TJPA - 0800488-44.2022.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SARMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. -
14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Conhecido o recurso de MARIA SANDRA SARMENTO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SARMENTO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 07 de junho de 2023 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
07/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NÚMERO: 0800488-44.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SANDRA SARMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência movida por MARIA SANDRA SARMENTO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, sustenta a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorriam de um empréstimo que não tinha sido contratado pela requerente.
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência [ID 67969198 ].
Após ser devidamente citada, a requerida, por ocasião da contestação, sustentou que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes [ID 80352534 ].
Réplica pela parte autora [ ID 80458334 ] Audiência de conciliação infrutífera.
As partes foram indagadas acerca da produção de provas, tendo sido requerido pelo réu o depoimento pessoal da autora, o que foi deferido pelo Juiz [ID 80535519].
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES No que diz respeito ao requerimento de produção de perícia no presente caso, esta não merece prosperar.
No caso dos autos, este Juízo entende que as demais provas hospedadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, transcreva-se entendimento análogo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar levantada.
Ademais, a retifique-se o polo passivo da ação, para que em substituição ao Réu ‘BANCO MERCANTIL’ passe a constar o ‘BANCO BRADESCO S A.’ nos termos requerido, ID 65716319 Não havendo mais preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
COBRANÇA QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, anexando contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora [ID 80356788 ].
Além disso, há comprovação de que o valor objeto da presente ação foi disponibilizado em uma conta pessoal de titularidade da parte autora [ID 80356790] Desta forma, a negativa genérica da parte autora no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do extrato bancário constando que efetivamente foi valor contratado foi disponibilização, é prova contundente para demonstrar a regularidade na contratação.
Este Juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente em favor da parte autora.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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