TJPA - 0806541-27.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:50
Juntada de Relatório
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23/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RUBENS MACEDO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:30
Decorrido prazo de RUBENS MACEDO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 13:38
Juntada de Alvará
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17/07/2023 13:09
Juntada de Informações
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06/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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11/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0806541-27.2022.814.0051.
Ação de busca e apreensão.
Demandante: BANCO ITAÚCARD S.A.
Demandado: RUBENS MACEDO DA SILVA.
Sentença Vistos etc.
BANCO ITAÚCARD S.A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de RUBENS MACEDO DA SILVA, tencionando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao(à) demandante, aduzindo ter ele(a) deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Sustentou que o(a) demandado(a) foi regularmente constituído(a) em mora e preferiu permanecer inerte.
Juntou documentos.
O Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão (Id. 71129767).
O bem foi apreendido e o demandado citado, conforme auto de busca e apreensão de Id. 84518327 - Pág. 2/3.
O demandado peticionou apresentando comprovante de depósito judicial, requerendo a restituição do veículo (Id. 84523745) A parte autora peticionou informando concordar com os valores depositados, carreando termo de restituição do bem e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (Id. 85467674). É o Relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos ao conhecimento da causa versada na lide (art. 355, I, do CPC).
No presente feito houve o reconhecimento do pedido por parte do demandado.
Compulsando os autos, constata-se que o processo se encontra devidamente instruído e a relação contratual entre as partes resta suficientemente delineada pelos documentos acostados à inicial, notadamente pelo(s) instrumento(s) contrato(s) de alienação fiduciária e notificação extrajudicial (Ids. 63611722 - Pág. 1/2 e 63611727 - Pág. 1/2), revelando, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o(a) demandado(a) se encontrava inadimplente com as parcelas do seu compromisso e foi regularmente constituído(a) em mora.
Deferida a medida liminar houve a apreensão do bem.
A parte demandada efetuou o depósito judicial do valor da dívida, tendo este Juízo determinado a restituição do bem, que já foi realizada.
A purgação da mora redunda no reconhecimento do pedido.
Nesses termos: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença de extinção ante a purgação da mora, com determinação de abatimento de valor correspondente à reparação de danos causados no veículo apreendido, apurados quando de sua devolução ao réu.
Insurgência recursal do autor.
Extinção do feito que, na hipótese, resulta do reconhecimento jurídico do pedido, a tanto se equiparando a pretensão de purgação da mora, efetivamente levada a efeito.
Responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória pelos danos causados em razão da efetivação da medida.
Aplicação analógica do preceito gizado pelo art. 302, III do CPC.
Ausência de impugnação oportuna da prova documental produzida pelo réu a este propósito.
Reparação devida.
Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor por incidência art. 90 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10009190820178260541 SP 1000919-08.2017.8.26.0541, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 27/04/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020)".
Grifei.
PELO EXPOSTO, com fundamento art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 487, III, "a" e art. 355, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará para que a parte autora faça o levantamento dos valores depositados judicialmente (Id. 84523749 - Pág. 1).
Eventuais custas pelo(a) demandado(a).
CONDENO o(a) demandado(a) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao(à)(s) patrono(a)(s) da parte autora no importe de 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC).
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de RUBENS MACEDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTAREM UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM End.
Fórum - Av.
Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade, CEP 68.040-050 Santarém/Pa Fone (093) 3064-9218 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806541-27.2022.8.14.0051 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer acerca da Manifestação da parte requerida ID 84523744 e anexos, o que entender de direito.
Santarém/PA, 18 de janeiro de 2023 Documento assinado digitalmente -
18/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 02:41
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2023 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:49
Juntada de Mandado
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20/07/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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30/06/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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