TJPA - 0801902-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:13
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801902-55.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCY MONTEIRO BRITO Nome: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 55, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCY MONTEIRO BRITO em face de ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com o F 31.2 – F 20.0, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é genitora do interditando.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) FRANCY MONTEIRO BRITO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:43
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801902-55.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCY MONTEIRO BRITO REU: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Nome: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 55, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ ausência das partes: Requerente: FRANCY MONTEIRO BRITO, CPF: *79.***.*88-68, Interditando(a): ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO, CPF: *22.***.*91-37.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que a curadora é mãe do depoente; que gosta da curadora; que obedece a curadora; que fica em casa assistindo TV; que não joga bola; que faz amizades na igreja; que tem amigos perto de sua casa; que aceita que a curadora continue exercendo esse papel.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é filho da depoente; que o interditando possui bipolaridade, o qual foi diagnosticado quando o mesmo possui 20 anos de idade; que o interditando toma os medicamentos: expelidona, ácido vocálico, que o interditando faz tratamento médico; que o interditando estudou até os 18 anos na escola FÉ EM DEUS; que o interditando não precisa de ajuda para sua alimentação; que o interditando precisa de ajuda para sua higiene; quando o interditando tem surto não pode usar: facas, barbeador ou algo afiado; que o marido da depoente concorda que a mesma seja a curadora; que o interditando já foi internado algumas vezes no hospital das clinicas; que não possui bem móvel ou imóvel em seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619210279400000080633081 1.
Procuração Procuração 23011619210301400000080663631 2.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Identificação 23011619210320900000080663633 3.
Docs. de identificação Documento de Identificação 23011619210339500000080663634 4.
Laudos médicos André Felipe Documento de Comprovação 23011619210392000000080663636 5.
Encaminhamento do CAPS p Hospital de Clinicas Documento de Comprovação 23011619210421500000080663637 6.
Comprovante acompanhamento CAPS Documento de Comprovação 23011619210474100000080663638 7.
Receitas medicas - parte 01 Documento de Comprovação 23011619210505400000080663639 8.
Receitas medicas - parte 02 Documento de Comprovação 23011619210558300000080663640 9.
Solicitação de medicamento do SUS Documento de Comprovação 23011619210605900000080663644 10.
Despacho processo 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210642100000080663645 11.
Laudo Médico Pericial 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210666300000080663647 12.
Cadastro completo - Andre Felipe Documento de Comprovação 23011619210690600000080663651 13.
CadÚnico Documento de Comprovação 23011619210730600000080663653 Decisão Decisão 23012011312737200000080928727 Petição Petição 23020811020228800000081945307 Petição Petição 23020811033524500000081946050 Decisão Decisão 23022411113869100000082781405 Decisão Decisão 23022411113869100000082781405 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030809420981400000083537082 Petição Petição 23030922203566900000083911250 Petição Petição 23030922222662700000083907489 Petição Petição 23031420182004000000084239458 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA ASSINADO Documento de Comprovação 23031420182021400000084250838 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23032304005969600000084808977 ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO Devolução de Mandado 23032304010002100000084808978 -
08/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801902-55.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCY MONTEIRO BRITO REU: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Nome: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 55, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença/ ausência das partes: Requerente: FRANCY MONTEIRO BRITO, CPF: *79.***.*88-68, Interditando(a): ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO, CPF: *22.***.*91-37.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que a curadora é mãe do depoente; que gosta da curadora; que obedece a curadora; que fica em casa assistindo TV; que não joga bola; que faz amizades na igreja; que tem amigos perto de sua casa; que aceita que a curadora continue exercendo esse papel.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é filho da depoente; que o interditando possui bipolaridade, o qual foi diagnosticado quando o mesmo possui 20 anos de idade; que o interditando toma os medicamentos: expelidona, ácido vocálico, que o interditando faz tratamento médico; que o interditando estudou até os 18 anos na escola FÉ EM DEUS; que o interditando não precisa de ajuda para sua alimentação; que o interditando precisa de ajuda para sua higiene; quando o interditando tem surto não pode usar: facas, barbeador ou algo afiado; que o marido da depoente concorda que a mesma seja a curadora; que o interditando já foi internado algumas vezes no hospital das clinicas; que não possui bem móvel ou imóvel em seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619210279400000080633081 1.
Procuração Procuração 23011619210301400000080663631 2.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Identificação 23011619210320900000080663633 3.
Docs. de identificação Documento de Identificação 23011619210339500000080663634 4.
Laudos médicos André Felipe Documento de Comprovação 23011619210392000000080663636 5.
Encaminhamento do CAPS p Hospital de Clinicas Documento de Comprovação 23011619210421500000080663637 6.
Comprovante acompanhamento CAPS Documento de Comprovação 23011619210474100000080663638 7.
Receitas medicas - parte 01 Documento de Comprovação 23011619210505400000080663639 8.
Receitas medicas - parte 02 Documento de Comprovação 23011619210558300000080663640 9.
Solicitação de medicamento do SUS Documento de Comprovação 23011619210605900000080663644 10.
Despacho processo 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210642100000080663645 11.
Laudo Médico Pericial 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210666300000080663647 12.
Cadastro completo - Andre Felipe Documento de Comprovação 23011619210690600000080663651 13.
CadÚnico Documento de Comprovação 23011619210730600000080663653 Decisão Decisão 23012011312737200000080928727 Petição Petição 23020811020228800000081945307 Petição Petição 23020811033524500000081946050 Decisão Decisão 23022411113869100000082781405 Decisão Decisão 23022411113869100000082781405 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030809420981400000083537082 Petição Petição 23030922203566900000083911250 Petição Petição 23030922222662700000083907489 Petição Petição 23031420182004000000084239458 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA ASSINADO Documento de Comprovação 23031420182021400000084250838 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23032304005969600000084808977 ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO Devolução de Mandado 23032304010002100000084808978 -
26/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:03
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/05/2023 13:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 04:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:57
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:59
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 24/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801902-55.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCY MONTEIRO BRITO REU: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Nome: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 55, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA FRANCY MONTEIRO BRITO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de seu filho ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID.
F 31.2 e F 20.0, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 86267116.
Relatados passos a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é mãe do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo mesmo.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser mãe deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) ANDRÉ FELIPE MONTEIRO BRITO, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) FRANCY MONTEIRO BRITO, que deverá entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 24/05/2023 às 9:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619210279400000080633081 1.
Procuração Procuração 23011619210301400000080663631 2.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Identificação 23011619210320900000080663633 3.
Docs. de identificação Documento de Identificação 23011619210339500000080663634 4.
Laudos médicos André Felipe Documento de Comprovação 23011619210392000000080663636 5.
Encaminhamento do CAPS p Hospital de Clinicas Documento de Comprovação 23011619210421500000080663637 6.
Comprovante acompanhamento CAPS Documento de Comprovação 23011619210474100000080663638 7.
Receitas medicas - parte 01 Documento de Comprovação 23011619210505400000080663639 8.
Receitas medicas - parte 02 Documento de Comprovação 23011619210558300000080663640 9.
Solicitação de medicamento do SUS Documento de Comprovação 23011619210605900000080663644 10.
Despacho processo 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210642100000080663645 11.
Laudo Médico Pericial 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210666300000080663647 12.
Cadastro completo - Andre Felipe Documento de Comprovação 23011619210690600000080663651 13.
CadÚnico Documento de Comprovação 23011619210730600000080663653 Decisão Decisão 23012011312737200000080928727 Petição Petição 23020811020228800000081945307 Petição Petição 23020811033524500000081946050 -
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCY MONTEIRO BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801902-55.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: FRANCY MONTEIRO BRITO REU: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Nome: ANDRE FELIPE MONTEIRO BRITO Endereço: Rua Elcione Barbalho, 55, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-595 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011619210279400000080633081 1.
Procuração Procuração 23011619210301400000080663631 2.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Identificação 23011619210320900000080663633 3.
Docs. de identificação Documento de Identificação 23011619210339500000080663634 4.
Laudos médicos André Felipe Documento de Comprovação 23011619210392000000080663636 5.
Encaminhamento do CAPS p Hospital de Clinicas Documento de Comprovação 23011619210421500000080663637 6.
Comprovante acompanhamento CAPS Documento de Comprovação 23011619210474100000080663638 7.
Receitas medicas - parte 01 Documento de Comprovação 23011619210505400000080663639 8.
Receitas medicas - parte 02 Documento de Comprovação 23011619210558300000080663640 9.
Solicitação de medicamento do SUS Documento de Comprovação 23011619210605900000080663644 10.
Despacho processo 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210642100000080663645 11.
Laudo Médico Pericial 1039370-06.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 23011619210666300000080663647 12.
Cadastro completo - Andre Felipe Documento de Comprovação 23011619210690600000080663651 13.
CadÚnico Documento de Comprovação 23011619210730600000080663653 -
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301
Salwa Zaida da Silva Barbosa
Advogado: Dayani Caroline Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 09:19
Processo nº 0815123-72.2022.8.14.0000
Gladson Monteiro Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 09:59
Processo nº 0801611-55.2023.8.14.0301
Marco Antonio Silva Gomes
Marco Antonio Silva Gomes
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 12:21
Processo nº 0801062-79.2022.8.14.0010
Aldinei Fernandes de Jesus
Larissa Ferreira Alfaia
Advogado: Hugo Sales Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 17:27
Processo nº 0800094-68.2021.8.14.0112
Otoniel da Cruz Messias
Copart Leiloes
Advogado: Luana Almeida Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:30