TJPA - 0882615-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:24
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0882615-51.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: JOSE ODIR BASTOS DE DEUS.
Advogado do(a): Ingrid de Lima Rabelo Mendes - Pa17214.
PARTE RÉ: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL].
SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, com pedido de distribuição por dependência direcionada a 1ª Vara do Juizado Especial de Ananindeua.
Os autos equivocadamente foram encaminhados a 12ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso – PJE, onde a Magistrada reconheceu a incompetência daquele Juízo, determinando a redistribuição para 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Tendo observado que na petição inicial a PARTE AUTORA requereu distribuição por dependência junto ao 1º Juizado Cível e Empresarial de Ananindeua, foi determinado prazo de EMENDA a fim de esclarecesse pretensão (ID 91400874).
Devidamente intimada, a PARTE AUTORA deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, consoante certidão de ID 94817251. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a PARTE AUTORA foi devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO.
EMENDA DA INICIAL. 1.
Deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, no caso de não preencher os requisitos previstos no art. 282 e 283 do CPC/73.
Somente se não atendida a determinação, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
Na hipótese em tela, entendendo o juízo que houve erro de endereçamento, que é um dos requisitos previstos no art. 282 do CPC/73, não deveria ter determinado o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem que fosse oportunizada à parte a emenda da petição inicial, o que viola o disposto no art. 284 do CPC/73. 3.
Recurso conhecido e provido. (TRF-2 00021885320124025108 0002188-53.2012.4.02.5108, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Grifei.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal ad quem analisar se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. É grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca no endereçamento da apelação dirigindo-a a juízo diverso do pretendido, não podendo se beneficiar do próprio erro cometido.
Recurso não conhecido. (TJ-SP 10121468320158260114 SP 1012146-83.2015.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018) Grifei.
III – Isto posto, sem delongas, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela PARTE AUTORA (Art. 90, CPC), entretanto, suspensa exigibilidade pela GRATUIDADE DA JUSTIÇA que ora defiro/confirmo, tornando-a definitiva para efeitos processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0882615-51.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE ODIR BASTOS DE DEUS.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA17214 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 .
Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158 .
DESPACHO I - Esclareça a Parte Autora vez que a PETIÇÃO INICIAL é endereçada a 1ª Vara Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua e não para esta Unidade Judiciária (1ª Vara Cível).
II - Não poderia deixar de registrar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de GARANTIA FUNDAMENTAL (Art. 5º, LXXVIII, CF), irradiando efeitos também as PARTES e ADVOGADOS (Princípio da Igualdade).
Nessa linha de raciocínio cabe ao advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
In casu, apesar da urgência do pedido, o(a) próprio(a) advogado(a) dá causa ao atraso na tramitação do processo na medida que endereça sua petição inicial incorretamente, ou ainda, não adota as providências necessárias a distribuição correta do feito.
Infelizmente temos aqui, mais um caso dentre tantos que o responsável pela morosidade não raras vezes é o mesmo que amanhã brada contra a lentidão da justiça.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Por fim, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0882615-51.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PARTE AUTORA: JOSE ODIR BASTOS DE DEUS.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA17214 PARTE RÉ: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Sem prejuízo das determinações anteriores, diga a Parte Autora, no prazo de 15 dias, para que apresente de forma legível os documentos constantes nos IDs 80402065 e 80402066 V - Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Analisando os autos, verifico que embora a petição inicial tenha sido endereçada para a 1ª Vara do Juizado Especial de Ananindeua, a presente ação fora distribuída para esta Vara.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos para 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, para os fins de direito.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
19/01/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2023 12:06
Audiência Una cancelada para 29/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 00:41
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:41
Audiência Una designada para 29/03/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/10/2022 00:41
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 00:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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