TJPA - 0800666-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA EXCUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALACIO ANTONIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Tomo ciência da decisão proferida no conflito de competência, a qual reconheceu a competência deste Juízo para apreciação e processamento do presente feito.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o id 88802277, bem como para requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:21
Juntada de petição inicial
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09/03/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO/OFICIO Analisando os presentes autos, verifica-se que o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém declarou sua incompetência para processar e o presente feito.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém em face do Município de Belém, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A, não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’ (grifou-se).
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’ (grifou-se).
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, diante do distinguishing procedido pelo TJPA em sua decisão plenária mais recente sobre o tema, este juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para o julgamento do processo em epígrafe.
Determina-se à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda que encaminhe os presentes autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de apreciar o conflito negativo de competência, adotando-se as providências que se fizerem necessárias.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:48
Suscitado Conflito de Competência
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:52
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:52
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a decisão proferida em sede de Conflito de Competência nº 0800923-89.2024.8.14.0000, determino a remessa do feito para a 3ª Vara de Fazenda da Capital, por ser o juízo competente para processar e julgar o feito.
Belém, 27 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
01/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:51
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:51
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:44
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:44
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado em outro juízo fazendário (Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e/ou Vara da Fazenda Pública).
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado nos Processos nº 0843249-68.2023.8.14.0301, nº 0813175-31.2023.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 e 0800923-89.2024.8.14.0000, respectivamente.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 26 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800923-89.2024.8.14.0000
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14/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALACIO ANTONIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL em favor de SALWA ZAIDA BARBOSA DOS SANTOS, oriundo de sentença proferida em ação coletiva que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na Impugnação o Município de Belém arguiu a incompetência desse Juízo, e requereu a remessa dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme Id 88802277.
Analisando os autos, verifico que se trata de matéria afeta a competência da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos termos do art. 2º, inciso III, da resolução n° 19 de 22 de junho de 2016.
Isto posto, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda Pública, que proceda à redistribuição do feito ao juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém, eis que competente nos termos da Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Belém, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/12/2023 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:37
Declarada incompetência
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12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800666-68.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de março de 2023.
LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO 1- Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por SALWA ZAIDA DA SILVA BARBOSA em face do Município de Belém, totalizando-se o débito de R$ 64.796,66 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais, e sessenta e seis centavos). 2- Intime-se o Município de Belém, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 3- Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4- Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5 - Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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