TJPA - 0807305-30.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:29
Juntada de despacho
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24/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade sob a ótica do juízo de 1o grau, recebo o recurso. 2.
Intime-se para apresentação de razões no prazo legal e, em seguida, intime-se o Parquet para apresentação de contrarrazões. 2.
Oportunamente, conclusos para manifestação em relação ao juízo de retratação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DENIS RIVAIL MIRANDA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso I, todo do Código Penal Brasileiro. 2.
Segundo o Ministério Público, no dia 21/10/2021, Denis Rivail Miranda da Silva, estava desde as 6h da manhã rondando a casa da vítima, em veículo da marca Hyundai, modelo Tucson, cor prata.
Quando por volta das 11h após ver sua ex-companheira sair da casa da vítima, o acusado estacionou seu veículo e com roupas distintas das utilizadas ao rondar o local do crime, foi à casa de Bruno Leonardo Virginio da Silva, chamando-o do portão. 3.
Ainda segundo o Ministério Público, após se aproximar do réu, a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo.
Depois de realizar diversos disparos contra a vítima, o denunciado teria empreendido fuga.
Após a vítima foi conduzida à UPA da Sacramenta, onde não resistindo aos ferimentos, evoluiu a óbito. 4.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 62564324. 5.
Resposta escrita do réu apresentada, conforme ID 69281087. 6.
Decretada a prisão preventiva do réu pelo Juízo. 7.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Cristiane Almeida dos Santos (informante) e Fabrício Barbosa dos Santos (informante), e, em seguida, o réu foi interrogado, em razão da desistência de oitiva das demais testemunhas. 8.
Oportunamente, foi declarada encerrada a instrução, tendo o Ministério Público se manifestado em sede de memoriais finais, postulando pela pronúncia do réu.
A defesa postulou a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte e, no mérito, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 9.
O Juízo prolatou decisão de pronúncia, sendo interposto recurso em sentido estrito pelo réu, o qual foi improvido em seu mérito, porém foi reconhecida, de ofício, a nulidade da decisão, pela ausência de motivação em relação à qualificadora. 10.
Vieram os autos conclusos para decisão, estando o feito apto para julgamento, isento de vícios. 11.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 12.
De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 13.
Analisando os autos, observa-se que, em relação à materialidade do crime, sua comprovação resta demonstrada através do laudo de ID 59717448. 14.
Em relação à autoria, não obstante o réu tenha, em Juízo, sustentado que os fatos ocorreram de forma diversa da descrita na denúncia, observa-se que o depoimento das testemunhas inquiridas não aponta a prática do ato com excludentes de ilicitude e, muito menos, indicam a inexistência de animus necandi. 15.
Nessa fase, havendo divergência de prova, esse depoimento é suficiente para desconstituir a pretensão de reconhecimento de prática do fato sob o manto da excludente de antijuridicidade da legítima defesa ou mesmo de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, na medida em que compete ao Júri soberano a análise aprofundada da prova. 16.
Ainda que o depoimento das testemunhas (informantes) não tenha sido contundente, se há margem interpretativa para não reconhecer a inexistência do animus necandi ou a excludente de ilicitude, pela divergência de provas, cabe ao Júri soberano a análise da prova, não podendo o magistrado subtrair a competência do Juiz Natural e dirimir o que cabe somente ao Conselho de Sentença fazer. 17.
Nesse sentido, destaco julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 18.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE MAJORADO PELA IDADE DA VÍTIMA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nas provas que foram produzidas, havendo suficientes indícios de autoria em relação à ré.
Presentes nos autos indícios suficientes do animus necandi na conduta da ré, e não tendo ficado demonstrada cabalmente a existência de hipótese de excludente de ilicitude, a questão em sua integralidade deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença.
QUALIFICADORAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFCADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA DA RÉ.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
O afastamento de qualificadoras do Art. 121 do Código Penal somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação neste ponto.
Em razão disso, havendo dúvidas sobre a sua incidência, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação.
Não há elementos mínimos a demonstrar que o agente tenha utilizado recurso excepcional que tenha dificultado a defesa da vítima, de molde que, por ser manifestamente improcedente, deve ser mantido o afastamento da qualificadora, nos exatos termos da pronúncia.
De outro lado, há indícios de que o crime foi praticado por motivo torpe, não tendo ficado demonstrada nos autos qualquer situação excepcional que autorize o afastamento da aludida qualificadora.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50304909520238210019, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 25-04-2024). 19.
Assim, havendo divergência de provas sobre a prática delitiva, entendo que deve ser preservada a competência soberana do Conselho de Sentença para a avaliação dessas provas, mantendo-se a regra positivada em nosso ordenamento jurídico para avaliação judicial em torno dos indícios de autoria, que aqui restam demonstrados, sem aprofundamento sobre o cotejo de provas.
Nesse aspecto, pode ser sustentado que há, incontestavelmente, indícios de autoria que evidenciam o animus necandi, também não sendo cabível, pelas mesmas razões, a desclassificação pretendida em segunda ordem. 20.
Acerca da densidade da fundamentação nesse estágio processual, Renato Brasileiro preleciona: “Sem embargo da necessidade de fundamentação da decisão judicial de pronúncia, sob pena de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX), deve o juiz sumariante (ou Desembargadores no julgamento de eventual recurso) ter extrema cautela para que não o faça nos mesmos moldes que uma sentença condenatória.
Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja indevida influência no animus judicandi dos jurados, que podem ser facilmente influenciados por uma pronúncia dotada de excessos”. (In Manual de Processo Penal, volume único.
Editora: Jus Podivm, 2024, p. 1386). 21.
Dessa forma, evitando qualquer margem de aplicação de eloquência acusatória, observo que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, com a demonstração da materialidade do crime e indícios de sua autoria. 22.
De outro lado, não há prova evidente de que o réu não agiu com animus necandi contra a vítima, como requerido pela Defesa em sede de memoriais finais, cabendo ao Júri soberano avaliar o elemento volitivo das condutas desencadeadas e a eventual incidência de excludente de ilicitude. 23.
Por outro lado, atento à decisão de segundo grau, que propiciou concessão de ordem de ofício para reconhecer nulidade da decisão anterior, saliento que o motivo torpe, elencado como qualificadora, deve ser reconhecido como todo e qualquer ato que viole ou contrarie a moral, a isso se coadunando a prática de crime por motivação de ciúmes. 24.
Devo salientar que o motivo torpe, na condição de ciúmes, vem sendo largamente reconhecido nos casos de feminicídio, como pode ser verificado em julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS MANTIDAS.
Tratando-se de decisão de pronúncia, de mero juízo de admissibilidade da denúncia, faz-se necessário a demonstração da materialidade do delito e da existência de fundadas razões de autoria ou de participação, eis que defeso análise aprofundada das provas.
A materialidade e indícios de autoria restaram comprovadas.
DA DESCLASSIFICAÇÃO.
Na prova oral alhures reproduzida, vê-se que há elementos suficientes, colhidos ao longo da instrução, que permitem a manutenção da sentença de pronúncia, não se evidenciando, nesta fase, prova segura e estreme de dúvida, que afaste a classificação jurídica constante da exordial.
Inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado, visto o conjunto probatório, que indica a intenção dolosa do acusado em matar a vítima, já que desferiu golpes de arma branca, pegando-a desprevenida.
No caso em questão, não há elementos para de plano reconhecer a intenção do pronunciado, o que afasta, neste momento, uma decisão desclassificatória.
DA QUALIFICADORA RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VITIMA: No caso concreto, tenho que se deve manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Conforme prova produzida, em especial o depoimento da vítima, essa foi surpreendida por golpes de arma branca enquanto estava na cama, juntamente com seus filhos, de modo que a presença, ou não, de tal qualificadora deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
DO MOTIVO TORPE: No caso concreto, entendo que agiu adequadamente o Magistrado a quo, havendo nos autos indícios de que o crime o crime teria ocorrido por motivo de ciúmes em relação à vítima.
Tal circunstância encontra suporte nos relatos prestados pela ofendida e testemunhas em sede policial e judicial, devendo essa circunstância ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO: da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora pois, o acusado praticou o delito contra sua companheira em condições caracterizadoras de violência doméstica.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50032421720208210034, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 18-03-2024). 24.
Em raciocínio lógico comparativo, se é admitido como torpe o motivo de ciúmes que leva a matar a namorada ou esposa, outro não poderá ser o motivo de quem mata o atual namorado da antiga namorada ou esposa.
E é justamente o caso dos autos. 25.
Como claramente narrado na denúncia, ressaltando-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de mera capitulação penal, o réu foi acusado de matar o atual namorado de sua ex-namorada.
Evitando a todo custo adentrar no mérito dos elementos de prova, saliento que há nos autos evidências de que a morte da vítima foi ocasionada por este motivo, que deve ser aceito como torpe. 26.
Portanto, há evidência de que a qualificadora deve integrar o tipo praticado pelo réu. 27.
Em consequência, na forma do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu DENIS RIVAIL MIRANDA DA SILVA pelo crime previsto no artigo 121, inciso I, do CPB, contra a vítima Bruno Leonardo Virgínio da Silva. 28.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para a aplicação do artigo 422 do CPP. 29.
P.
R.
I.
Belém, 18 de junho de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri -
18/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:59
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:20
Juntada de despacho
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11/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0807305-30.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Diante da certidão de ID nº 86732640, determino a intimação pessoal do réu no afã de que constitua novo procurador nos autos, ou requeira o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, ficando desde já ciente de que, caso não se manifeste no prazo de lei, ser-lhe-á nomeado Defensor Público vinculado à esta Unidade Judicial.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
17/02/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0807305-30.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Diante da manifestação de ID nº 83792295, determino que a defesa habilitada do réu seja intimada no prazo de lei para apresentação de razões.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/01/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 01:54
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
06/12/2022 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 22:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
19/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
04/08/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 05:23
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 08:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:07
Juntada de Mandado de prisão
-
21/06/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 09:40
Juntada de Mandado de prisão
-
21/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/06/2022 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022.
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 01:55
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 10:47
Declarada incompetência
-
02/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:18
Apensado ao processo 0816491-14.2021.8.14.0401
-
02/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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