TJPA - 0807256-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 08:58
Baixa Definitiva
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12/02/2023 08:56
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de PAULO BARRETO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO N°.: 0807256-28.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Abaetetuba (Vara de Execução Penal de Abaetetuba) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: Paulo Barreto de Sousa (Adv.
Angelo José Lobato Rodrigues – OAB/PA nº 6.908) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba, que deferiu ao apenado Paulo Barreto de Sousa a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Nas razões recursais (ID 9529341, págs. 20/22), aduz o Agravante que “o alcance da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico embasada apenas em condições insalubres de custódia e reduzido número de agentes prisionais para a fiscalização de entrada e saída desses apenados, amplia indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua a execução penal para hipóteses não previstas expressamente em lei”.
Argumenta que foi reconhecido em favor do agravado benefício fora das estritas hipóteses legais, pelo que requer que seja revogado o benefício da prisão domiciliar e determinado que o agravado seja recolhido para pernoitar no estabelecimento prisional onde cumpre pena, uma vez que se encontra em regime semiaberto.
Em contrarrazões (ID 9529341, págs. 35/37), o Agravado se manifestou pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O juízo agravado manteve a decisão ora recorrida (ID 9529341, pág. 39).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 10597640). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, em que pese os relevantes fundamentos suscitados nas razões do presente recurso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constatou-se que, na data de 24.08.2022 (evento n. 97), foi deferida progressão do apenado ao regime aberto.
Nesse sentido, verifica-se que houve substancial alteração da situação fático-processual que impede a análise do pleito veiculado no presente agravo, encontrando-se prejudicados os argumentos suscitados pelo Agravante.
Sobre a questão: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL - RECURSO PREJUDICADO.
Constatando-se a superveniência de reconhecimento de falta grave, regressão de regime e revogação da domiciliar outrora concedido ao agravado, encontra-se alterada substancialmente a situação fática processual, de modo que restam prejudicados os argumentos contidos na inicial. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0035.12.010647-7/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
05/12/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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