TJPA - 0803938-21.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/08/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:51
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 06/06/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 06/06/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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27/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 13:22.
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Carta de ordem.
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25/10/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803938-21.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: Otavielson Silva Cardoso – “LOURINHO”, nascido em 12/08/1991, brasileiro, paraense, filho de Otaviano Goncalves Cardoso e Maria do Socorro da Silva, residente e domiciliado na Trav.
Cristiano Lima, nº 767, bairro Mutirão, neste município.
Cap.
Penal: arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no arts. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em face dos ofendidos E.
S.
D.
J. – “MINEIRINO” e JOÃO PAULO SANTOS CUNHA – “BOLOTA”.
Diz, em síntese, a exordial acusatória que: “na noite de 09 de outubro de 2022, por volta de 23h30, ocorria uma festa no “bar da Sara”, localizado no bairro Santa Clara, ocasião em que o denunciado OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo identificado pela alcunha de “PICA-PAU”, com animus necandi, ingressaram no estabelecimento armados cada um com uma arma de fogo, em seguida, efetuaram ao menos nove disparos no ofendido que realizava a segurança do evento, Senhor E.
S.
D.
J. – “MINEIRINO”, tendo tais disparos também atingido o ofendido JOÃO PAULO SANTOS CUNHA – “BOLOTA”, onde ambos precisaram ser socorridos à UPA, posteriormente, devido a gravidade dos ferimentos, foram transferidos para um hospital localizado na Região Metropolitana da Capital do Estado.
Consta nos autos, que durante a contenda, um indivíduo não identificado que se encontrava no local, revidou aos disparos efetuados pelo acusado e seu comparsa, tendo um atingido a região direita da tíbia do denunciado, o que fez com que os algozes fugissem do local.
Devido ao grave ferimento, Policiais Militares que foram acionados até o local, após seguirem rastro de sangue deixado pelo ferimento do denunciado, localizaram e o prenderam em flagrante escondido em uma casa localizada a poucos metros do local onde ocorreu a ação criminosa.
O denunciado passou por cirurgia e encontra-se em recuperação custodiado na casa penal deste município.
O ofendido SAMUEL, disse que a motivação do delito provavelmente teria sido por vingança pela morte de um indivíduo identificado por “FRANGO”, ocorrida na Av.
São Paulo, neste município.
O denunciado negou a autoria delitiva.
No Inquérito Policial instaurado, foi apurado que o denunciado OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, movido por sentimento de vingança, cometeu crime de homicídio tentado duas vezes, ao tentar, juntamente com um comparsa, ceifar a vida de um desafeto e ter também atingido outra pessoa, sendo, portanto, um importante instrumento probatório as condutas praticadas, bem como cria um lastro mínimo que dá plausibilidade à presente persecução criminal.
A prisão em flagrante de OTAVIELSON SILVA CARDOSO ocorrida em 10/10/2022, foi convertida em preventiva (id. 79162746).
A denúncia foi recebida em 18/11/2022 (id. 81848966).
Devidamente citado o acusado apresentou resposta, por meio de advogado (id. 87489742) Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima testemunhas e realizado a qualificação e interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo PRONUNCIAMENTO do réu OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, a fim de que seja submetido a julgamento perante o ínclito Tribunal do Júri Popular pela prática do crime de HOMICÍDIO TENTADO, na forma do art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais em favor do acusado OTAVIELSON SILVA CARDOSO requerendo a impronuncia, nos termos do art. 414 do CPP, por não existirem provas lícitas suficientes para ensejar a sua pronúncia, diante da nulidade probatória decorrente do reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do devido procedimento legal e da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela, a DESCLASSIFICAÇÃO do homicídio tentado para o crime de lesão corporal quanto à vítima João Paulo, nos termos do art. 419 do CPP Em suma, é o relatório.
Decido.
Incialmente consigno que a tese defensiva de “NULIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO SEM A FORMALIDADE LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP”, será analisada em conjunto com a prova relativa aos índicos de autoria Também cumpre ressaltar, desde logo, que, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, para levar o réu a julgamento pelo juiz natural que é o Conselho de Sentença do Júri Popular e como tal está adstrita a prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante disposto no art. 413 do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio do “in dubio pro reo”, de vez que se trata apenas de um juízo de admissibilidade, de modo que, em não se tratando de juízo condenatório, não há que falar-se em prova cabal.
Exige-se prova cabal, segura e induvidosa para a condenação o que não ocorre nesta fase, por se tratar a pronúncia, repita-se, de mero juízo de admissibilidade, sendo por isso, vedado ao juízo monocrático a análise do mérito, cabendo tal atribuição por força da Constituição Federal aos membros do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXVIII, de modo que as dúvidas quanto à conduta delitiva do réu deverão ser dirimidas pelo juiz natural que é, como já se afirmou, o Conselho de Sentença.
Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos.
A materialidade do crime de tentativa de homicídio está inserta no Boletim de Ocorrência, Relatório de polícia, depoimentos das vítimas e testemunhas, que apresentaram versão uníssonas quanto a este aspecto, tornando-se inconteste a ocorrência do evento.
Quanto à autoria, por sua vez, também segue demonstrada, pelos relatos dos ofendidos e testemunhas, assim como por todo acervo probatório colacionado aos autos.
Nesse ponto, oportuno analisar acerca da alegação defensiva quanto a inobservância do procedimento previsto do art. 226 do CP, a qual, desde já, rejeito, pelas razões que passo a expor: Conforme se infere do dispositivo legal em questão (art. 226 do CPP), o procedimento de reconhecimento de pessoas só terá lugar quando “houver necessidade”, ou seja, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP[1].
No caso dos autos, o ofendido E.
S.
D.
J., conforme se vê de suas declarações em juízo, teria visto o momento que o acusado e seu comparsa (não identificado) chegaram no evento festivo, ato contínuo, foi atingido por disparo de arma de fogo.
Que Samuel não conhecia o acusado, mas percebeu que os disparos foram feitos em sua direção.
Samuel ainda disse que motivação seria uma represália, em razão da morte de um comerciante, o qual seria parente de Otavielson.
Acrescentou que, ainda quando estava hostilizado, reconheceu acusado em uma reportagem que sua esposa lhe mostrou, sobre os fatos, mas, após sua recuperação, procurou as autoridades policiais para realizar o reconhecimento formal do acusado OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”.
Que na hora dos disparos conseguiu visualizar o rosto do acusado e, na delegacia o Delegado lhe mostrou algumas fotografias, entre as quais reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime.
Ainda sobre o reconhecimento fotográfico, a testemunha MESSIAS DE JESUS LIMA DA FONSECA, ao contrário do sustentado pela defesa, em sede de alegações finais, declarou em juízo que realizou o reconhecimento de OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO, como sendo a pessoa que efetuou disparos, no bar, cujo auto de reconhecimento, consta juntado no IPL (id.
Num. 79700714 - Pág. 4/6).
Afirmou que estava a uma distância de aproximadamente 15 a 20 metros das vítimas e que conseguiu identificar OTAVIELSON por suas características físicas e pelo cabelo.
Além disso, frisou que foi até UPA com a vítima Samuel e, no local, também estava OTAVIELSON, pelo que, prontamente, o reconheceu como sendo um dos indivíduos que efetuou disparos de arma de fogo e, posteriormente, se dirigiu até a Delegacia de Polícia e realizou o reconhecimento fotográfico.
Que na UPA identificou OTAVIELSON como sendo a pessoa que viu disparando em face das vítimas.
Portanto, não prospera a tese defensiva de nulidade das provas.
Uma que tanto o ofendido Samuel quanto a testemunha Messias, antes do recolhimento em sede policial, já haviam identificado o ora acusado como um dos possíveis autores do delito.
Duas que, a autoridade policial, conforme auto de reconhecimento juntado ao IPL, observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, uma vez que foram apresentadas à vítima/testemunha, 6 (seis) fotografias distintas, das quais Otavielson foi supostamente identificado como autor do crime.
Diante disso, não vislumbro que reconhecimento fotográfico do ora denunciado destoe ou contrarie a tese firmada na jurisprudência do STJ no sentido de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Além dos mais, os indícios de autoria encontram-se corroborados pelos demais depoimentos colhidos durante a instrução do feito, pois vejamos.
A vítima E.
S.
D.
J. disse em juízo que: [...] na data dos fatos, estava de serviço com outros três seguranças, sendo a segurança feminina sua esposa, que a festa ultrapassou o horário da licença, assim, a polícia compareceu ao local para cumprir o fechamento da festa, que havia muitas pessoas no local, que por ocasião do encerramento do evento já com um clima estranho, que ficou sentado na frente com sua esposa esperando o pagamento pelos serviços prestados, que conversava com João, quando os acusados passaram ao seu lado, mas não percebeu nada e continuou distraído com a conversa, que já ouviu gritos e já sentiu o primeiro tiro, em seguida, sentiu o segundo tiro, ambos no peito, além disso, ressaltou que recebeu outros dois tiros na direção do ombro esquerdo, que João também recebeu um tiro nas costas, que conseguiu se levantar e chegou a se “embolar” com o João, que ainda recebeu um tiro na região das nádegas e um tiro na mão, momento em que caiu no chão, ressaltou que, ao cair no chão, ainda lesionou a costela.
Que foram efetuados muitos disparos de arma de fogo no local, que percebeu que houve uma troca de tiros.
Que quando os disparos sessaram, foi socorrido por sua esposa, que o levou de moto até a UPA.
Que não conhecia os acusados, que nunca teve desavenças na cidade, mas percebeu que os disparos foram feitos em sua direção.
Que o depoente não revidou, pois não trabalha armado.
Que João não é segurança, que acha que apenas estava na festa.
Que os disparos que atingiram a João, foram direcionados a esposa do depoente, mas João a empurrou, ocasião em que recebeu um disparo, que o depoente foi atingido por 09 (nove) disparos de arma de fogo, que ficou internado no Hospital Metropolitano de Belém, por cerca de 25 (vinte e cinco) dias, que em razão dos ferimentos perdeu um testículo, além disso, teve o intestino perfurado e até hoje vive com bolsa de colostomia.
Que não conhece OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, mas que ouviu comentário de que o crime seria uma represália, pois o depoente foi acusado (por populares) do assassinado de um comerciante, que foi informado que “LOURINHO” seria parente deste comerciante, mas não conhecia o acusado nem o nacional “PICA-PAU”.
Que já tinha reconhecido o acusado em uma reportagem de tv, mas após sua recuperação, procurou as autoridades policiais para reconhecer OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO” como sendo um dos autores do crime que lhe vitimou, que os acusados não anunciaram assalto, apenas entraram no local, passaram pelo depoente, se viraram e iniciaram os disparos.
Que após os fatos, passou a ser ameaçado de morte, que já trocou de chip de celular aproximadamente dez vezes, razão pela qual teve que se mudar de Abaetetuba, que procurou o Delegado de Polícia de Abaetetuba para relatar sobre as ameaças de morte, que as ameaças iniciaram após o crime de que foi vítima, enquanto ainda estava no hospital.
Que veio de colete porque tem medo de morrer.
Que 07 (sete) projéteis de arma ainda estão em seu corpo, que seu intestino está para fora e atualmente usa bolsa de colostomia, que perdeu parte dos movimentos da mão direita e não consegue ter firmeza na mão.
Que realizou o reconhecimento do acusado ainda no hospital em uma reportagem que sua esposa lhe mostrou.
Que na hora dos disparos conseguiu visualizar o rosto do acusado, que após ter alta do hospital, procurou a delegacia e realizou o reconhecimento fotográfico de OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, que o delegado lhe mostrou algumas fotografias, entre as quais reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime [...] A vítima JOÃO PAULO SANTOS CUNHA disse que: [...] na data dos fatos trabalhava como garçom na festa, que estava próximo de Samuel quando foi atingido, que não percebeu o momento em que o acusado chegou, que não conhece os acusados, que escutou os disparos e tentou correr, momento em que foi atingido por 03 (três) disparos, sendo um de raspão.
Que estava de costas quando foi atingido e caiu no chão.
Que não viu o momento que Samuel foi atingido.
Que os indivíduos não anunciaram assalto, apenas atiraram, que não soube nada sobre o motivo do crime.
Que não reconheceu OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO” em sede policial, pois não viu os autores do delito no momento do crime, que já acordou no hospital, que ficou internado por uma semana, que foi submetido a cirurgia de “barriga aberta”, que até hoje sente dores, que não foi ameaçado após os fatos.
Que voltou a trabalhar a pouco tempo.
Que não sabe precisar quem fez os disparos. [...] A testemunha MESSIAS DE JESUS LIMA DA FONSECA disse que: [...] na data dos fatos trabalhava como segurança no “Bar da Sara” na portaria, que após a festa, Samuel sentou-se e passou conversava com outra pessoa, quando o depoente viu, duas pessoas entraram no local e começaram a efetuar disparos em direção a Samuel, que os dois indivíduos estavam armados, que os indivíduos não anunciaram assalto, que chegaram e começaram a efetuar disparos na direção de Samuel, que em sede policial realizou o reconhecimento de OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, como sendo a pessoa que efetuou disparos no bar.
Que não tem conhecimento sobre a motivação do crime, que não conseguiu visualizar se o acusado foi alvejado no momento dos fatos, que tomou conhecimento que o acusado foi preso próximo do local dos fatos.
Que tanto Samuel quanto o depoente trabalham sem armas.
Que não viu troca de tiro com outra pessoa.
Que estava a uma distância de aproximadamente 15 a 20 metros das vítimas, que conseguiu identificar OTAVIELSON por suas características físicas e pelo cabelo.
Que em sede policial realizou o reconhecimento fotográfico do acusado, que lhe foi mostrada apenas uma fotografia.
Que foi até UPA com Samuel e no local também estava OTAVIELSON, assim, prontamente o reconheceu como sendo um dos indivíduos que efetuou disparos de arma de fogo, posteriormente se dirigiu até a Delegacia de Polícia e realizou o reconhecimento fotográfico, que na UPA identificou OTAVIELSON como sendo a pessoa que viu disparando em face das vítimas, que não chegou a olhar para o rosto dos acusados no momento dos fatos, apenas as características dele. [...] A testemunha SERAFINA RODRIGUES DOS SANTOS disse que: [...] na data dos fatos estava dentro do bar, do qual era proprietária na época dos fatos, que quando saiu após os disparos, se deparou com as vítimas no chão, que não viu as pessoas que efetuaram os disparos, que era uma festa beneficente em prol do tratamento de saúde de sua mãe, que os fatos aconteceram ao final da festa.
Que não houve anúncio de assalto, já chegaram atirando.
Que os seguranças não estavam armados, que não viu o momento da prisão do acusado, mas sabe que ele foi preso na casa de um vizinho.
Que não conhece o acusado.
Que em sede policial não conseguiu realizar o reconhecimento das pessoas que efetuaram os disparos.
Que não viu quem efetuou os disparos. [...] A testemunha JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES, Policial Militar, disse que: [...] no local dos fatos ocorria uma festa, que o horário da licença já havia ultrapassado, assim, solicitou que a festa parasse, o que foi cumprido.
Que posteriormente retornou ao local, para verificar se a festa não tinha continuado, que, no trajeto, foi informado que havia ocorrido um tiroteio no local.
Que a denúncia relatava que os indivíduos teriam ido assaltar, indo em direção ao caixa do bar.
Que apuraram que uma pessoa que trabalhava na aparelhagem teria revidado os tiros, mas não conseguiram achar ninguém dessa aparelhagem.
Que em diligências, no local, a guarnição policial seguiu rastros de sangue, que os rastros seguiram por um quintal e, em uma cerca, encontraram um short; que, inicialmente, não conseguiram localizar ninguém, mas, posteriormente, retornaram pelo mesmo caminho, ocasião em que ouviram conversas de algumas pessoas em uma residência, local em que OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO” foi encontrado baleado, sendo ajudado por algumas pessoas.
Que “LOURINHO” relatou que apenas estava na festa bebendo.
Que um segurança que estava no local indicou que LOURINHO seria uma das pessoas que efetuou disparos no local e que o mesmo segurança reconheceu o acusado na UPA.
Que não foi encontrada a arma utilizada. [...] A testemunha ELINALDO DA SILVA PANTOJA, Policial Militar, disse que: [...] estava se deslocando para o local dos fatos, momento em que foi abordado por duas pessoas informando ter ocorrido um tiroteio naquele local.
Que, na chegada da polícia, já tinha acontecido os fatos, que duas pessoas com vulgo LOURINHO E PICA-PAU tinham tentado levar a renda da festa.
Que conversaram com populares e souberam que houve troca de tiros com o acusado e ele foi baleado.
Que as vítimas já estavam na UPA, tendo a polícia ido até a UPA com intuito de colher mais informações.
Que voltaram novamente ao local dos fatos para fazer rondas.
Que conseguiram localizar o acusado dentro de uma casa, o qual foi conduzido para a UPA.
Que quando foi encontrado, o acusado negou a autoria delitiva.
Que não foi encontrada a arma utilizada.
Que já ouviu falar do envolvimento do acusado em práticas de outros crimes.
Que não soube do motivo do crime [...] Em sede de interrogatório, o réu OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO” disse que: [...] negou os fatos a si imputados.
Que estava acontecendo uma festa beneficente no bar que fica próximo à sua casa.
Que estava na festa com uns amigos, mas ele foram embora, permanecendo o interrogado na festa.
Que estava próximo ao som quando escutou os disparos e já sentiu que foi alvejado na mão e no joelho.
Que conseguiu correr pelo campo, conseguindo chegar em uma casa, se arrastando para chegar no quintal, pois tinha quebrado sua perna e não conseguiu se levantar.
Que um cachorro começou a latir e os moradores da residência viram o interrogado, o qual pediu ajuda para eles.
Que conseguiu ligar para sua irmã, momento em que chegou uma guarnição da polícia militar, sendo que um policial mora perto de sua casa, viu o interrogado e começou a lhe chamar de vagabundo, porque ele sabia que o interrogado já tinha passagem pelo presidio.
Que esse policial começou a acusar o interrogado de envolvimento no tiroteio.
Que os policiais começaram a lhe agredir e apontar a arma para o interrogado.
Que respondeu para o policial que apenas participava da festa e que também seria uma vítima.
Que não sabe se foi vítima de bala perdida ou se era o alvo.
Que lembra dos bombeiros lhe colocarem na maca e já no outro dia acordou com os policiais da casa penal ao seu lado lhe informando que estava sob custodia do Estado, pois estava sendo acusado de cometer o crime.
Que nunca que ia fazer isso, porque o local é perto de sua casa e não ia ser tão rude de fazer isso, já que todos lhe conhecem no local.
Que bateram uma foto sua e postaram em redes sociais, falando que o interrogado seria o autor do crime [...].
Do que se pode observar das provas colhidas nos autos, a materialidade encontra-se devidamente comprovada.
Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, em juízo, observa-se que há materialidade e indícios de autoria, logo, outra medida não caberia que não a pronúncia do réu pela tentativa de homicídio em relação ao ofendido E.
S.
D.
J., devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
DAS QUALIFICADORAS Na peça acusatória inicial e em alegações finais, a acusação qualificou a tentativa de homicídio por ter sido praticado por “motivo fútil” e por “recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, nos termos do Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
De sua vez, a tese sustentada pela Defesa não pode ser acolhida, sob pena de ser subtraído o julgamento do fato do Juízo natural que é o Tribunal do Júri.
Isso porque a absolvição, impronúncia ou desclassificação só são possíveis quando a prova se apresente estreme de dúvidas e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Na espécie, não vislumbro a necessária excepcionalidade, pois há indícios suficientes que indicam o descrito nas qualificadoras, especialmente em vista do que foi relatado pelos ofendidos, bem como todas as circunstâncias descritas na denúncia, no sentido de que o acusado e seu comparsa (não identificado) após adentarem no local da festa, passaram a efetuar disparos contra a vítima Samuel, o qual foi atingido por 09 (nove) disparos de arma de fogo, cujos tiros também atingiram o ofendido João Paulo.
Da mesma forma, pela dinâmica dos fatos, não se mostra inconteste qualquer hipótese de excludente de ilicitude.
Esse fato, obviamente, não afasta a possibilidade de seu reconhecimento pelos Jurados, no momento oportuno.
Esse arcabouço probatório é suficiente para remeter o julgamento do mérito da acusação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, na forma prevista na Constituição Federal, não só com relação ao tipo delitivo, mas também no que se refere às qualificadoras referidas à presente ação penal, entendendo, assim, que DEVAM ser LEVADAS A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR, uma vez que restou apurado nos autos, indícios de que o delito teria ocorrido mediante a presença dessas circunstâncias gravosas alinhadas na denúncia, já que, repito, FOI IMPOSSÍVEL AFASTÁ-LAS DE PLANO.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2023. p.1302)[2] que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...) Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou veio a agir ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, PRONUNCIAR o réu OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal do Código Penal Brasileiro, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
MANTENHO a custódia cautelar do acusado por permanecerem presentes os mesmos motivos ensejadores da custódia cautelar, ante a gravidade em concreta do delito e modus operante da conduta delituosa, uma vez que as provas colhidas, até o momento, indicam que o ora pronunciado surpreendeu as vítimas, que se encontravam trabalhando no local dos fatos.
Ademais, há notícias de que, após o crime, o ofendido Samuel passou a ser ameaçado de morte, inclusive, chegou a trocar o chip de celular, aproximadamente dez vezes, mudou-se de Abaetetuba e, por tais razoes, veio de colete para a audiência de instrução, pois teme por sua vida, já que 07 (sete) projéteis de arma ainda estão em seu corpo, bem como seu intestino está para fora e, atualmente, usa bolsa de colostomia, bem como perdeu parte dos movimentos da mão direita e não consegue ter firmeza na mão.
Portanto, entendo imperiosa a constrição cautelar, como meio de garantir a ordem pública, instrução em plenário, para que não haja receio ou instabilidade nas testemunhas dos fatos, na segunda fase do procedimento (judicium causae), bem como para garantia de eventual aplicação da lei penal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal - Volume Único / Renato Brasileiro de Lima - 12.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 695. [2] [1] Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único - 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2023. -
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0803938-21.2022.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: OTAVIELSON SILVA CARDOSO DECISÃO I- Processo reavaliado/decidido em razão do Mutirão Processual Penal, nos termos da Portaria nº 170/2023, do Conselho Nacional de Justiça.
II- Verifico que o acusado se encontra preso preventivamente, nestes autos, desde sua prisão em flagrante (em 10/10/2022) a qual desde já mantenho, pois ainda persistem seus motivos determinantes, uma vez que não foi trazido qualquer fato novo.
Além disso, obverso que em audiência de instrução, ocorrida no dia 24 de maio de 2023, após oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado este juízo entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva.
III- Quanto a petição juntada no id. 97606248, somada a declaração do acusado, em juízo (id. 94442602), no sentido de que deseja ser assistido pela defensoria Pública, determino que se intime a Defensoria Pública para apresentar alegações finais.
IV- Após, autos conclusos Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
24/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803938-21.2022.8.14.0070 Juíza de Direito: Fernanda Azevedo Lucena Data: 24 de maio de 2023, às 10:30 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Farias de Oliveira Acusado: OTAVIELSON SILVA CARDOSO Advogado Dativo: Fortunato Gonçalves de Carvalho – OAB PA27030 Presente: Testemunha MP: 1.
E.
S.
D.
J. (vítima) 2.
JOÃO PAULO SANTOS CUNHA (vítima) 3.
MESSIAS DE JESUS LIMA DA FONSECA 4.
SERAFINA RODRIGUES DOS SANTOS 5.
JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES (PM) 6.
ELINALDO DA SILVA PANTOJA (PM) Ausentes: Testemunha de Defesa: 1.
VERA LÚCIA GONÇALVES DE MIRANDA 2.
RENATA LISBOA SANTOS Inicialmente registro a ausência justificada de Defensor(a) Público, em razão de compromisso institucional, na data de hoje, conforme Portaria n° 24/2023/GAB/DGP, de 27 de abril de 2023.
Em razão disso, nomeio como advogado dativo, o Dr.
Fortunato Gonçalves de Carvalho – OAB PA27030, para atuar na presente audiência em favor do acusado OTAVIELSON SILVA CARDOSO.
Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
E.
S.
D.
J., devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
JOÃO PAULO SANTOS CUNHA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
MESSIAS DE JESUS LIMA DA FONSECA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
SERAFINA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada, conforme videoconferência. 5.
JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 6.
ELINALDO DA SILVA PANTOJA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 7.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de OTAVIELSON SILVA CARDOSO, “LOURINHO”, nascido em 12/08/1991, brasileiro, paraense, filho de Otaviano Goncalves Cardoso e Maria do Socorro da Silva, residente e domiciliado na Trav.
Cristiano Lima, nº 767, bairro Mutirão, neste município de Abaetetuba/PA, atualmente encontra-se custodiado, ratificou seus dados pessoais, conforme informados na denúncia, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência.
Registro para os devidos fins que a defesa desistiu das oitivas das testemunhas: VERA LÚCIA GONÇALVES DE MIRANDA e RENATA LISBOA SANTOS.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não registro nenhum pedido de diligências.
Acompanho o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de prisão provisória requerido, mantendo a prisão preventiva.
Dou por encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais e, em seguida, intimem-se as defesas para os mesmos fins.
Após, voltem autos conclusos para sentença.
Fixo honorários advocatícios ao advogado, Dr.
Fortunato Gonçalves de Carvalho – OAB PA27030, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, considerando que a nomeação deste advogado foi unicamente para o presente ato.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, Respondendo pela Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
22/06/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
18/05/2023 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0803938-21.2022.814.0070.
ACUSADO: OTAVIELSON SILVA CARDOSO.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 24 DE MAIO DE 2023, às 10:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3MKfebt Abaetetuba-PA, 14 de abril de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
14/04/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Publico DENUNCIADOS: OTAVIELSON SILVA CARDOSO – “LOURINHO”, nascido em 12/08/1991, brasileiro, paraense, filho de Otaviano Goncalves Cardoso e Maria do Socorro da Silva, residente e domiciliado na Trav.
Cristiano Lima, nº 767, bairro Mutirão, neste município.
FUNDAMENTO: Art. 121, §2º, I e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal Brasileiro DECISÃO I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o(a) nacional OTAVIELSON SILVA CARDOSO, por ter, supostamente, tentado ceifar a vida de SAMUEL DE CASTRO RIBEIRO – “MINEIRINO, fato esse ocorrido na noite de 09 de outubro de 2022, por volta de 23:30 horas.
Recebo a denúncia porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como estarem presentes os indícios de autoria e materialidade.
Ante o exposto, expeça-se mandado de citação ao(s) nacional(is) supracitado(a/s), a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia pelo Ministério Público Estadual, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, Apresentada a resposta, conclusos.
II.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/CONVERSÃO EM DOMICILIAR 1.
OTAVIELSON SILVA CARDOSO, através de advogado (a) constituído (a), requereu a revogação de prisão preventiva ou a substituição por PRISÃO DOMICILIAR. 2.
Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. 3.
Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação. 5.
No tocante a conversão da preventiva em domiciliar, por motivo de doença do denunciado, entendo que assiste razão o órgão Ministerial, que por sua vez, sustentou não haver perícia ou atestados e pareceres de médicos que demonstrem a debilidade por motivo de doença grave do custodiado ou que o tratamento necessário ao problema de saúde do requerente não possa ser realizado pela equipe médica da casa penal. 6.
Além disso, importante ressaltar que a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, o que não se vislumbra, por ora. 8.
Isto posto, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311 e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado, bem como a SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR postulado em favor OTAVIELSON SILVA CARDOSO, já devidamente qualificados, por entender que a prisão preventiva, ainda é necessária para garantia da ordem pública, instrução processual e futura aplicação da lei penal. 9.
Oficie-se a casa penal para que informe a este juízo acerca do estado de saúde do custodiado, bem como se ele vem recebendo o atendimento e os medicamentos necessários a sua condição de saúde.
Juntem aos autos as certidões de praxe.
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público, se houver.
Cumpra-se com de urgência.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
18/01/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 13:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 16:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/10/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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