TJPA - 0810689-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 09:40
Baixa Definitiva
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12/02/2023 09:38
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR SILVA FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:56
Publicado Ementa em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR ENTENDER O JUÍZO A QUO NÃO SATISFAZER O AGRAVANTE O REQUISITO SUBJETIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise dos autos, entende esta relatora que os requisitos objetivo e subjetivo encontram-se satisfeitos.
A despeito das faltas praticadas, verifica-se que o agravante não registra nenhum incidente há mais de 07 anos, estando atualmente inclusive em gozo de prisão domiciliar, sem registro de falta.
Ademais tanto o Ministério Público de 1º grau quanto de 2º grau manifestaram-se favoráveis a concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto.
UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
A Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral do Coelho.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
23/01/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 09:26
Juntada de Ofício
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15/12/2022 15:32
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), EXECUÇÃO PENAL (AGRAVADO), JOSE ADEMAR SILVA FERREIRA (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO D
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15/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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