TJPA - 0800033-33.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800033-33.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL proposta por ANTONIO VICENTE DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, III, “b”, que o juiz resolverá o mérito e extinguirá o processo quando homologar a transação.
Verifico que as partes celebraram a composição dos seus interesses (ID. 126176562), não havendo qualquer vício formal ou material.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes mencionadas acima e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, de modo que surta todos os efeitos legais.
Intime-se a parte autora para juntar o termo de quitação nos autos.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Curionópolis/PA, 16 de abril de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
17/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:06
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:37
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 17 de setembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
17/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800033-33.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada por ANTONIO VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora desconhecer o “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com parcela mensal no valor de R$ 65,46, sendo descontados até então 06 parcelas, é 72,46, sendo descontados até então 04 parcelas.
Totalizando 10 parcelas, perfazendo o valor de R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Juntou documentos.
O Banco requerido apresentou contestação em ID. 86709939, alegando que a parte requerente teria firmado contrato de seguro.
A requerente ofereceu réplica à contestação informado que não foi firmado contrato entre as partes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora percebeu que estavam sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas referentes ao seguro de vida em questão, o qual alega desconhecer.
Em contestação, a parte ré informa nos autos que o contrato foi devido.
Em replica o autor informou que não firmou contrato com a requerida.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida, a demonstração da contratação do suposto seguro era encargo do requerido, do qual não se desincumbiu.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da fragilidade do consumidor diante do fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do Banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do CDC, que é de responsabilidade do Banco maximizar os cuidados para evitar fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do Banco deve ser aferida à luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do Banco o cuidado no momento da abertura das contas, a utilização de meios de segurança que dificultem a fraude nas senhas e clonagem dos cartões e, até mesmo, o uso de câmeras de segurança junto aos terminais eletrônicos, para conferir se, de fato, quem realizou a operação nos terminais foi o cliente. É importante anotar que a Resolução nº 2.025/93, do Banco Central do Brasil, exige que tais instituições diligenciem, no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, tomando todas as precauções, com o escopo de evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, cada vez mais atuantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa. 3.
Quantum indenizatório.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora.
Quantum arbitrado com moderação que não merece reforma. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido (TJ-PA - APL: 00012630720138140015 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 25/09/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/10/2017).
Desta forma, procede o pedido de restituição de valores à autora por parte do réu, a título de danos materiais, até porque o Banco não conseguiu provar que a autora se beneficiou com o valor.
O valor referente aos danos materiais a ser pago pelo Banco réu à autora perfaz o montante de R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Descabe falar em culpa de terceiro, pois acolhida a teoria do risco do negócio (explanada acima), é do Banco a responsabilidade civil (de natureza objetiva) em reparar os danos causados, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
E não é só.
Ainda que houvesse a demonstração de que a fraude foi empregada por terceiro, o Banco responderia, da mesma forma, objetivamente pelos prejuízos causados, pois cabe às instituições financeiras gerir contas com segurança.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não é o caso.
Em relação ao dano moral, denoto que a violação a direito da personalidade adveio da irritante e indignante situação vivida pela parte autora, consistente no desconto de seu benefício de valores não devidos, ou seja, de pagar por um serviço não contratado.
Destaco também que descontos indevidos em benefício, que possui natureza alimentar, dificultam a subsistência; logo, é possível concluir com segurança que a autora não sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade e os danos (material e moral), presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Firme nessas balizas e atento aos critérios preventivo e repressivo que informam o arbitramento do dano moral, observando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
Condenar o réu, a título de dano material, ao pagamento da importância de R$ 1.365,20 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) em favor do autor, referente ao valor em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente da conta bancária do requerente, corrigidos pelo INPC, desde a data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo desconto (Súmula nº 54 do STJ e REsp 1.479.864-SP).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas judiciais a serem calculadas pela UNAJ – artigo 82 do CPC/15 - e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 30 de agosto de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 12:00 Vara Única de Curionópolis.
-
25/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:09
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800033-33.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento formulado em ID. 97588997, designo audiência de conciliação para o dia 16/05/2024, às 12h00min, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzMTE3MDctNWRhZC00ZjU4LTlmZTMtNjI0NTM0N2NkOGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Curionópolis, 11 de dezembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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29/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800033-33.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 21 de julho de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800033-33.2023.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Curionópolis, 24 de fevereiro de 2023.
Nahena Souza Truvão Matrícula 200417 TJPA Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
24/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800033-33.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 20 de janeiro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
20/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *70.***.*52-91 (AUTOR).
-
18/01/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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