TJPA - 0802700-02.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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15/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ALTAMIRA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de O ESTADO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 19:51
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802700-02.2021.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Receptação culposa] REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO Endereço: RUA NOVE, 2657, MUTIRÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO, já qualificado nos autos, em razão do cometimento, em tese, do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento das testemunhas e do réu na fase inquisitorial e em Juízo.
Há, ainda, os autos de Apreensão do veículo VW/Saveiro Cross 1.6 CE, cor vermelha, placa OBV0709, chassi oxidado, motor CCR491554.
Em seu depoimento perante a Autoridade Policial o réu afirmou ter adquirido o veículo em 15.05.2020 do nacional Fabrício Sousa, pela quantia de R$ 19.500 (dezenove mil e quinhentos reais), desconhecendo a origem criminosa do veículo (termo de id. 27935451 - Pág. 13).
Em seu depoimento em Juízo o acusado confirmou ter comprado o veículo, no entanto, desconhecendo que o veículo era proveniente de furto/roubado.
Informou que o preço pago era compatível com o valor de mercado.
Outrossim, afirmou ter consultado o documento do referido veículo e que não constava anotações de irregularidades, e somente tomou conhecimento quando estava negociando o veículo, posteriormente, tendo o pretenso comprador levado o veículo à base da PRF, sendo constatada a existência de irregularidades.
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a testemunha Felipe Nopumuceno, Policial Rodoviário Federal, ratificou seu depoimento fornecido perante a autoridade policial (Id. 27935451 - Pág. 9).
Temos que o crime de receptação, em sua forma mais simples, tem como elemento subjetivo o conhecimento de que a coisa recebida é produto de crime.
Já o crime de receptação na modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, é caracterizado pela falta de cuidado quanto à origem da coisa que foi adquirida e tem como elemento subjetivo a presunção de que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, o adquirente deve, ou deveria, presumir que a coisa adquirida foi obtida por meio criminoso.
No caso vertente verifica-se que a veículo teria sido adquirido pelo réu através do nacional Fabrício Sousa, esposo da suposta proprietária do veículo (id. 27935451 - Pág. 13), não sendo realizada a transferência regular da propriedade junto ao órgão de trânsito nem verificado junto ao órgão a existência de restrições no veículo.
Assim, entendo que no caso em tela não restou indubitavelmente comprovado que o denunciado sabia que a motocicleta era produto de crime.
Entretanto, considerando a forma como foi adquirida, sem a documentação do veículo, entendo que o acusado tinha plena condição de saber que a veículo tinha procedência criminosa, restando configurado o delito de receptação em sua forma culposa.
Por outro lado, considerando o depoimento do acusado, entendo como viável o reconhecimento da atenuante da confissão.
Ante ao exposto, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO, filho de Belcina Almeida Brito, nascido em 24/01/1978, como incurso nas sanções do art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro (receptação culposa).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: Considerando a conduta praticada pelo réu e as circunstâncias que a envolveram, ante o princípio da suficiência da pena, verifica-se ser adequada a fixação, apenas, de pena de multa, que é alternativa à pena privativa de liberdade.
Registre-se que, em tais casos, a pena de multa revela-se mais pedagógica, já que a atitude do réu envolveu, no campo das virtudes, o desprezo pela prudência e pela temperança, fazendo emergir a ganância pelo lucro fácil.
O artigo 180, § 3°, do Código Penal, em seu preceito secundário, faculta a imposição alternativa de pena de multa, a qual, repise-se, julgo suficiente e adequada ao caso.
Passo, pois, à fixação do quantum da pena.
Na primeira fase da dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade (dolo inerente ao tipo, sem considerações que possam aumentar significativamente a reprovabilidade da conduta); antecedentes (o réu possui registros em sua certidão de antecedente criminais – ID. 31808119 – Pág. 05); conduta social (nada a considerar); personalidade (não há elementos para aferir eventual personalidade nociva do réu); motivos do crime (inerentes à espécie); circunstâncias do crime (nada a considerar); consequências do crime (inerentes à espécie); comportamento da vítima (nada a considerar).
Assim, fixo a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, de sorte que torno definitiva a pena acima fixada.
Baseado no critério da situação econômica do réu, arbitro cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Tendo em vista que não foi imposta pena privativa de liberdade, inviável falar-se em substituição desta por restritiva de direitos ou em suspensão condicional da pena.
Tendo em vista o regime fixado para o início do cumprimento da pena, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não surgiram novos fatos que pudessem justificar a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, torno como definitiva, concreta e final, em relação ao crime de receptação culposa praticada pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO, a pena de isolada de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se cópia à Vara de Execuções Penais desta Comarca. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no artigo 71, §2°, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Proceda-se com o repasse dos valores depositados a título de arrematação para a Conta Única do Juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 003/2013-CJRMB/CJCI-TJPA, caso esta providência ainda não tenha sido tomada Sem custas e honorários.
Demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:50
Juntada de Ofício
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22/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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22/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 05:49
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 15:00 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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21/09/2023 15:13
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:12
Juntada de Ofício
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17/09/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:59
Decorrido prazo de O ESTADO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 15:00 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL COMARCA DE ALTAMIRA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA KM 04, sentido Brasil Novo, Bairro Bela Vista, Altamira/PA - e-mail: [email protected] WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98010.0897 PROCESSO: 0802700-02.2021.8.14.0005 DENUNCIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO Endereço: endereço na rua 09, n° 2657, Mutirão, Altamira-PA, contato 93 9 9117-0015, nascido em 24/01/1987.
DECISÃO– MANDADO 1.
Nos termos do artigo 78, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2023 às 15h00min, na modalidade presencial. 2.
Nos termos da Portaria nº 3.229/2022-GP/TJPA e do artigo 3º da Resolução N. 6/2023-TJPA, havendo manifestação das partes com antecedência mínima de 48h, a Videoaudiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, através de link de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será encaminhado no dia da audiência designada. . 3.
As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência. 4.
Com cópia de Denúncia e do presente despacho CITE/INTIME-SE o autor do fato para o comparecimento à Audiência acima designada, advertindo-se da necessidade de se fazer presente acompanhado por advogado constituído, contudo, havendo manifestação sobre a hipossuficiência para constituir causídico, o Sr Oficial de Justiça deverá certificar nos autos, bem como informar à parte que será nomeado Defensor (a) Público (a) Estadual para a atuar na defesa técnica 5.Fica o(a) denunciado(a) ciente de que sua ausência implicará no seguimento do processo à revelia; 6.
O(A) Autor (a) fato deverá se fazer presente acompanhado(a) por suas testemunhas e caso necessite expedição de mandado para intima-lás, deverá apresentar requerimento no mínimo 15(quinze) dias antes de sua realização; 7.
Considerando que, aparentemente, o denunciado faz jus à suspensão condicional do processo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da proposta, em 10 dias.
Havendo proposta, cite-se o denunciado, sem intimação das testemunhas.
Caso o Ministério Público se recuse a oferecer a proposta, intimem-se as testemunhas arroladas pelo Parquet. 8.
Sendo o caso, expeça-se ofício aos órgãos requisitando a presença de eventuais testemunhas arroladas pelas partes. 9.Ciência ao Ministério Público. 10.
Intime-se a Defensoria Pública, por cautela. 11.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do Provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíz(a) de Direito Substituta Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Altamira -
06/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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22/04/2023 08:58
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de O ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ALTAMIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 04:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 07:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2023 00:00
Intimação
CARTA DE ARREMATAÇÃO -
10/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 20:00
Conclusos para decisão
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09/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de O ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:33
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:29
Conclusos para despacho
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11/11/2022 18:56
Expedição de Edital.
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02/11/2022 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ALTAMIRA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ALTAMIRA em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:56
Publicado EDITAL em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 15:37
Juntada de Ofício
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29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:16
Expedição de Edital.
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29/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 21:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:42
Juntada de Laudo Pericial
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15/06/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA BRITO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 15:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/04/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 22:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 22:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:27
Realizada Transação Penal
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17/11/2021 10:11
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2021 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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17/11/2021 10:09
Audiência Preliminar designada para 08/11/2021 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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17/11/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 14:59
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2021 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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10/11/2021 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:28
Audiência Preliminar designada para 08/11/2021 14:50 Juizado Especial Criminal de Altamira.
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01/09/2021 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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