TJPA - 0847950-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:23
Apensado ao processo 0912967-55.2023.8.14.0301
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29/09/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0847950-09.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: MARINEIDE LIMA DE LIMA.
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos, etc., [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta do ID 86418605 e “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da UNAJ, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos. [...] Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
14/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2023 11:53
Audiência Una realizada para 27/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de MARINEIDE LIMA DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0847950-09.2022.8.14.0301 Reclamante: MARINEIDE LIMA DE LIMA Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, considerando o Ponto Facultativo da Quarta-Feira de Cinzas, fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/07/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ1NDMwNGMtODM2Ni00ZmU0LTliNjEtZjE0YzViMzQyOTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARINEIDE LIMA DE LIMA Destinatário: RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060110360714700000060711189 INICIAL MARINEIDE Petição 22060110360735000000060711197 RG/CPF Documento de Identificação 22060110360802600000060711198 Fatura de abril Documento de Comprovação 22060110360879300000060711202 Fatura de FEVEREIRO Documento de Comprovação 22060110360930200000060711204 Fatura de março Documento de Comprovação 22060110360971700000060711207 PROTOCOLO COSANPA E CARTA AO USUÁRIO Documento de Comprovação 22060110361017600000060711209 Recibo Documento de Comprovação 22060110361108500000060711211 Requerimento.
PROCON Documento de Comprovação 22060110361150800000060711214 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060110455322600000060715153 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22060110455357600000060715157 Despacho Despacho 22062109371181600000063342534 Citação Citação 22072111102495900000068033963 Certidão Certidão 22072812091868100000069199633 Decisão Decisão 22081012340760100000070498678 Intimação Intimação 22081013561184800000070645559 AR Identificação de AR 22081506192843500000071025445 AR Identificação de AR 22081506192849600000071025446 AR Identificação de AR 22083106235723400000072510461 AR Identificação de AR 22083106235731400000072510462 AR Identificação de AR 22090506080978300000072860251 AR Identificação de AR 22090506080985200000072860252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010912022977200000080470718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010912022977200000080470718 -
18/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:29
Audiência Una redesignada para 27/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2022 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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23/07/2022 12:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MARINEIDE LIMA DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 10:36
Audiência Una designada para 22/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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