TJPA - 0886385-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0886385-52.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MERI DE LIMA VIEIRA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1111, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato, proposta por MERI DE LIMA VIEIRA, em face de BANCO BMG S/A, já qualificados nos autos.
A autora ingressou com a presente demanda, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo firmado com o requerido, especialmente quanto aos juros aplicados.
Sustentou que, mesmo diante de descontos em seu benefício, jamais teve acesso ao contrato firmado, daí a necessidade de sua exibição em juízo.
Aduz ainda que os encargos financeiros aplicados extrapolam os limites da razoabilidade, impondo-se a revisão judicial do pacto com devolução dos valores pagos indevidamente.
Em virtude disso, pleiteou, liminarmente, a exibição de todos os contratos celebrados com a instituição financeira, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a concessão da gratuidade de justiça; a exibição dos contratos celebrados entre as partes; a revisão do contrato; e a restituição dos valores pagos em excesso.
A decisão de ID 84672148 - Pág. 1 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exibição, pelo requerido, de todos os contratos, quitados ou não, celebrados com a autora, sob pena de multa diária.
Na oportunidade, foi determinada a citação do banco requerido.
Em contestação (ID 85231363 - Pág. 1) o requerido BANCO BMG S/A apresentou defesa na qual alega que o contrato da autora se refere a um “empréstimo pessoal BMG em conta” firmado em 15/06/2022 no valor de R$1.718,74, a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$436,26, totalizando R$6.543,90.
Aponta que o produto contratado é destinado a pessoas com restrições creditícias e, por isso, possui taxas de juros mais elevadas.
Aduz que a autora contratou de forma consciente e que os descontos estão sendo feitos regularmente na conta corrente informada no contrato.
Defende que não houve qualquer ilicitude ou má-fé, e que, sendo assim, são improcedentes os pedidos de exibição contratual e devolução de valores.
Impugna ainda o pedido de danos materiais, sustentando que não há ato ilícito a justificar indenização.
No tocante à justiça gratuita, impugna sua concessão, por ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica da autora.
Em réplica (ID 86614240 - Pág. 1), a parte autora rebateu os argumentos do requerido, sustentando que a contratação se deu de forma irregular, que não houve plena ciência quanto às cláusulas do contrato, e que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Quanto à gratuidade de justiça, reiterou sua condição de hipossuficiência e que sua única fonte de renda advém do benefício previdenciário, razão pela qual deve ser mantido o benefício judicial.
Após, as partes foram intimadas para indicar provas que pretendem produzir (ID 116978276 - Pág. 1).
A parte autora informou que não tem provas a produzir (ID 118335423 - Pág. 1).
A parte requerida, manifestou-se informando sobre a grande quantidade de ações em nome do causídico que representa autora, requerendo sua oitiva a fim de verificar o interesse na realização de audiência (Id 118387002 - Pág. 1).
Em decisão posterior, o Juízo (ID 130701927 - Pág. 1) apontou a existência de indícios de litigância abusiva por parte do advogado da autora, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa coibir práticas processuais abusivas como a distribuição em massa de ações com petições genéricas e ausência de documentos essenciais.
Determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação e se assinou a procuração constante nos autos.
Em resposta ao mandado de intimação pessoal, o Oficial de justiça certificou (ID 139251466 - Pág. 1) que no endereço da autora informado na inicial refere-se a um imóvel que foi demolido.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em razão de indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, foi determinado a intimação pessoal da parte autora (ID 130701927 - Pág. 1), para dizer se tinha conhecimento da propositura da ação de que cuidam estes autos e para confirmar a autenticidade da procuração outorgada ao advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 – CPF nº.*52.***.*51-68.
A diligência teve a finalidade de afastar a eventual ocorrência de fraude em relação à outorga do mandato, bem como para confirmar se a parte autora tem interesse de agir, ao menos em tese, ao afirmar ter ciência quanto à finalidade de tal procuração.
Tudo isso, em razão do advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913, vim inundando o Judiciário Paraense com centenas de ações, valendo-se de petições padrões, com alegações genéricas, em prática que pode ser considerada advocacia predatória, conforme se constata no painel de demanda repetitivas ou predatórias, disponível pelo CIJEPA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará).
No presente caso, a intimação da parte demandante para confirmar a outorga de procuração, restou infrutífera, em razão de no endereço informado na inicial, qual seja: Avenida Bernardo Sayão, nº 1111, bairro Jurunas, em Belém/PA.
Fica constatado pelas imagens constantes na certidão do Oficial de Justiça (ID 139251467 - Pág. 1) que o imóvel correspondente se encontra em avançado estado de precariedade e abandono, apresentando sinais visíveis de deterioração, com paredes de alvenaria expostas, sem reboco, janelas e portas desprovidas de esquadrias e, em alguns trechos, com ausência parcial da cobertura.
Além da presença de vegetação rasteira e trepadeiras invadindo a fachada, com entulhos e resíduos sólidos descartados de forma irregular.
Todos esses aspectos indicam que o local está desabitado há longo período.
Concluindo-se com isso que o endereço apresentado na inicial não pertence a parte autora e consequentemente, a fundada suspeita de irregularidade de outorga de procuração no presente feito se confirmou.
Portanto, inexiste instrumento de procuração válido a conferir capacidade postulatória ao advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 – CPF nº.*52.***.*51-68., ante ausência de confirmação da parte autora.
Como se sabe, a capacidade postulatória constitui a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral.
Na forma do art. 105 do CPC/15, somente os advogados que detém procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a sua falta provoca a ineficácia dos atos praticados (art. 104, §2º, do CPC/2015).
Diante da ausência de confirmação da parte autora quanto a outorgado procuração ao advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 - CPF:*52.***.*51-68., que patrocinou a presente ação, mostram-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), devendo o feito ser extinto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AVISO 93/2011.
PARTE AUTORA NÃO LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONFIRMAR SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR A AÇÃO EXTINTA NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AOS PATRONOS DA AUTORA POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00035513420208190211, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PATE AUTORA.1Teor do aviso TJ/RJ nº 93/2011. 2 - Parte Autora que não procedeu à regularidade da representação processual nos termos da determinação Judicial .3 - Ausência de pressuposto processual subjetivo de validade que impede o prosseguimento da demanda.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0146767-19.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des (a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 20/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – grifei).
A constatação de impossibilidade de prosseguimento, pela ausência de pressuposto processual da procuração juntada na inicial, não se trata de vício formal, que pudesse ser objeto de regularização, mas sim de vício insanável, hábil a contaminar toda a relação processual, comportando a pronta extinção.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais e Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser arcadas pelo causídico, MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 – CPF nº.*52.***.*51-68. (CPC, art. 104, § 2º) Pelo que se vê, não houve má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé do Advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 – CPF nº.*52.***.*51-68., ante ausência de ratificação da procuração, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/PA, para conhecimento e apuração de eventual falta (Anexe ao ofício cópia dos presentes autos).
Comunique-se, com cópia dos autos, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Comunique-se, ainda, Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
Fica a referido advogado advertido que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 13:32
Decorrido prazo de MERI DE LIMA VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0886385-52.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MERI DE LIMA VIEIRA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 1111, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-120 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que a procuração outorgada pela parte autora MERI DE LIMA VIEIRA MARCO ao advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO fora assinada digitalmente (certificado de ID.
Num. 80923945).
No entanto, a assinatura constante no referido documento diverge daquela constante no documento de identificação de ID.
Num. 80923946.
Além disso, verifiquei, em consulta ao sistema PJE, que o referido advogado patrocina diversas ações revisionais no Estado do Pará, havendo fortes indícios de se tratar de advocacia abusiva.
O CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas.
A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais seja, 7, 12 e 13, in verbis: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Ante os indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, determino a intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, a fim de que: a) Informe ao próprio Oficial de Justiça, se detém conhecimento acerca do ajuizamento da presente demanda; b) Informe ao próprio Oficial de Justiça se assinou a procuração juntada no id. 80923945 concedendo procuração ao advogado MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB PR26913 - CPF: *52.***.*51-68. c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, informe as circunstâncias em que se deu o contato com o mencionado causídico para o ingresso da demanda, notadamente se foi a parte quem procurou o advogado ou este que a procurou.
Determino, ainda, a intimação do referido advogado, VIA DIÁRIO, para que apresente a inscrição suplementar da OAB no Estado do Pará, já que, em consulta ao sistema PJE, atua em mais de 5 processos (art. 10, §2º da Lei nº. 8.906/1994).
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
02/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:33
Juntada de petição inicial
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07/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0886385-52.2022.8.14.0301 AUTOR: MERI DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade requerida.
Registre-se no PJE. 2.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por MERI DE LIMA VIEIRA em face de BANCO BMG S.A.
A requerente pugna, em sede de tutela de urgência, pela exibição de “TODOS os contratos de forma incidental, celebrados em quaisquer datas, quitados ou abertos, com fundamento nos artigos 381/383 e 396/400 do CPC”. É o relatório.
Decido.
A medida cautelar de exibição de documentos foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Nessa lógica, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero apontam que “a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada.
Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário”. (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308).
Compulsando os autos, verifico que o requerente pleiteou administrativamente, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Resp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). (grifos apostos) À vista dos argumentos aduzidos pela requerente, bem como dos documentos carreados aos autos, verifico o interesse em ter acesso aos documentos ora requeridos, referentes aos contratos celebrados entre as partes.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA para determinar que o requerido proceda a exibição de TODOS os contratos de forma incidental, celebrados em quaisquer datas, quitados ou abertos, nos termos do art. 396 e seguintes, CPC, no prazo de 15 dias.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110316025137600000077019672 01.
PROCURACAO BMG Procuração 22110316025196100000077019674 02.
RG Documento de Identificação 22110316025249000000077019675 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110316025284200000077019676 04.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22110316025330400000077019678 05.06.
COMP.
DE RENDA E VÍNCULO BMG Documento de Comprovação 22110316025373700000077020479 07.
NOTIFICAÇÃO BMG Documento de Comprovação 22110316025406400000077020480 08.
COMP.
ENVIO Documento de Comprovação 22110316025450900000077020482 09.
COMP.
RECEBIMENTO BMG Documento de Comprovação 22110316025485300000077020484 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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