TJPA - 0808002-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:22
Juntada de
-
04/10/2023 13:17
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:17
Conclusos ao relator
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03/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DA CRUZ FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I - Trata-se de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO arguido nos autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA nos autos da AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada por Diego Teixeira da Silva, em face de Flávia Andressa Barros Glym, conforme Id. 11344901.
II - A Advogada, Lindalva Maria da Cruz Ferreira, com fundamento no art. 148, § 1º, do CPC, ajuizou o presente INCIDENTE DE IMPEDIMENTO pugnando a nulidade absoluta da decisão monocrática, Id 11253013, que proferi nos autos do Conflito Negativo de Competência (processo nº 0808002-90.2022.8.14.0000), no qual reconheci a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua para processar e julgar AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada por Diego Teixeira da Silva, em face de Flávia Andressa Barros Glym.
III - Afirma que a decisão monocrática é nula e que tal fato pode ser alegado por quaisquer das partes ou interessados, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de natureza absoluta.
IV - Assevera também que este Desembargador está processando criminalmente a Advogada, Lindalva Maria da Cruz Ferreira - Ação Penal nº 0811543-92.2022.8.14.0401, 7ª Vara Criminal de Belém – Crime de Denunciação Caluniosa.
V - Aduz que a decisão monocrática, foi datada e assinada eletronicamente aos 03/10/2022, com consta no Id 11253013, tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/10/2022.
VI - Além disso, sustenta que a certidão do trânsito em julgado foi registrada na mesma data, ou seja, em 05/10/2022, sendo o processo imediatamente arquivado.
Registre-se: A Advogada, Lindalva Maria da Cruz Ferreira, não está cadastrada e vinculada ao Conflito Negativo de Competência no sistema PJe, vindo a tomar conhecimento da decisão no dia 06/10/2022.
VII - Diante dos fatos acima mencionados, DETERMINO que os autos de exceção de impedimento sejam autuados em apartado (receber número de registro novo) pela Secretaria da Seção de Direito Público.
Logo em seguida, que seja os autos encaminhados à Secretaria Judiciária – Tribunal Pleno, com fulcro no art. 24, XIII, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPA, para as providências necessárias.
VIII – Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:17
Juntada de
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16/01/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:36
Conclusos ao relator
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21/11/2022 10:33
Juntada de
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21/11/2022 10:10
Processo Desarquivado
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14/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:59
Juntada de
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05/10/2022 10:31
Transitado em Julgado em
-
05/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:49
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA
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29/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:00
Juntada de
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:02
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:01
Juntada de
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12/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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