TJPA - 0815123-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2023 16:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 13:03
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N° 0815123-72.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana) AGRAVANTE: GLADSON MONTEIRO COSTA (Defensoria Pública) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por GLADSON MONTEIRO COSTA, inconformado com decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que determinou o monitoramento eletrônico temporário no cumprimento de sua pena em regime aberto.
Em razões recursais, o agravante aduz que o juízo da execução, ao determinar sua progressão para o regime aberto, a ser cumprido em prisão domiciliar ante a inexistência de estabelecimento adequado (casa de albergado), não fundamentou adequadamente a imposição da medida de monitoramento eletrônico temporário, atentando contra o princípio da individualização da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A Procuradora de Justiça Criminal Dulcelinda Lobato Pantoja, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De plano, constata-se que o cerne do presente agravo se restringe tão somente à possibilidade revogação da medida de monitoramento eletrônico temporário para o apenado que progrediu para regime aberto e encontra-se, excepcionalmente, em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado.
Tal matéria já foi exaustivamente debatida no âmbito deste Egrégio Tribunal, sendo extensa a jurisprudência no sentido da encontra-se devidamente justificada a decisão do juízo da execução que, em caráter excepcional, concede o benefício da prisão domiciliar, fora das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, ao apenado que progrediu para o regime aberto, em razão da inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da reprimenda no referido regime, impondo-lhe, contudo, a condição de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO QUANDO CONCEDIDA, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PRISÃO DOMICILIAR PARA O RESGATE DA REPRIMENDA, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME PARA O QUAL HOUVE A PROGRESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
NA HIPÓTESE, FOI CONCEDIDA AO RECORRENTE A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO, LHE FOI DEFERIDA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E ACEITAÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES. 3.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE, AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR, DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 146-B, IV, DA LEP, POR AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NO ESTADO DO PARÁ COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. 4.
PREQUESTIONAMENTO: PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA AO JULGADOR DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTAR O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO DEFENSIVO.
PRECEDENTES. 5.
AGRAVO DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - EP: 00027045820198140000 BELÉM, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 04/11/2019) TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Deve ser mantido o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica, quando constatado que o magistrado fundamentou, de modo satisfatório e em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, a sua necessidade, ante a inexistência da “Casa de Albergado” ou “estabelecimentos congêneres” no Estado do Pará. 2.
Agravo em execução conhecido e improvido, à unanimidade. (2019.05162888-15, 210.752, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-13) Constata-se, portanto, que a jurisprudência dominante desta E.
Corte é no sentido de que é plenamente compatível a imposição da condição de monitoramento eletrônico ao apenado que cumpre pena em regime aberto a quem foi concedido o benefício da prisão domiciliar, ainda que não enquadrado nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP, em razão da ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da sanção (casa de albergado), como na hipótese analisada nos presentes autos.
O art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste TJPA estabelece que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante nesta Corte, como na hipótese.
Por todo o exposto, em razão do presente pedido recursal se mostrar contrário à jurisprudência dominante nesta Corte, com fulcro no art. 133, XI, d, do RITJPA, nego monocraticamente provimento ao presente recurso, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:49
Conhecido o recurso de GLADSON MONTEIRO COSTA (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807256-28.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Vara Criminal de Abaetetuba/Pa
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 10:06
Processo nº 0817375-64.2021.8.14.0006
Jonilson Moreira de Sousa
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabriele de Sousa Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 00:34
Processo nº 0862433-83.2018.8.14.0301
Espolio de Jorge Henrique Gonzaga Dias
Fabricia Ribeiro Veloso
Advogado: Vivianne Saraiva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 12:17
Processo nº 0808867-16.2022.8.14.0000
Jose Rodrigues de Sousa Neto
13 Vara Criminal de Belem
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 19:53
Processo nº 0800666-68.2023.8.14.0301
Salwa Zaida da Silva Barbosa
Advogado: Dayani Caroline Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 09:19