TJPA - 0821321-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:01
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 24/09/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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07/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ADALBERTO GUIMARAES CORREA DE MELO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:15
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 24/09/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:00
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 06:15
Decorrido prazo de WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:33
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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01/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA Autos n.: 0821321-86.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ CPF: 05.***.***/0001-58 INDICIADO: WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: INTIMO, com amplo acesso aos autos eletrônicos, o advogado do reú WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, Dr.
ADALBERTO GUIMARAES CORREA DE MELO NETO - OAB/PA19512, para os fins do artigo 422 do CPP.
Belém (PA),4 de outubro de 2023 Secretaria Judicial 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA -
26/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ADALBERTO GUIMARAES CORREA DE MELO NETO em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:05
Decorrido prazo de WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-20 (REU) em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0821321-86.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 15/12/2022, denunciou WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime de Tentativa de Homicídio Simples, nos termos do Art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima David Carol Lopes Arraes.
Em síntese, relata a peça vestibular acusatória (ID nº 83742594) e as peças do inquérito que, no dia 21/10/2022, na avenida Conselheiro Furtado, n. 2058, AP. 302, Bairro Cremação, Belém/PA, a vítima encontrou o denunciado e passaram a discutir, momento em que o acusado deu sinais que iria pegar uma arma de fogo na cintura, momento em que a vítima fugiu e não foi atingida pelos tiros disparados pelo réu.
A denúncia foi recebida em 18/01/2023 (ID nº 84970264).
O réu foi citado em 04/04/2023 (ID nº 90279724) e apresentou resposta à acusação (ID nº 97639048).
Durante a audiência de Instrução e Julgamento foram as testemunhas de acusação: Vanessa Dias Lopes, José Vitor Rodrigues Poça.
O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das testemunhas ausentes.
O réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi devidamente qualificado e interrogado, e por conseguinte, confessou a autoria delitiva.
Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos.
As partes não requereram diligências.
Nos termos do art. 411, § 4º do CPP, em Alegações Finais orais, a acusação, requereu a PRONÚNCIA do réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nos termos da denúncia, por entender que estão presentes os indícios de autoria e prova de materialidade.
Por outro turno, a defesa, em Alegações Finais orais, requereu a IMPRONÚNCIA do réu, diante da ausência de provas.
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO, FUNDAMENTADAMENTE.
Na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 58, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Carta Magna.
Assim, passo a análise dos elementos contidos nos autos.
Individualizando a conduta imputada ao denunciado WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, consta que o mesmo está sendo acusado de haver, no dia 21/10/2022, na avenida Conselheiro Furtado, n. 2058, AP. 302, Bairro Cremação, Belém/PA, tentado ceifar a vida da vítima David Carol Lopes Arraes, com disparos de arma de fogo.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, conforme depoimento das testemunhas ouvidas perante o Juízo, bem como da confissão do réu.
Resta certo que a situação relatada nos remete ao princípio do “in dubio pro societate”, preponderante na fase de encerramento da “judicium accusationis”, havendo dúvida fundada, deve o juiz da causa pronunciar o réu, desde que se baseie em provas mínimas sobre a materialidade e autoria.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 2.
Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade (“in dubio pro societate”) e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 3.
A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021, grifei) Da mesma forma, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERAS CONJECTURAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de crime afeto a competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in “dubio pro societate”. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 01047194720158140000 BELÉM, Relator: Des.
RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 06/07/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 06/07/2020, grifei) Nesta fase processual, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, o Júri Popular, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
Nesse contexto, após análise detida dos autos, constato que existem indícios que indiquem o acusado como autor do fato delituoso, bem como prova de materialidade, razão pela qual deve ser PRONUNCIADO o réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. É como entendo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido no dia 23/06/1980, portador do RG 1367069 PC/PA, filho de Maria Célia Abbate De Oliveira E Pedro Mariana Rodrigues De Oliveira, residente na avenida Conselheiro Furtado, n. 2058, AP. 302, Bairro Cremação, Belém/PA, no afã de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, como incurso na sanção punitiva do art. 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do que dispõe o §3º do art. 413 do CPP, verifico estarem ausentes, no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em relação a este processo, do réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, o qual se encontra em liberdade por este feito, porquanto assim deverá permanecer, se por “al “não estiver preso.
Uma vez precluso o prazo recursal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o art. 422 do CPP.
Determino que a secretaria promova a inclusão do presente feito na Pauta de Julgamento da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital na primeira data desimpedida.
Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais.
Decisão publicada em audiência.
Partes intimadas nesse ato.
Registre-se e cumpra-se.
Belém (PA), 14 de setembro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
15/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:56
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/09/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0821321-86.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que apura o crime de Tentativa de Homicídio simples, nos termos do art. 121, “caput”, c/c art. 14, inciso II do CPB, em que figura como réu WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, tendo como vítima David Carol Lopes Arraes.
Foi apresentada Resposta à Acusação pela defesa do acusado, conforme ID nº 97639048.
Analisando atentamente os autos, constato que a peça exordial se encontra com todos os requisitos de admissão previstos no art. 41 do CPP satisfeitos.
Constato, ainda, estarem presentes nos autos indícios mínimos que autorizam o recebimento da denúncia.
Neste momento, não deve o juiz aprofundar-se quanto ao mérito da causa, mas tão somente buscar suporte a caracterizar a existência de justa causa à instauração da persecução penal.
Nesse contexto, pelos elementos até então existentes, sem adentrar ao mérito da causa, entendo que a instrução deve prosseguir.
Designo o dia 14.09.2023, às 10h00min para realização da audiência de instrução e julgamento.
Diante da brevidade do ato processual, promova-se a intimação das partes através de plantão criminal caso haja necessidade.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
02/08/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
02/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ADALBERTO GUIMARAES CORREA DE MELO NETO em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO nº: 0821321-86.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA CITAÇÃO POR EDITAL (15 dias) O(A) Exmo(a).
Sr.(a).
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, em exercício pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc, com base no Prov.006/2006-CJRMB, DETERMINA a(o) Sr.(a).
Analista Judiciário da Secretaria da 2ª Vara do Tribunal do Júri que: Por ordem deste juízo, FAÇO saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este JUÍZO, pelo(a) doutor(a) 2º Promotor de Justiça - EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA, foi denunciado(a) WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido no dia 23/06/1980, portador do RG nº 1367069 PC/PA, filho de MARIA CÉLIA ABBATE DE OLIVEIRA e PEDRO MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas penais do Art. 121, "caput", c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
E como não foi encontrado para ser citado(a) pessoalmente, expediu-se o presente EDITAL, para que o(a) denunciado(a), compareça a este Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, sala 214 - Cidade Velha – CEP 66015-260, Belém/PA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação que lhe é imputada pela parte autora, momento em poderá arguir preliminares, alegar matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas nos autos da Ação Criminal - Processo n° 0821321-86.2022.8.14.0401.
Belém, 18 de julho de 2023.
ELIZETE PANTOJA CAMPELO Analista Judiciária da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:31
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 15:09
Determinada a citação de WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-20 (REU)
-
10/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (não cumpridos) para
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:13
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0821321-86.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1- Vieram-me os autos conclusos para análise da exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público, constante do ID nº 83742594, em desfavor do denunciado WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA, qualificado nos presentes autos, pela prática do crime de Tentativa de Homicídio Simples, nos termos do Art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima DAVID CAROL LOPES ARRAES. 2- Recebo a presente denúncia por satisfazer os requisitos elencados no art. 41 do CPPB e, em consequência, determino a citação pessoal do denunciado, no afã de que apresente no prazo de 10(dez) dias resposta à acusação, conforme dispõe o art. 406 do mesmo CODEX. 3- Caso o denunciado não apresente defesa no prazo estipulado pela lei processual penal brasileira, fica desde logo nomeado Defensor Público, para o cumprimento do “munus” público, constante do item 2 deste despacho.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
18/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:48
Recebida a denúncia contra WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-20 (AUTOR DO FATO)
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11/01/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 12:03
Declarada incompetência
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23/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:14
Decorrido prazo de WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/10/2022 23:59.
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23/10/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 13:07
Concedida a Liberdade provisória de WAGNER MARIANO ABBATE DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-20 (FLAGRANTEADO).
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22/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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