos gravosas já aplicadas pelo magistrado de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 21ª Sessão Ordinária - Videoconferência – 3ª Turma de Direito Penal, realizada em 15.12.2022.
Julgamento presidido pelo(a) Desembargador(a) Eva do Amaral Coelho Belém – PA, 10 de janeiro de 2023 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
23/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:33
Apensado ao processo 0024634-93.2019.8.14.0401
-
23/02/2022 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
23/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011014-25.2017.8.14.0032
Rosenilda Almeida da Silva
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2017 10:35
Processo nº 0829040-70.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Dijon Prenois
Edimilson Cardoso Lopes
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2018 16:50
Processo nº 0004084-06.2018.8.14.0048
Edivaldo de Souza Guimaraes
Val Dias Coimbra
Advogado: Perpetua Socorro Maria Correa da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 09:07
Processo nº 0852821-82.2022.8.14.0301
Danilo Silveira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2023 09:44
Processo nº 0828422-98.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Ecos Paradise
Hugo Rogerio Sarmanho Barra
Advogado: Alex Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2022 16:49