TJPA - 0811912-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:54
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LEIA PESSOA FREIRE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DILSO SPERAFICO em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811912-28.*02.***.*40-00 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: LEIA PESSOA FREIRE.
ADVOGADO: ERIKA FIEL PANTOJA.
AGRAVADO: SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO.
ADVOGADO: EGBERTO FANTIN.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Ulianópolis que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em manifestação constante no ID 15245532 o agravante requer a desistência do presente recurso.
Considerando os poderes especiais outorgados ao advogado na procuração acostada ao processo (ID 10768289), dentre os quais encontra-se o de desistir, bem como a faculdade concedida ao recorrente prevista no artigo 998, caput, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belém, 03 de agosto de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
02/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:46
Homologada a Desistência do Recurso
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28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DILSO SPERAFICO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento interposto por LEIA PESSOA FREIRE e MENANDRO SOUZA FREIRE se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, cujo pedido antecipatório passo a apreciar nesse momento.
Em sua narrativa, os autores afirmam terem vendido alguns imóveis aos Requeridos, muito embora o sinal tenha sido devidamente quitado, o restante da obrigação, consistente na entrega de arroba de bois ou conversão em dinheiro não foi cumprida, razão pela qual requereram a rescisão do contrato e a imediata reintegração de posse nos imóveis objetos do contrato.
Por sua vez, a defesa afirma que adimpliu considerável parte do valor devido.
Outrossim, aduziu que a Requerente não cumpriu sua parte no trato, já que não disponibilizou os documentos necessários para outorga de escritura dos imóveis.
Nessa análise superficial, típica de medidas antecipatórias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, entendo ausentes os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse nesse momento processual, sem prejuízo de reanálise mais adiante.
Os documentos apresentados pelos Requeridos registrados nos ids 54547792, 54547793 e 54547794 indicam vários pagamentos realizados.
Inclusive, o documento id 54547796 - Pág. 1 traz a informação de que o Requerente Menandro autoriza o depósito dos valores em nome de terceiros, o que indica ser a relação entre as partes mais complexa que o descrito na petição inicial.
Além disso, deferir a medida de reintegração de posse aos autores poderia prejudicar direito de terceiros sem que estes possam ser ouvidos.
Inclusive, analisando as certidões imobiliárias indicadas na petição inicial (id 44683476, 44683474, 44683460 e 44683459) indicam que os imóveis são objeto de garantias de outros processos e mesmo de outros contratos, sem que os autores explicassem a preferência de crédito.
Portanto, entendo por bem em rejeitar o pedido antecipatório.
Intime-se o os autores para apresentarem réplica no prazo de 15 dias, retornando os autos a conclusão logo em seguida.
Ciências as partes.
Cumpra-se.
A parte agravante alega, em suas razões (ID 10768286), que a r. decisão agravada apresenta inúmeros defeitos, na medida em que os agravados não pagaram pelos imóveis adquiridos e estão dilapidando o patrimônio dos Agravantes e litigando de má-fé, com deslealdade processual e reiteradas violações contratuais.
Afirma que os agravados confessam a inadimplência do preço contratual, em contestação, não podendo prosperar os argumentos de adimplemento substancial e exceção do contrato não cumprido.
Ressaltam que não podem ser prejudicados com a negativa de reintegração de posse em razão de atos de torpeza efetuados pelos agravados, que gravaram de ônus alguns imóveis e venderam outros, não havendo que se falar em prejuízo de terceiros ou necessidades de explicação de direito de preferência de crédito sobre seus próprios imóveis.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal, com a concessão da ordem de reintegração de posse e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão liminar de reintegração de posse em razão de rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento.
Ocorre que, compulsando os autos, vislumbro a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, ao menos em sede de análise perfunctória, já que entendo ser necessária a devida instrução probatória para demonstração do direito à reintegração de posse por parte dos autores/agravantes.
Passo a explicar.
Depreende-se dos autos, que se trata de demanda de reintegração de posse em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis, na qual pende discussão acerca do adimplemento substancial do contrato e da aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, havendo alegações de descumprimento contratual por ambas as partes, o que a meu ver depende de instrução probatória e da análise ao crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade do direito necessária a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, como ressaltado pelo magistrado de origem, havendo informações de que parte dos imóveis foram alienados ou se encontram gravados de ônus, é certo que a concessão de liminar de reintegração de posse poderia prejudicar direitos de terceiros, sem que sejam previamente ouvidos.
Por fim, entendo não restar demonstrado, neste momento, a presença de perigo de dano de difícil ou incerta reparação, apto a determinar em sede de antecipação de tutela recursal, a imediata reintegração de posse de imóveis ocupados pelos réus desde 2008, em razão de inadimplemento contratual que se perpetuaria desde 2017, ou seja, há quase 5 (cinco) anos, conforme informações dos autos.
A meu ver, em verdade, entendo que se encontra presente o periculum in mora inverso, já que não se deve olvidar que a determinação de imediato cumprimento da liminar de reintegração de posse de imóveis ocupados há quinze anos, por meio de decisão precária, pode causar prejuízos irreversíveis aos agravados.
Feitas estas considerações, ausente a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou difícil reparação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos aptos a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:51
Conclusos ao relator
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25/08/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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