TJPA - 0801611-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801611-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA GOMES REU: ITAÚ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARCO ANTONIO SILVA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
O feito teve tramitação, tendo sido proferida sentença no ID 135660201.
No ID 136239358, a parte autora ingressou com embargos de declaração, ocasião em que pugnou pela reforma da sentença e prosseguimento do feito, alegando omissão com relação as provas produzidas nos autos.
Apresentadas contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos.
Conheço do recurso, pois tempestivo.
Quanto ao mérito, não cabe razão ao embargante.
No caso, entendo que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o MM.
Julgador declinou as razões de seu convencimento, sendo o dispositivo da sentença proferida, obedecendo ao comando constitucional emergente do art. 93, X, da Carta de 1988, não havendo qualquer contradição ou erro a ser sanado.
Na realidade, o embargante objetiva apenas e tão somente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração.
Assim, diante da ausência de mácula na sentença, observa-se haver mero inconformismo da parte em relação ao decisum, pelo que devem ser rejeitados os declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença hostilizada.
PRI.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. -
10/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 18/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º 0801611-55.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCO ANTONIO SILVA GOMES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que no dia 13/12/2022 ocorreram duas movimentações indevidas em sua conta: uma transferência de R$ 100.000,00 para conta supostamente de sua titularidade na ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. e um pagamento de R$ 45.997,21 em favor de terceiros.
Afirma que não autorizou tais operações e não possui conta na instituição destinatária dos valores.
Requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando regularidade das transações, que foram autenticadas mediante uso de senha e token, requerendo a denúncia da lide dos beneficiários dos valores (Id. 94520202).
Réplica em Id. 105986040.
Em fase produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 112763388), enquanto o réu pugnou pelo seu depoimento pessoal (Id. 112683979). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das preliminares Rejeito as preliminares de denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a inclusão dos supostos fraudadores no polo passivo da demanda. 2.2.
Do Mérito O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira.
Nesse sentido, é significativo observar que nos autos do processo nº 0813128-57.2023.8.14.0301, movido pelo autor contra a ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., restou comprovada a fraude na abertura da conta destinatária dos valores, conforme sentença que concluiu: "Invertido o ônus da prova, caberia à ré comprovar que a conta foi aberta por solicitação do autor, mas assim não procedeu, pois ao analisar o documento utilizado para abertura da conta verifica-se que este é fraudulento." Esta constatação judicial é fundamental para o presente caso, pois evidencia que o autor não possuía conta na instituição destinatária dos valores, sendo vítima de golpe viabilizado por falha na segurança do sistema bancário do réu.
O banco réu, a quem competia comprovar a regularidade das transações, limitou-se a alegar que foram utilizados senha e token, sem apresentar elementos técnicos concretos como registros de IP, geolocalização ou logs de acesso que demonstrassem a legitimidade das operações.
Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios na prestação do serviço, devido à violação do dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a todos os fornecedores de produtos e serviços.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, houve clara falha na prestação do serviço bancário, caracterizando fortuito interno, pois o banco permitiu a realização de transações vultosas sem adotar medidas efetivas de segurança para confirmar a legitimidade das operações, especialmente considerando seu valor expressivo e o fato de que parte dos recursos foi destinada à conta fraudulenta.
O argumento do réu de que o autor realizava movimentações de grandes valores não afasta sua responsabilidade, pois isto não legitima automaticamente qualquer transação de valor elevado, persistindo o dever de garantir a segurança das operações.
O dano material está comprovado pelos extratos bancários que demonstram as transações contestadas, totalizando R$ 145.997,21.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza in re ipsa no caso, pois a situação ultrapassou o mero dissabor, causando angústia e transtornos significativos ao autor, que teve valores expressivos subtraídos de sua conta por falha na segurança bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 145.997,21 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), desde a data do evento danoso (13/12/2022); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC).
Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
28/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 13:16
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:04
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801611-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA GOMES REU: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1180, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 DECISÃO 1.
Defiro o pedido contido no ID 91074784, a fim de que possa ser gerado novo boleto ao requerente, relativo à parcela inadimplida. 2.
Após a efetiva comprovação de pagamento, determino que seja efetivada a citação da parte requerida para apresentação de contestação em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Reconheço a relação de consumo existente, razão pela qual o autor será tratado no âmbito de sua vulnerabilidade, conforme artigo 4o, inciso I do CDC.
Na forma do artigo 6o, inciso VIII do CDC, reconheço a hipossuficiência do requerente, invertendo o ônus da prova. 4.
Dessa forma, determino, liminarmente, que a parte requerida apresente, junto com a contestação, os documentos relativos à abertura da conta em nome de Acesso soluções de pagamento S/A, instituição de pagamento, CNPJ 13.***.***/0001-99, em documento apartado, EM SIGILO. 5.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011612170855900000080617219 01 - PETICAO INICIAL - RESTITUICAO FRAUDE Petição 23011612170871500000080617228 02 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23011612170895700000080618730 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011612170916900000080618734 04 - PROCURACAO Procuração 23011612170938600000080618735 06 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011612170954100000080618739 07 - CONTESTACAO - TED INDEVIDA Documento de Comprovação 23011612170971800000080618741 10 - CONTATO - EMPRESA ACESSO Documento de Comprovação 23011612171002500000080618757 Petição Petição 23011612233728600000080640221 05 - CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23011612233744600000080640222 08 - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23011612233765600000080640223 09 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23011612233787200000080640224 Despacho Despacho 23011811350129400000080789324 PEDIDO DE GRATUIDADE Petição 23020310251587000000081679862 01 - PETICAO DE EXPEDIENTE - MARCO Petição 23020310251616400000081679866 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020310251670300000081679873 Certidão Certidão 23020411144444500000081733186 Decisão Decisão 23020811022545400000081939920 CUSTAS Petição 23031413042039600000084204119 PETICAO EXPEDIENTE - CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23031413042145900000084207879 BOLETO Documento de Comprovação 23031413042179800000084207883 PGTO CUSTAS Documento de Comprovação 23031413042205800000084207888 Petição Petição 23041714070617600000086298544 PETICAO DE EXPEDIENTE - NOVO BOLETO Petição 23041714072482000000086298564 BOLETO JUDICIAL Documento de Comprovação 23041714072523000000086298565 PROVA EMPRESTADA - JULGAMENTO Petição 23050315164377700000087209978 01 - JULGAMENTO ANTECIPADO Petição 23050315164178200000087211679 02 - DOSSIE FRAUDE - PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 23050315164211500000087211680 03 - DOCUMENTO PESSOAL AUTOR Documento de Identificação 23050315164241000000087211682 04 - FOTOGRAFIA - AUTOR Documento de Comprovação 23050315164270300000087211683 Certidão Certidão 23051109485343100000087662228 -
17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA GOMES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0801611-55.2023.8.14.0301 Nome: MARCO ANTONIO SILVA GOMES Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ITAÚ Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1180, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação de Serviço Bancário c/c Danos MOrais ajuizada por Marco Antonio Silva Gomes em face de Banco Itaú S/A, em que o autor, regularmente intimado para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça se manifestou em petição de ID n. 85971762, com a juntada de declaração de hipossuficiência de ID n. 85971770.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, o autor não atendeu ao determinado, limitando-se a alegar possuir direito à assistência judiciária com a declaração de hipossuficiência.
Além do mais, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC.
Anote-se que o pagamento das custas de ingresso pode ocorrer de forma parcelada, em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após o pagamento das custas, será devidamente analisando as demais questões pendentes no processo.
Voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO SILVA GOMES - CPF: *41.***.*96-65 (AUTOR).
-
06/02/2023 13:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0801611-55.2023.8.14.0301 Nome: MARCO ANTONIO SILVA GOMES Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: ITAÚ Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1180, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-550 ID: DESPACHO Intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
18/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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