TJPA - 0803669-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:48
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 10:26
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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17/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0803669-95.2022.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREDILEI MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 14.158.142), interposto por Fredilei Marinho da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CPP, C/C ART. 133, XII, “D”, DO RITJPA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Desembargador Relator, da faculdade descrita no art. 133, XII, “d”, do RITJPA, pelo que desprovido há de ser o agravo regimental contra ela manejado; 2. É incabível o cômputo em dobro do período de pena cumprido em favor do apenado, utilizando-se como parâmetro o julgamento proferido no AGRG em RHC n. 136961-RJ, além de inexistirem estudos técnicos realizados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos atestando as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional de Santarém/PA; 3.
Agravo regimental desprovido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 1º, 5º e incisos III, XLVII, alínea “e”, XLVIII, XLIX e LXXIV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante, da vedação da aplicação de penas cruéis, do dever estatal de viabilizar o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado, da segurança dos presos à integridade física e moral e dos direitos à saúde, educação, alimentação, trabalho, previdência e assistência social e à assistência judiciária.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 1º, 3º, 28, 52, 84 e 88 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao art. 5º do Pacto de São José da Costa Rica e Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 22 de novembro de 2018, diante do direito de contagem do período de reclusão em dobro, para fins de remição, em razão das condições degradantes da execução da pena.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 14.564.078). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação aos artigos 1º, 5º e incisos da Constituição Federal, a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é reservada à competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 1723907/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID.
N.º 13.494.783), a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação do “precedente” resultante do Recurso em Habeas Corpus 136.961 (RHC 136.961), diante da excepcionalidade da Resolução da Corte IDH de 22 de novembro de 2018, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Outrossim, a eficácia inter partes da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 136.961/RJ, declarada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 706.114/SC, rechaça a possibilidade de ampliação da eficácia da Resolução de 22-11-2018 para casos não apreciados concretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. (...)”.
Portanto, aplica-se o enunciado sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “(...) 5.
Inviável a realização de analogia entre a situação de cumprimento de parte da pena em regime mais gravoso e os fundamentos que levaram esta Corte a determinar o cômputo em dobro do período em que executado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carneiro, no Rio de Janeiro, dado que o julgamento proferido no AgRg no RHC 136.961/RJ amparou-se em prévia sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com autoridade de coisa julgada internacional, reconhecendo as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional, o que não ocorre no caso concreto. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)”. “(...) 2.
Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerados 115 a 130 da presente Resolução". [...] 4.
A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...] (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3.
Ocorre que a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 706.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021)”.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
RESOLUÇÃO CIDH.
VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE PENA COM CONTAGEM EM DOBRO.
EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO.
CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. (...) 3.
No caso, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, somente tendo direito à progressão de regime após a realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 128 e 129 da referida Resolução. (AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)”. (grifamos) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0803669-95.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FREDILEI MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE: FÁBIO GUIMARÃES LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 14.158.148), interposto por Fredilei Marinho da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE, NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CPP, C/C ART. 133, XII, “D”, DO RITJPA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Desembargador Relator, da faculdade descrita no art. 133, XII, “d”, do RITJPA, pelo que desprovido há de ser o agravo regimental contra ela manejado; 2. É incabível o cômputo em dobro do período de pena cumprido em favor do apenado, utilizando-se como parâmetro o julgamento proferido no AGRG em RHC n. 136961-RJ, além de inexistirem estudos técnicos realizados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos atestando as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional de Santarém/PA; 3.
Agravo regimental desprovido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 1º, 5º e incisos III, XLVII, alínea “e”, XLVIII, XLIX e LXXIV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante, da vedação da aplicação de penas cruéis, do dever estatal de viabilizar o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado, da segurança dos presos à integridade física e moral e dos direitos à saúde, educação, alimentação, trabalho, previdência e assistência social e à assistência judiciária.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 1º, 3º, 28, 52, 84 e 88, todos da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ao art. 5º do Pacto de São José da Costa Rica e Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, de 22 de novembro de 2018, diante do direito de contagem do período de reclusão em dobro, para fins de remição, em razão das condições degradantes da execução da pena.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 14.564.077). É o relatório.
Decido.
Analisando a ementa transcrita, verifica-se que a Turma julgadora decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos (ID.
N.º 13.494.783).
Desse modo, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, operação vedada no âmbito do recurso extraordinário pela incidência da Súmula n.º 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ainda, nos termos da fundamentação do acórdão combatido (ID.
N.º 13.494.783), a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação do “precedente” resultante do Recurso em Habeas Corpus 136.961 (RHC 136.961), diante da excepcionalidade da Resolução da Corte IDH de 22 de novembro de 2018, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Outrossim, a eficácia inter partes da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 136.961/RJ, declarada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 706.114/SC, rechaça a possibilidade de ampliação da eficácia da Resolução de 22-11-2018 para casos não apreciados concretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. (...)”.
Portanto, a decisão da turma julgadora está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência colacionada: “(...) Ainda no tocante à pretensão da defesa, valho-me do parecer do Ministério Público Federal, assim ementado: “Habeas Corpus.
Penal e Processual Penal.
Execução.
Pedido de cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Regional de Joinville/SC, em razão de cumprimento de pena em condições degradantes.
Pleito de aplicação extensiva da Resolução da CIDH de 22/11/2018 sobre a privação de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ.
Impossibilidade.
Instrumentos institucionais de direito interno.
Resolução dirigida especificamente ao caso do estabelecimento prisional do Rio de Janeiro.
Ausência de amparo jurisprudencial e legal à concessão da referida benesse.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Parecer pela denegação da ordem.” Por fim, não havendo previsão legal a viabilizar o pleito da defesa, no sentido de considerar-se a contagem em dobro da pena, não há falar-se em constrangimento ilegal a ser sanado pelo Supremo Tribuna Federal.
A esse respeito, mutatis mutandis, destaco: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
PRETENDIDO CÔMPUTO FICTÍCIO. (HC – 209746 - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Publicação: 30/06/2022)”. (grifamos) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:05
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2023 20:05
Recurso Especial não admitido
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13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/04/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2023 09:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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08/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FREDILEI MARINHO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FREDILEI MARINHO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803669-95.2022.8.14.0000 TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FREDILEI MARINHO DA SILVA ADVOGADA: ADALGISA ROCHA CAMPOS– DEF.
PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com os termos da resp. decisão, Id. 8693491, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, que deferiu o pedido de cômputo em dobro da pena a ser cumprida pelo apenado.
Nas razões recursais, Id. 8693491, defende que a decisão recorrida se encontra equivocada por considerar o paradigma do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, que não possui efeito erga omnes que se adeque a situação apresentada nas casas penais de Santarém/PA.
Assevera que a aludida decisão que serviu como paradigma trata especificamente do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, não pode ser estendida automaticamente a outras unidades prisionais, pelo que cada unidade deve ser analisada individualmente, conforme decisão proferida na PExt no RHC 136961.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja anulada decisão que concedeu o cômputo em dobro do tempo de pena cumpria pelo reeducando.
Em contrarrazões, Id. 8693491, a defesa se manifestou pelo improvimento do recurso.
Conclusos ao magistrado a quo, ele manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 8693491.
Instada a se pronunciar, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, Id. 9861786.
Com a aposentação do Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, relator originário do presente feito, os autos vieram a mim redistribuídos em 18/11/2022.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, destaco que a matéria versada no presente agravo em execução penal já fora objeto de debate nesta e.
Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso, forte no art. 133, XII, “d”, do RITJPA.
Pois bem.
Analisando-se os autos observa-se que a decisão impugnada não merece maiores digressões, em razão da impossibilidade de aplicação do cômputo de prazo em dobro aos apenados sob a jurisdição do magistrado da Comarca de Santarém/PA por não possuir efeito vinculante àquela decisão proferida para o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Complexo Penitenciário de Bangu no Estado do Rio de Janeiro.
Inclusive, sobre o tema, já houve decisão nos próprios autos do AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 136.961 – RJ, proferida pelo Relator do recurso, Exmo.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, que monocraticamente entendeu não caber a extensão do pleito concedido no julgamento do aludido writ a outro paciente, haja vista que a ordem fora concedida individualmente em benefício do coacto naquela impetração, o qual se encontrava preso no Rio de Janeiro, conforme colacionado abaixo, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “Indefiro o pleito extensivo pretendido nos termos formulados às fls. e-STJ 366-514, destinado produzir efeito coletivo em outra unidade da federação (Rio Grande do Sul) do que restou decidido individualmente em favor de paciente preso no Rio de Janeiro, às e-STJ 342-347, vez que não ocorrente, na hipótese, regra de exceção ou de conexão prevista no art. 71 do RISTJ, apta a afastar regra geral do art. 70 do mesmo diploma regimental (necessária distribuição a Ministro Relator para julgamento (juiz natural).
Desta forma, ante o exposto e de maneira a se evitar tumulto processual, desentranhe-se mencionada petição, devolvendo-se ao respectivo subscritor, com as movimentações e registros de praxe.” No mesmo sentido, o seguinte precedente, no qual se ressalta a eficácia inter partes do julgamento do AgRg no RHC nº 136.961, bem como a inexistência de inspeções da CIDH aptas a atestar a precariedade da unidade prisional sobre a qual se pleiteia a extensão, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC.
PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ.
EFICÁCIA INTER PARTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..]. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". [...]. 4.
A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...]. (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3.
Ocorre que a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg em HC 706.114/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Com efeito, é inegável que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, datada de 22.11.2018, refere-se especificamente a situação carcerária do Instituto Plácido de Sá, integrante do Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de janeiro, não havendo, portanto, a possibilidade de extensão imediata de seus efeitos a todas as casas penais do Brasil, muito embora não se desconheça a situação preocupante em que se encontram grande parte dos estabelecimentos prisionais.
Imperioso ressaltar ainda, que ao contrário da situação fática que deu suporte ao julgamento proferido pelo STJ, inexiste qualquer estudo técnico precedente realizado pela CIDH atestando de forma incontroversa a situação de calamidade das unidades prisionais de Santarém/Pa, condição degradante e desumana que justificaria a manutenção da decisão em que aplica o computo de pena em dobro em benefício do apenado.
Sobre a questão, as colendas as Turmas de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça já se manifestaram em casos análogos.
Senão vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA COMARCA DE SANTARÉM QUE QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DO PRECEDENTE UTILIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - EFICÁCIA INTER PARTES.
RESTRITA AOS REEDUCANDOS DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO-RJ.
A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DA MENCIONADA CASA PENAL NÃO AUTORIZA A EXTENSÃO IMEDIATA ÀS DEMAIS.
Embora não se desconheça a situação preocupante em que se encontram grande parte dos Estabelecimentos Prisionais.
A Resolução paradigma da CIDH foi utilizada especificamente para os reeducando do instituto Plácido de Sá Carvalho, não havendo qualquer efeito vinculante na decisão que permitisse sua extensão.
Não obstante as ressalvas do magistrado de primeiro grau para justificar a aplicação, por analogia, a presídios da cidade de Santarém/PA, entretanto, o próprio Tribunal Cidadão asseverou, no julgamento do Habeas Corpus 706114 a eficácia inter partes daquela decisão e a ausência de amparo legal e jurisprudencial à concessão do cômputo em dobro de cada dia de prisão em outro Estabelecimento Prisional do país.
Precedentes jurisprudenciais colacionados.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (12215160, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-12-06, Publicado em 2022-12-15) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE – POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DA CASA PENAL.
EFICÁCIA INTER PARTES.
RESTRITA AOS REEDUCANDOS DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IDÊNTICA A CREDENCIAR A APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO CASSADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.
I – De conhecimento público a condição degradante do sistema penitenciário, que violam as regras constitucionais e internacionais de direitos humanos.
Todavia, o julgador, em face desse cenário, deve seguir às normas internas do ordenamento, como àquelas vinculada por força de tratados e convenções, devendo harmonizá-las, e não as sobrepor; II – A resolução paradigma da CIDH, foi utilizada especificamente para os reeducandos do instituto Plácido de Sá Carvalho, não havendo qualquer efeito vinculante na decisão que permitisse sua extensão.
Cediço pontuar que o efeito vinculante da norma internacional aplicada no caso específico da casa penal fluminense, não deve se confundir com o efeito vinculante de resolução, editada apenas com efeito interpartes, em face do flagrante falta de similitude da decisão paradigma com o caso concreto.
Dessa forma, a decisão agravada, que reconheceu a situação degradante da casa penal onde está sendo executada a pena do agravado e determinou o cômputo em dobro do período já cumprido deve ser anulada.
Precedente do STJ; III - Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão objurgada, concessiva do benefício do cômputo em dobro do tempo de pena. (11653266, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-25, Publicado em 2022-11-08) À vista do exposto, na forma que autoriza o art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, conheço e dou provimento ao recurso, tornando-se insubsistente a decisão recorrida. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17/01/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
23/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:52
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR) e JUIZO DA VEP DA COMARCA DE SANTAREM (AGRAVADO) e provido
-
16/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/06/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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