TJPA - 0003815-83.2018.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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13/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0003815-83.2018.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos proposta por Valle Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face de Manoel Faustino de Almeida.
Aduz o autor que, no dia 12 de março de 2013, as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de dois lotes/terrenos, cujo objeto são os lotes de terras localizados na Av.
Angelim, Qd 42., Lt. 23, Residencial Jardim do Valle, com área de 250m² e lote de terra localizado na Rua 41, Qd 43, Lt 44, Residencial Jardim do Valle, com área de 250m², ambos localizados em Tailândia/PA.
Afirma que, a despeito do contrato entabulado, o requerido deixou de honrar com os pagamentos das parcelas pactuadas, em ambos os contratos, a partir da 49ª, vencida em 01 de abril de 2017, quedando-se em mora em relação as demais parcelas.
Que houve notificação pessoal para quitação e renegociação da dívida, porém o requerido não compareceu a empresa autora.
Narra que o inadimplemento do contrato gera inevitavelmente a sua rescisão com a condenação do requerido na devolução do imóvel objeto do contrato, bem como na condenação referente aos encargos contratuais inadimplidos.
Diante de tais fatos, o autor pugna pelo deferimento de medida liminar visando a reintegração na posse do imóvel e, no mérito, pela condenação ao pagamento de indenizações, multas e demais despesas pertinentes as perdas e danos sofridos e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/109, inclusive os contratos celebrados entre as partes.
O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido (fls. 111).
Após diversas tentativas frustradas de citação, o autor pugnou pela citação por edital do requerido (fls. 133/134).
Antes de deferir a citação por edital, o Juízo determinou busca de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD (ID 90394479).
Tentada novamente a citação, esta restou infrutífera (ID 99683247).
Em despacho de ID 104462876, o Juízo determinou a citação por edital do requerido.
Em ID 118723174, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral.
As partes não requereram produção de provas (ID 120750621 e ID 121771820).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já juntadas aos autos.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
No presente caso, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda c/c indenização em razão do descumprimento contratual e ordem de reintegração de posse firmado com o requerido.
Durante o trâmite processual, autor comprovou de forma documental a procedência do pedido, juntando contrato particular de compromisso de compra e venda dos lotes/terrenos (fls. 52/80) devidamente assinado pelas partes e tentativas de notificações de inadimplemento encaminhadas ao endereço do demandado (fls. 88/95).
Assim, deve o réu arcar com as consequências do seu inadimplemento, tendo os fatos narrados na exordial se confirmado por meio da prova documental acostada aos autos.
Restado comprovado o inadimplemento dos contratos, a consequência jurídica é a sua rescisão, devendo o fim da avença retroagir ao dia 21 de julho de 2017, data esta apontada pelo autor como o termo final para quitação dos débitos que, em caso de inadimplência, autoriza a rescisão do contrato, segundo livremente estipulado pelas partes.
A partir desta data, a permanência do réu nos imóveis deve ser vista como hipótese de posse precária, sendo a sua manutenção no bem caso de esbulho possessória apto a fundamentar o pedido de reintegração de posse.
Nesse sentido, a rescisão do contrato de compra e venda impõe as partes o retorno ao status quo ante, com a reintegração do vendedor na posse dos bens, devendo este ser indenizado em razão da ocupação indevida.
Desse modo, o autor faz jus a sua reintegração no imóvel objeto dos contratos, devendo o réu ser intimado para, amigavelmente, restituir o bem, sob pena de desocupação forçada.
De igual modo, a partir do momento em que se deu a rescisão do contrato, ou seja, dia 21 de julho de 2017, a permanência do réu nos bens gera para o autor a possibilidade de cobrança de aluguéis até a sua efetiva desocupação.
In casu, o autor pugna pelo arbitramento do valor de três vezes o valor mensal de R$- 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$- 100 (cem reais) que seriam o equivalente ao valor de cada prestação assumida pelo réu no financiamento de cada imóvel.
No entanto, reputo tal valor excessivo e sem fundamento jurídico, fruto de mero achismo do autor.
Sendo assim, no cumprimento de sentença, ocasião em que o autor deverá informar o exato dia da desocupação do imóvel, a parte autora deverá apresentar a média referente a três cotações de aluguéis para os locais e época da ocupação dos bens.
Por fim, o inadimplemento do contrato livremente firmado traz como consequências a imposição de penalidades ali estabelecidas.
Em petição inicial e em manifestações posteriores, o autor não estipulou de forma detalhada as penalidades acordadas, nem há nos autos o suposto valor atualizado do débito.
Em razão disto, caberá ao autor de forma prudente e didática apresentar memorial de débito como desdobramento da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado desta.
Por fim, informo que não há informação nos autos acerca do atual paradeiro do réu, bem como do dia em que este desocupou os imóveis e se estes já foram objeto de outros contratos pela empresa autora.
Posto isto, confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 111/111-v e nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido os contratos particulares de compromisso de compra e venda de lote/terreno (fls. 52/80) desde o dia 21 de julho de 2017; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas mensais pactuadas e inadimplidas até o momento da rescisão contratual (dia 21 de julho de 2017), devidamente corrigidos desde o vencimento e com juros de 1% desde a citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis desde o momento da rescisão do contrato (dia 21 de julho de 2017) até a efetiva desocupação, devendo tais valores serem apurados mediante a média referente a três cotações de aluguéis para o local e época da ocupação do bem, devidamente corrigidos desde o vencimento e com juros de 1% desde a citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos encargos do inadimplemento contratual.
Caso o autor ainda não esteja na posse dos imóveis, fica autorizada sua reintegração, com utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso seja necessário.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado (art. 85, §2ª do NCPC).
Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC, devendo o autor apresentar cálculo detalhado e objetivo para início do cumprimento desta sentença.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Tailândia/PA, 24 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:39
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:03
Publicado EDITAL em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA., Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de 20 (trinta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, com endereço à Av.
Belém, nº 08, Bairro Centro, Tailândia/PA, se processam os termos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - Processo nº 0003815-83.2018.8.14.0074, em que é autora Maria da Conceição Silva, figurando como requerido MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF *01.***.*37-15, que por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fica devidamente CITADO, para que, querendo, apresente contestação à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, assim como, de lhe ser nomeado curador especial no caso de revelia.
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, ao primeiro (1º) dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu (Adriano de Oliveira Nunes), Auxiliar de Secretaria, digitei este.
Eu, (Antônia Eunice de Andrade Viana), Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível, o subscrevi.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Expedição de Edital.
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30/11/2023 09:58
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0003815-83.2018.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2408, Ed.
David Cabral, Sala 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REU: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Nome: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Endereço: R.SANTA CRUZADOR, 67, AT.
PARAISO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DESPACHO R.H.
Conforme se verifica da análise dos autos, o Juízo já procedeu buscas de endereços pelos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, não logrando êxito em localizar o demandado.
Considerando as tentativas frustradas de citação do requerido, cite-se MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA, por meio de edital, nos termos do art.256, inciso II, do CPC, observando-se o prazo mínimo (art. 257, III, CPC), para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Citada a parte requerida e no caso de inércia, nomeio como curador especial a Defensora Pública lotada nesta comarca para, no prazo legal, conforme determina o inciso II, do art.72, do CPC c/c o inciso VI, art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, indicar desde logo as provas que pretende produzir nos autos.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 18 de novembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 99683247 , no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Caso haja pedido de novas diligências desde já fica a parte devidamente intimada ao recolhimento das custas devidas.
Tailândia, 31 de agosto e 2023.
ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:06
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:47
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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22/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJC, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e visando impulsionar o feito, fica a parte requerente devidamente intimada a providenciar ao recolhimento das custas devidas, intermediária, nos presentes autos, dentro do prazo legal, o qual devera juntar boleto e relatório.
Informo que já consta nos autos Boleto e Relatório de ID 95002717 para o devido pagamento Tailândia,16 de junho de 2023 José Maria da Rocha Correa Auxiliar judiciário Mat. 152480 -
16/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0003815-83.2018.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2408, Ed.
David Cabral, Sala 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REU: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Nome: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Endereço: NATAL, 145, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Diante da certidão de Id 94543237, intime-se a parte autora para que promova a juntada adequada das custas processuais, a fim de viabilizar o andamento do feito.
Tailândia/PA, 11 de junho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
12/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0003815-83.2018.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2408, Ed.
David Cabral, Sala 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REU: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Nome: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA Endereço: NATAL, 145, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando o pagamento das custas, renovem-se os expedientes citatórios no endereço e no telefone apontado à id 91288070.
Expeça-se o necessário.
Tailândia/PA, 2 de maio de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
04/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente a “EXPEDIÇÃO DE MANDADO”.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 20 de abril de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
20/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:56
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:50
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº. 0003815-83.2018.8.14.0074 AUTOR: VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA DESPACHO R.H.
DESPACHO/MANDADO (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) Vistos os autos.
Vistos, etc. 1.
Considerando o informado no id 86602164, intime-se a parte autora a fim de que promova a integralidades das custas quanto a todas as diligências pleiteadas, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias.
P.C.I Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Tailândia/PA, 28 de fevereiro de 2023 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas referente as diligências requeridas na Petição de ID 65344330, páginas 138/139, conforme determinado no despacho de ID 65344331, pág. 01.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 01 de fevereiro de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
01/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão, bem como, fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento das custas e apresentar memorial de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a comprovação do efetivo recolhimento, dar-se-á com a juntada do Relatório de Conta do Processo, o respectivo boleto e o comprovante de pagamento, conforme disposto no Art. 9º, § 1º da LEI 8.328/2015.
Tailândia/PA, 20 de janeiro de 2023.
Nader Cristino do Carmo Batista Secretaria da 2ª Vara Cível de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 17:30
Processo migrado do sistema Libra
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 13:20
REMESSA INTERNA
-
31/03/2022 13:22
Remessa
-
20/07/2021 13:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2021 15:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/07/2021 08:37
OUTROS
-
15/07/2021 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2021 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2021 15:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2021 09:41
CONCLUSOS
-
21/06/2021 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2021 10:29
CONCLUSOS
-
11/06/2021 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3930-86
-
18/05/2021 11:41
Remessa
-
18/05/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
23/03/2021 13:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/03/2021 12:18
OUTROS
-
22/03/2021 18:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2021 14:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2021 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 11:49
CONCLUSOS
-
20/01/2020 13:58
CONCLUSOS
-
20/01/2020 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/01/2020 14:06
CONCLUSOS
-
07/01/2020 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2020 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2019 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9071-41
-
19/12/2019 11:03
Remessa
-
19/12/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2019 14:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/12/2019 09:00
OUTROS
-
02/12/2019 11:41
A SECRETARIA
-
02/12/2019 09:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2019 16:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 16:20
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2019 09:08
CONCLUSOS
-
05/07/2019 14:19
CONCLUSOS
-
05/07/2019 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2019 10:29
CONCLUSOS
-
03/07/2019 14:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 14:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2019 12:22
OUTROS
-
25/06/2019 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0972-06
-
25/06/2019 09:06
Remessa
-
25/06/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2019 11:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/06/2019 12:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/06/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 10:25
OUTROS
-
20/05/2019 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 19:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/04/2019 19:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/04/2019 19:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 19:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/03/2019 15:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
-
20/03/2019 15:18
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
18/03/2019 14:56
LIMINAR - LIMINAR
-
18/03/2019 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2019 14:52
OUTROS
-
18/10/2018 14:20
OUTROS
-
08/10/2018 11:57
OUTROS
-
02/10/2018 10:26
OUTROS
-
24/09/2018 15:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2018 15:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2018 11:55
Mero expediente - Mero expediente
-
17/09/2018 16:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/09/2018 09:58
CONCLUSOS
-
10/09/2018 08:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2018 12:00
CONCLUSOS
-
08/09/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0685-06
-
22/08/2018 10:15
Remessa
-
22/08/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2018 14:01
OUTROS
-
17/08/2018 13:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2018 09:13
OUTROS
-
09/08/2018 13:40
OUTROS
-
07/08/2018 16:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/08/2018 10:07
REMESSA SAIDA TEMPORARIA
-
07/08/2018 10:01
OUTROS
-
07/08/2018 09:57
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - com endereço pa 150, escritório da valle empreendimentos, com 112 folhas
-
31/07/2018 16:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/07/2018 16:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/07/2018 16:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/07/2018 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2018 08:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : EDUARDO LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
-
04/06/2018 08:44
DISTRIBUIR PARA OFICIAL
-
29/05/2018 15:34
OUTROS
-
29/05/2018 15:01
LIMINAR - LIMINAR
-
29/05/2018 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2018 14:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2018 14:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2018 09:10
A SECRETARIA
-
15/05/2018 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2018 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2018 11:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/04/2018 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2018 15:11
CONCLUSOS
-
23/04/2018 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/04/2018 10:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00038158320188140074: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000 para 00.***.***/0000-00. - Ação Coletiva: N.
-
19/04/2018 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (4065506), que representa a parte VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (26077314) no processo 00038158320188140074.
-
19/04/2018 10:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MANOEL FAUSTINO DE ALMEIDA no processo 00038158320188140074.
-
19/04/2018 10:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/04/2018 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 2ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ TITULAR: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
-
06/04/2018 14:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/04/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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