TJPA - 0807305-30.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 00:05
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de DENIS RIVAIL MIRANDA DA SILVA - CPF: *04.***.*41-42 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:53
Juntada de sentença
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11/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 09:19
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DENIS RIVAIL MIRANDA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATUAÇÃO DEFICIENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO IDENTIFICADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA ALEGAÇÃO.
PLEITO REJEITADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão” (HC n. 589.547/CE). 2.
In casu, a tese de nulidade processual por cerceio defensivo decorrente de deficiência argumentativa da defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública não foi deduzida em alegações finais, mas unicamente na via recursal, quando já operada a preclusão consumativa. 3.
Demais disso, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (STJ, AgRg no HC n. 784.577/SP), o que não restou demonstrado na espécie, mormente tendo em conta que “não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor” (HC n. 674.475/PR; AgRg no HC n. 807.970/PB).
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM CONTEXTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
CAUSA DE ANTIJURIDICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. 4.
Segundo orientação do STJ, “o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa” (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1), o que não se harmoniza com o caso em tela. 5.
Na hipótese, a alegação de que o recorrente estava apenas se defendendo após uma discussão acalorada quando entrou em luta corporal com a vítima, vindo a arma a disparar sozinha, apresentou-se como argumento isolado, não ficando cristalinamente demonstrada nos autos. 6.
Além disso, o emprego de arma de fogo, no contexto da trama delitiva, afasta o pronto reconhecimento do uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão, o que, por si só, desnatura a legítima defesa, e por conseguinte, o pleito de absolvição sumária, devendo a questão da excludente de ilicitude ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos (vide STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
EXAME PREJUDICADO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORA.
NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 7.
Consoante entendimento do STJ, a decisão de pronúncia deve “esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação”, de modo que “a falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia” (STJ, RHC n. 102.953/PA), como ocorreu na espécie. 8.
Nessas condições, resta prejudicado o exame do pleito desclassificatório, vez que inexistente “fundamentação na imposição da qualificadora ao acusado, a medida que se impõe não é o imediato decote da qualificadora e sim a anulação, de ofício, da decisão apenas neste ponto, já que houve afronta ao dever de motivação judicial, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 93, IX, devendo ser proferido novo decisum somente no tocante ao reconhecimento ou não da qualificadora imputada na denúncia.” (TJCE, RESE n. 0005822-30.2013.8.06.0047; TJGO, RESE n. 0065350-37.2017.8.09.0090) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO OFICIOSO DE NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, desprovê-lo, declarando, de ofício, a nulidade tópica da sentença de pronúncia relativamente à adjetivação do delito, com restituição dos autos ao juízo recorrido para que profira nova decisão declinando fundamentação acerca da admissibilidade da qualificadora encartada no art. 121, §2º, I, do CP.
Belém (PA), 30 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de DENIS RIVAIL MIRANDA DA SILVA - CPF: *04.***.*41-42 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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