TJPA - 0839993-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de REINALDO TORRES MIRANDA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de REINALDO TORRES MIRANDA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:58
Decorrido prazo de REINALDO TORRES MIRANDA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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08/05/2023 22:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2023 09:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0839993-54.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A REQUERIDO: REINALDO TORRES MIRANDA JÚNIOR Endereço: Passagem Nazaré, 40, Canudos, Belém/PA, CEP: 66070-340.
ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de REINALDO TORRES MIRANDA JÚNIOR, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a apresentação dos originais da cédula de crédito bancário (ID 71577463), a parte requerente solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 73760133).
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 75610604).
A parte ré requereu habilitação de seu advogado (ID 75717176).
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência (ID 85211782), a parte requerida permaneceu inerte. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a despeito do comparecimento espontâneo da parte requerida (ID 75717176), não foi oferecida contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Nada obstante, ainda que não fosse esse o entendimento, nota-se que a parte demandada foi intimada para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 85211782), tendo deixado transcorrer o prazo sem se insurgir contra o pedido, o que enseja o reconhecimento de sua anuência tácita.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:14
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:12
Decorrido prazo de REINALDO TORRES MIRANDA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0839993-54.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a petição juntada aos autos, Id. 75610603, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de janeiro de 2023.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:05
Juntada de Relatório
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06/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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