TJPA - 0003007-09.2014.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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07/07/2023 10:06
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
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04/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:18
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 15:18
Juntada de Informações
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29/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:09
Juntada de Alvará
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28/06/2023 21:34
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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27/06/2023 10:36
Juntada de Informações
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27/06/2023 10:25
Juntada de Informações
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27/06/2023 10:11
Juntada de Carta precatória
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26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:07
Juntada de Informações
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19/06/2023 09:12
Juntada de Informações
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16/06/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
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16/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:48
Desentranhado o documento
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30/05/2023 14:48
Juntada de Informações
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30/05/2023 14:46
Juntada de Informações
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27/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0003007-09.2014.8.14.0013 DENUNCIADO: DOGLAS SILVA DOS SANTOS, filho de Raimunda dos Santos Silva e Jorge Rosa dos Santos, nascido em 18/08/1984, residente e domiciliado na Rua Paraguai, nº 1225, Casa 02, Das Nações, Balneário Camboriú/SC.
RÉU PRESO DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2023, às 12h00min, oportunidade na qual serão ouvidas a(s) vítima(s)/testemunha(s) arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, que informem contato de WhatsApp.
Caso não possuam, que informem endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do preso ao estabelecimento prisional.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema Link da audiência: http://tiny.cc/cyb7vz -
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:18
Juntada de Informações
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30/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0003007-09.2014.8.14.0013 DENUNCIADO: DOGLAS SILVA DOS SANTOS , filho de Raimunda dos Santos Silva e Jorge Rosa dos Santos, nascido em 18/08/1984, residente e domiciliado na Rua Paraguai, nº 1225, Casa 02, Das Nações, Balneário Camboriú/SC.
ADVOGADO: ANDRÉ FRONZA - OAB/SC nº 52.239.
RÉU PRESO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DOGLAS SILVA DOS SANTOS e LUCIANO DO NASCIMENTO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, devido à suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP.
Denúncia recebida em 06/05/2010 (id 54376228 - Pág. 5).
Não localizado na diligência citatória (id 54376645 - Pág. 5), foi determinada a citação do acusado DOUGLAS SILVA DOS SANTOS por meio de edital.
Como não compareceu ou constituiu defesa, houve o desmembramento do feito em relação ao denunciado, com a consequente suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP (id 54376654 - Pág. 13/15).
Na oportunidade, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS.
Em 28/12/2022, em regime de plantão, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão, no município de Itajaí/SC (id 84299481), tendo o juízo do local da prisão realizado a audiência de custódia, conforme termo acostado (id 84310538).
Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a retomada da marcha processual e intimação do denunciado para que apresentasse resposta escrita à acusação, nos termos dos art. 396 e 396-A, ambos do CPP (id 84641329).
Ato contínuo, a Defensoria Pública apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, com fundamento na alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, que modificou a redação do art. 311 do CPP para retirar a possibilidade decretação de ofício de prisão preventiva pelo juízo (id 85003826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id 85024134).
Em 09/02/2023, este juízo indeferiu o pleito defensivo, considerando o princípio do tempus regit actum em matéria processual penal, de maneira que as alterações passam a valer imediatamente nos processos, não havendo falar em retroatividade de lei penal benéfica, mantendo, por conseguinte, a segregação cautelar do acusado (id 86391861).
Ato contínuo, o denunciado constituiu defesa própria, requerendo a revogação da prisão preventiva, ante ao lapso temporal desde a decretação da medida e as condições pessoas favoráveis do custodiado (id 87842690).
Por seu turno, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pleito e manutenção da prisão preventiva, com vista à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontrava foragido da justiça (id 87968457).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados, caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
Entenda-se que o direito do réu de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental.
A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal.
De fato, tenho como certo que a atual ordem constitucional, através dos princípios que consagrou, veda qualquer forma de execução penal provisória, razão pela qual até a circunstância de ter o sentenciado, condenado em primeiro grau através de decisão sem trânsito em julgado, maus antecedentes, ou até condenação anterior, deve ser levada em consideração apenas como elemento de convicção para se negar ou não o seu direito de recorrer em liberdade, porque pode ser um indício da necessidade de sua prisão como garantia da ordem pública, embora não seja como presunção de culpa (verificação do periculum libertatis), mormente assim, se ainda não foi julgado.
Destaco, ainda, que a norma processual penal adota também como critério para a segregação cautelar a gravidade da conduta imputada, autorizando o decreto prisional preventivo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...] Pois bem, no caso vertente, não há falar em ausência de indícios de autoria e materialidade da conduta criminosa, que são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os relatos colhidos em sede policial, não se tratando de meras conjecturas.
Narra a denúncia que o acusado, em concurso de pessoas e utilizando de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta pertencente à vítima João Wellington Macedo da Silva, a qual reconheceu o acusado como autor do delito perante a autoridade policial.
Ainda, em seu depoimento na fase investigativa, o denunciado confessou a autoria delitiva, afirmando que já havia praticado diversos assaltos na companhia de Luciano do Nascimento.
Deva-se sopesar que a manutenção do status libertatis do representado levaria não apenas ao sentimento de insegurança social resultante da atividade criminosa em apuração, como ao próprio descrédito das instituições encarregadas da segurança pública.
Sem adentrar em questões meritórias, reconheço que os requisitos do art. 312, caput, do CPP foram devidamente preenchidos e que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva, o que enseja o indeferimento do pleito revocatório.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
A prisão do réu antes da sentença condenatória apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Nessa esteira, afigura-se imprescindível para a instrução processual e, em especial, para se buscar a verdade real dos fatos, a decretação da prisão preventiva no caso em tela, acautelando o meio social e prevenindo a reiteração de fatos análogos.
Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente.
Ademais, é necessário destacar que o decreto prisional ocorreu após a não localização do réu na diligência citatória. À época, não apenas não se tinha notícia do paradeiro do acusado, como foi verificado que o denunciado se encontrava foragido da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI) (id 54376649, p. 5), evidenciado a sua evasão do distrito da culpa. É cediço que a evasão do agente do distrito da culpa é fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Há considerar, ainda, que, mais de 6 (seis) anos após a decretação da prisão preventiva, o acusado somente veio a ser localizado devido ao cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se em outro estado da federação.
Diante disso, mostra-se imprescindível a continuidade de sua clausura processual, uma vez configurada a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal e a fim de garantir a instrução processual, inexistindo razões para revogação da prisão preventiva neste momento.
Por derradeiro, conforme já delineado na decisão anterior, reforço que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação do decreto prisional quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a sua prisão preventiva, posicionamento sufragado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO QUE SEGUE COM TRAMITAÇÃO ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do_decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, do CPPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto_lei-3689-41), vez que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A medida cautelar se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela forma como o fato foi praticado, tendo o paciente se aproveitado da condição de padrasto para consumar o crime de estupro contra o ofendido, o que causou temor e danos psicológicos a este, tais circunstâncias evidenciam a efetiva nocividade do réu e o risco que a sua liberdade impõe à paz social; A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão; As Condições Pessoais do paciente, quais sejam o paciente ser de boa índole, réu primário, tem emprego definido e endereço certo, por si só não obstaculizam a prisão preventiva, quando estão presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP, o que na realidade se perfaz no caso em questão; O paciente foi preso em flagrante delito em 14.07.2014, e teve homologado o auto de prisão em flagrante em 16.07.2014.
Alegam os impetrantes que o prazo para o término do inquérito policial se escoimou no dia 23.07.2014; Vislumbra-se que o excesso de prazo levantado pela Defesa não prospera, conquanto pelas informações prestadas pelo juízo processante na data de 06.08.2014, constata-se que os autos encontram-se com Inquérito Policial concluído e que será determinado a redistribuição a Vara Especializada; Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade; Ante o exposto, não se caracteriza o constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (TJPA, Processo nº 0013358-41.2014.8.14.0401, Rel.
Nadja Cobra Meda, julgado em 25/08/2014, DJe 27/08/2014) Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO DA PRISÃO PREVENTIVA de DOGLAS SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo de eventual reanálise após encerrada a instrução criminal, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Isto posto, considerando que o acusado constituiu advogado nos autos, abra-se vista à defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, do CPP.
Transcorrido o prazo, conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0003007-09.2014.8.14.0013 DENUNCIADO: DOGLAS SILVA DOS SANTOS , filho de Raimunda dos Santos Silva e Jorge Rosa dos Santos, nascido em 18/08/1984, residente e domiciliado na Rua Paraguai, nº 1225, Casa 02, Das Nações, Balneário Camboriú/SC.
ADVOGADO: ANDRÉ FRONZA - OAB/SC nº 52.239.
RÉU PRESO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DOGLAS SILVA DOS SANTOS e LUCIANO DO NASCIMENTO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, devido à suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP.
Denúncia recebida em 06/05/2010 (id 54376228 - Pág. 5).
Não localizado na diligência citatória (id 54376645 - Pág. 5), foi determinada a citação do acusado DOUGLAS SILVA DOS SANTOS por meio de edital.
Como não compareceu ou constituiu defesa, houve o desmembramento do feito em relação ao denunciado, com a consequente suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP (id 54376654 - Pág. 13/15).
Na oportunidade, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS.
Em 28/12/2022, em regime de plantão, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão, no município de Itajaí/SC (id 84299481), tendo o juízo do local da prisão realizado a audiência de custódia, conforme termo acostado (id 84310538).
Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a retomada da marcha processual e intimação do denunciado para que apresentasse resposta escrita à acusação, nos termos dos art. 396 e 396-A, ambos do CPP (id 84641329).
Ato contínuo, a Defensoria Pública apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, com fundamento na alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, que modificou a redação do art. 311 do CPP para retirar a possibilidade decretação de ofício de prisão preventiva pelo juízo (id 85003826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id 85024134).
Em 09/02/2023, este juízo indeferiu o pleito defensivo, considerando o princípio do tempus regit actum em matéria processual penal, de maneira que as alterações passam a valer imediatamente nos processos, não havendo falar em retroatividade de lei penal benéfica, mantendo, por conseguinte, a segregação cautelar do acusado (id 86391861).
Ato contínuo, o denunciado constituiu defesa própria, requerendo a revogação da prisão preventiva, ante ao lapso temporal desde a decretação da medida e as condições pessoas favoráveis do custodiado (id 87842690).
Por seu turno, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pleito e manutenção da prisão preventiva, com vista à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se encontrava foragido da justiça (id 87968457).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Ao apreciar uma representação de custódia preventiva, ou de qualquer modalidade de custódia cautelar, processual, o julgador deve observar os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade que a lei estabelece para sua decretação.
Tais conceitos, magistralmente formuladas pelo professor Júlio Fabbrini Mirabete, devem ser rigorosamente observados, caso contrário a medida coercitiva estará fatalmente contaminada com o vício inexpugnável da inconstitucionalidade, incomensuravelmente mais grave que a mera ilegalidade.
Entenda-se que o direito do réu de permanecer em liberdade durante o processo penal possui status de princípio constitucional, situado entre as cláusulas pétreas da Carta Fundamental.
A prisão provisória, em suas diversas espécies, entre elas a preventiva, é medida excepcionalíssima, só se justificando em casos certos e determinados, previstos pela lei adjetiva penal.
De fato, tenho como certo que a atual ordem constitucional, através dos princípios que consagrou, veda qualquer forma de execução penal provisória, razão pela qual até a circunstância de ter o sentenciado, condenado em primeiro grau através de decisão sem trânsito em julgado, maus antecedentes, ou até condenação anterior, deve ser levada em consideração apenas como elemento de convicção para se negar ou não o seu direito de recorrer em liberdade, porque pode ser um indício da necessidade de sua prisão como garantia da ordem pública, embora não seja como presunção de culpa (verificação do periculum libertatis), mormente assim, se ainda não foi julgado.
Destaco, ainda, que a norma processual penal adota também como critério para a segregação cautelar a gravidade da conduta imputada, autorizando o decreto prisional preventivo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; [...] Pois bem, no caso vertente, não há falar em ausência de indícios de autoria e materialidade da conduta criminosa, que são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os relatos colhidos em sede policial, não se tratando de meras conjecturas.
Narra a denúncia que o acusado, em concurso de pessoas e utilizando de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta pertencente à vítima João Wellington Macedo da Silva, a qual reconheceu o acusado como autor do delito perante a autoridade policial.
Ainda, em seu depoimento na fase investigativa, o denunciado confessou a autoria delitiva, afirmando que já havia praticado diversos assaltos na companhia de Luciano do Nascimento.
Deva-se sopesar que a manutenção do status libertatis do representado levaria não apenas ao sentimento de insegurança social resultante da atividade criminosa em apuração, como ao próprio descrédito das instituições encarregadas da segurança pública.
Sem adentrar em questões meritórias, reconheço que os requisitos do art. 312, caput, do CPP foram devidamente preenchidos e que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva, o que enseja o indeferimento do pleito revocatório.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
A prisão do réu antes da sentença condenatória apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Nessa esteira, afigura-se imprescindível para a instrução processual e, em especial, para se buscar a verdade real dos fatos, a decretação da prisão preventiva no caso em tela, acautelando o meio social e prevenindo a reiteração de fatos análogos.
Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente.
Ademais, é necessário destacar que o decreto prisional ocorreu após a não localização do réu na diligência citatória. À época, não apenas não se tinha notícia do paradeiro do acusado, como foi verificado que o denunciado se encontrava foragido da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel (CPASI) (id 54376649, p. 5), evidenciado a sua evasão do distrito da culpa. É cediço que a evasão do agente do distrito da culpa é fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Há considerar, ainda, que, mais de 6 (seis) anos após a decretação da prisão preventiva, o acusado somente veio a ser localizado devido ao cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se em outro estado da federação.
Diante disso, mostra-se imprescindível a continuidade de sua clausura processual, uma vez configurada a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal e a fim de garantir a instrução processual, inexistindo razões para revogação da prisão preventiva neste momento.
Por derradeiro, conforme já delineado na decisão anterior, reforço que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogação do decreto prisional quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a sua prisão preventiva, posicionamento sufragado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, DO CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUTORIA E A MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
FEITO QUE SEGUE COM TRAMITAÇÃO ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10652044/artigo-312-do_decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, do CPPhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto_lei-3689-41), vez que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A medida cautelar se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pela forma como o fato foi praticado, tendo o paciente se aproveitado da condição de padrasto para consumar o crime de estupro contra o ofendido, o que causou temor e danos psicológicos a este, tais circunstâncias evidenciam a efetiva nocividade do réu e o risco que a sua liberdade impõe à paz social; A periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão; As Condições Pessoais do paciente, quais sejam o paciente ser de boa índole, réu primário, tem emprego definido e endereço certo, por si só não obstaculizam a prisão preventiva, quando estão presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP, o que na realidade se perfaz no caso em questão; O paciente foi preso em flagrante delito em 14.07.2014, e teve homologado o auto de prisão em flagrante em 16.07.2014.
Alegam os impetrantes que o prazo para o término do inquérito policial se escoimou no dia 23.07.2014; Vislumbra-se que o excesso de prazo levantado pela Defesa não prospera, conquanto pelas informações prestadas pelo juízo processante na data de 06.08.2014, constata-se que os autos encontram-se com Inquérito Policial concluído e que será determinado a redistribuição a Vara Especializada; Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade; Ante o exposto, não se caracteriza o constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (TJPA, Processo nº 0013358-41.2014.8.14.0401, Rel.
Nadja Cobra Meda, julgado em 25/08/2014, DJe 27/08/2014) Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO DA PRISÃO PREVENTIVA de DOGLAS SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo de eventual reanálise após encerrada a instrução criminal, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Isto posto, considerando que o acusado constituiu advogado nos autos, abra-se vista à defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, do CPP.
Transcorrido o prazo, conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
23/03/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:32
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 23:02
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0003007-09.2014.8.14.0013 DENUNCIADO: DOGLAS (OU DOUGLAS) SILVA DOS SANTOS , filho de Raimunda dos Santos Silva e Jorge Rosa dos Santos, brasileira, nascido em 18/08/1984.
RÉU PRESO DECISÃO Trata de ação penal decorrente de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS e LUCIANO DO NASCIMENTO DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, devido à suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP.
Denúncia recebida em 06/05/2010 (id 54376228 - Pág. 5).
Não localizado na diligência citatória (id 54376645 - Pág. 5), foi determinada a citação do acusado DOUGLAS SILVA DOS SANTOS por meio de edital.
Como não compareceu ou constituiu defesa, houve o desmembramento do feito em relação ao denunciado, com a consequente suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP (id 54376654 - Pág. 13/15).
Na oportunidade, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS.
Em 28/12/2022, em regime de plantão, foi comunicada a prisão do acusado, no município de Itajaí/SC (id 84299481), tendo o juízo do local do cumprimento do mandado realizado a audiência de custódia, conforme termo acostado (id 84310538).
Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a retomada da marcha processual, o recambiamento do acusado e a sua intimação para que apresentasse resposta escrita à acusação, nos termos dos art. 396 e 396-A, ambos do CPP (id 84641329).
Ato contínuo, a Defensoria Pública apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva (id 85003826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id 85024134).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
A custódia cautelar dos acusados em processos criminais deve ser exercida quando rigorosamente necessária e preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sempre tendo como guarida o princípio da presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da CRFB/88.
A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa, deve ser utilizada quando estritamente necessária e quando preenchidos todos os mencionados requisitos, de modo com que, demonstrada a sua imperiosidade no decorrer do andamento processual, de rigor a sua decretação pelo(a) julgador(a), sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais do investigado/réu e não havendo falar em violação da presunção de inocência.
Nesse contexto, a Lei nº 13.964/19, alterou a redação do art. 311 do CPP para retirar a possibilidade decretação de ofício de prisão preventiva pelo juízo, passando a prever o seguinte, in verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Assim, após a modificação legislativa, tornou-se necessária a prévia representação, seja do órgão ministerial, do querelante ou da autoridade policial, para decretação da prisão preventiva.
Nada obstante, no que concerne às normas processuais (ex vi art. 14 do CPC), vigora o princípio do tempus regit actum, de maneira que as alterações passam a valer imediatamente nos processos, não havendo falar em retroatividade de lei penal benéfica, tal como ocorre nas normas relativas a direito material criminal.
O tema merece o destaque eloquente da doutrina, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14.
Ed. ver.
Atual.
E ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 97): Aplica-se a lei processual penal tão logo entra em vigor e, usualmente, quando é editada, não possui vacatio legis (período próprio para o conhecimento do conteúdo de uma norma pela sociedade em geral, antes de entrar em vigor) por se tratar de norma que não implica a criminalização de condutas.
Passa, assim, a valer imediatamente, colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que as determinações dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, impostas pela Lei nº 13.964/19, de natureza processual, adequam-se ao princípio tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.964/2019.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO RETROATIVIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FUGA DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados antes da sua vigência.
Precedentes. 2.
No que diz respeito à alegação de indevida inovação no decisum impugnado, visto que a prisão preventiva do réu não teve por base a garantia da ordem pública, vale lembrar que a diretriz jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses em que o decreto prisional estiver devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciem, de maneira inconteste, a necessidade da prisão, sua manutenção é de rigor. 3 Nesse diapasão, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que está evidenciada a fuga do ora recorrente, que perdurou por 19 anos - de 18/11/2003, data do decreto prisional preventivo, até 5/3/2021, dia em que foi segregado.
Em que pese a decisão monocrática tenha mencionado a ordem pública, observa-se que se trata de mero erro material, tendo em vista que todos os precedentes colacionados se referem à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução processual. 5.
Quanto à juntada do termo de audiência, no qual se infere o término da instrução e, por consequência, a desnecessidade da prisão decretada para a conveniência da instrução criminal, tal matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Desse modo, a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, na vigência da redação anterior do art. 311 do CPP, não passa a ser ilegal em virtude da modificação legislativa, eis que essa não retroage para atingir atos já praticados e consolidados sob a égide da norma anterior.
Dito isso, não merece trânsito o pleito defensivo (id 85003826).
Não somente, ao compulsar os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em vista dos robustos indícios de autoria e materialidade, notadamente os depoimentos colhidos na fase investigativa, bem como por estar configurada a situação de fuga do denunciado do distrito da culpa, circunstância que é fundamento idôneo para a segregação cautelar, também com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Sendo assim e considerando que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando de sua decretação, indefiro o pedido de relaxamento formulado pela Defensoria Pública e mantenho a prisão preventiva de DOGLAS (OU DOUGLAS) SILVA DOS SANTOS, sem prejuízo de reanálise após o encerramento da instrução processual.
Isto posto, certifique-se quanto ao cumprimento das determinações exaradas na decisão anterior (id 84641329).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
09/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:29
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 19:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Informações
-
19/01/2023 11:37
Juntada de Informações
-
19/01/2023 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Informações
-
10/01/2023 15:21
Juntada de Informações
-
10/01/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0003007-09.2014.8.14.0013 DENUNCIADO: DOGLAS SILVA DOS SANTOS (atualmente custodiado no Presídio Regional de Itajaí/SC), no filho de Raimunda dos Santos Silva e Jorge Rosa dos Santos, nascido em 18/08/1984.
RÉU PRESO DECISÃO R.H.
Conclusos.
Diante do cumprimento do mandado de prisão preventiva, determino a retomada da marcha processual, nos termos do §4º do art. 363 do CPP.
Promova-se o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional nesta comarca, em caráter de urgência.
Após, intime-se o denunciado, nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa por escrito, conforme art. 396-A, do mesmo diploma legal.
Conste no mandado que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos ao órgão defensivo para que ofereça a resposta, com prazo em dobro.
Após, conclusos para deliberação.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
09/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Mandado
-
23/03/2022 11:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:02
Processo migrado do sistema Libra
-
17/03/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:45
OUTROS
-
22/02/2022 10:42
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
22/02/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 09:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/02/2021 10:46
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/02/2021 10:28
SUSPENSO EM SECRETARIA - suspenso
-
11/09/2019 08:37
SUSPENSO EM SECRETARIA - SUSPENSO
-
11/09/2019 08:37
OUTROS
-
10/09/2019 16:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2019 14:40
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
09/09/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2018 15:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/01/2017 11:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/01/2017 10:29
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
10/01/2017 11:05
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
10/01/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2016 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2016 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2016 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/12/2016 16:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/12/2016 11:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/12/2016 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/12/2016 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2016 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 11:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2016 10:34
OUTROS
-
07/10/2016 10:33
OUTROS
-
07/10/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2016 10:20
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2016 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
11/04/2016 09:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/04/2016 16:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2016 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2016 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2016 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2016 09:49
OUTROS
-
17/03/2016 12:20
Remessa
-
17/03/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2016 09:39
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/03/2016 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2016 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2016 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2016 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 10:06
OUTROS
-
02/03/2016 12:15
Remessa
-
02/03/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2016 09:27
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/02/2016 15:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2015 10:59
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
26/11/2014 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2014 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2014 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2014 17:02
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA para Vara 3ª VARA CRIMINAL DE CAPANEMA, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA para Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA
-
18/11/2014 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 11:11
OUTROS
-
09/10/2014 11:11
OUTROS
-
09/10/2014 11:11
OUTROS
-
09/10/2014 11:10
OUTROS
-
30/06/2014 12:23
OUTROS
-
30/06/2014 12:23
OUTROS
-
30/06/2014 12:23
OUTROS
-
24/06/2014 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2014 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAPANEMA, Vara: 1ª VARA CUMULATIVA CIVEL/PENAL DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA 1ª VARA DE CAPANEMA, JUIZ TITULAR: FÁBIO PENEZI PÓVOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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