TJPA - 0896995-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/11/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de AGENOR DE NAZARE JESUS BRABO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0896995-79.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AGENOR DE NAZARE JESUS BRABO RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, ser cliente da reclamada e vir sofrendo problemas em razão do ramal de sua residência encontrar-se danificado e temer que ocorra um curto circuito em sua residência.
Afirma que já entrou em contato com a reclamada para solucionar o problema e nada foi feito.
Requereu, em tutela antecipada, o reparo no ramal e, ao final, a condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Citada, a empresa reclamada alegou que o ramal foi substituído e que o pedido do autor se pautou no temor de algo que sequer ocorreu.
Pugna pela improcedência do pedido, face a ausência de danos morais indenizáveis. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O objeto da presente lide diz respeito a um suposto problema no “ramal” de fornecimento de energia elétrica para a residência do autor e danos morais.
No id 95731421 a reclamada apresentou o comprovante de substituição do ramal realizada em 30/03/2023, motivo pelo qual se deu a falta de interesse processual superveniente, pela satisfação da pretensão autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi identificada qualquer conduta atribuída à reclamada que tenha acarretado danos de ordem moral ao autor.
Importante destacar que o mero dissabor, contrariedade, aborrecimento e irritação não são capazes de romper o equilíbrio psicológico da pessoa, estando, portanto, fora da órbita do dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por AGENOR DE NAZARÉ JESUS BRABO em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH -
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:35
Audiência Una realizada para 29/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0896995-79.2022.8.14.0301 Nome: AGENOR DE NAZARE JESUS BRABO Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO VL NATAL, 22, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-330 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, não está comprovado o direito do autor visto que apesar de haverem algumas irregularidades na estética do medidor, não fica clara a sua influência no valor das contas de energia, além de que não foram anexadas as faturas para análise comparativa de suposto aumento, como alegado.
Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, podendo o autor se manifestar anexando documentos para que seja reconsiderada a tutela.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:22
Audiência Una designada para 29/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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