TJPA - 0003392-04.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da r.
Sentença prolatada nos autos, intimo a parte ré através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Icoaraci/Belém(PA), 18 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
18/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SOARES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003392-04.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARCELO JOSE SOARES DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Requerente é responsável pela unidade consumidora n°2689618.
Aduz na peça inicial que foi surpreendido com uma cobrança por parte da Requerida no valor de R$ 2.478,96 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), onde foi apurado, conforme consta no TOI, “procedimento irregular – adulteração na medição”, registrado na visita de inspeção realizada pelos funcionários da maior no dia 28 de março de 2015.
Requer em face de tutela antecipada que a Requerida retire o nome do Requerente dos cadastros de inadimplência e suspenda a cobrança da fatura em questionamento e quaisquer outras que porventura venham a ser emitidas correspondentes a multas.
Requer ao final da presente ação: a) Que seja declarado inexistente o débito, objeto da presente ação; b) Indenização à título de Danos Morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) A inversão do ônus da prova; d) A condenação da Requerida nos honorários de sucumbência no importe de 20%.
Juntou a inicial declaração de hipossuficiência, print de consulta de faturas em ID n° 66947291; notificação de cobrança, fatura contestada, termo de ocorrência e inspeção, recomendação médica, histórico de consumo, receituário médico, comprovante de pagamento, notificação de recusa de crédito, consulta Serasa, documentos pessoais de identificação em ID n° 66947293.
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e deferindo parcialmente as tutelas de urgência pleiteadas em ID n° 66947294.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 66947298.
Contestação argumentando acerca da legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos do Autor na inicial, bem como, a Reconvenção do Requerente na referida cobrança em ID n° 66947299.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação/Reconvenção em ID n° 66947301, fl.9.
Ato Ordinatório para que a parte Autora se manifeste acerca da Contestação/Reconvenção em ID n° 66947301, fl.10.
Manifestação da parte Autora em ID n° 66947301, fl.13.
Certidão declarando a impugnação à Contestação/Reconvenção tempestiva em ID n° 66947301, fl.11.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 66947304.
Manifestação da parte Autora em ID n° 66947304, fl.4.
Certidão informando que apenas a parte Autora apresentou manifestação ao Despacho Saneador, e de forma tempestiva em ID n° 66947304, fl.7.
Decisão de saneamento em ID n° 88729783.
Termo de audiência de Instrução em ID n° 92035697.
Memoriais finais do Requerido em ID n° 92105250.
Memorias finais da parte Autora em ID n° 93443915.
Certidão declarando tempestivos ambas as manifestações das partes em ID n° 94103812. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO CONSUMO IRREGULAR A parte autora, é responsável pela Unidade Consumidora n°2689618, aduz que após uma inspeção realizada pelos funcionários da Ré, recebeu em sua residência, uma cobrança referente a um consumo não registrado na sua Unidade Consumidora, no valor de R$2.478,96 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), onde foi apurado, conforme consta no TOI, “procedimento irregular – adulteração na medição”, registrado na visita de inspeção realizada pelos funcionários da maior no dia 28 de março de 2015.
De forma que, requer a anulação do referido débito.
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência da parte Autora, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 66947300, 66947301).
Ainda neste viés, dispõe o art. 373, II do NCPC que à ré compete o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativo do direito do autor.
A ré alega ser devida a cobrança dos respectivos valores, por ser referente ao consumo real aferido da inspeção.
Assiste razão à Ré.
A mesma trouxe aos autos elementos suficientes para provar a irregularidade na CC da parte Autora, bem como, o cálculo referente ao consumo fora da medição.
Desta forma, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO dos valores impugnados, pois refere-se ao cálculo de consumo real aferido na Unidade Consumidora em questão, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, sendo DEVIDO e NÃO ABUSIVO a referida cobrança.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos.
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos no valor de valor R$2.478,96 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos); b) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO DA SEGUINTE FORMA: CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$2.478,96 (DOIS MIL QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC (IBGE) E JUROS DE MORA DE 1% A.M. (ART. 407, CC; C/C ART. 161, §1º, DO CTN), DEVIDOS A PARTIR DESTA DATA ATÉ A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO (SÚMULAS N. 362 DO STJ).
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98, §2º do CPC).
Por estar o autor sob benefício da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC) Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. -
14/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/06/2023 00:55
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2023.
-
04/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo n 0003392-04.2016.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS AUTOR: MARCELO JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR REU : EQUATORIAL PARA ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 02 dias do mês de MAIO de 2023, às 9:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor MARCELO JOSE SORAES DA SILVA JUNIOR, e tambem advogado em causa propria AUSENTE a ré EQUATORIAL PARA seu representante legal e preposto , bem como ausente seu advogado DR.
JIMMY SOUZA DO CARMO, embora devidamente intimados da data e hora desta audiência pelo PJE.
Foi enviado o link de acesso ao sistema virtual TEAMS para acesso a esta audiência virtual para os emais indicados pelos advogados da ré em petição de ID ___________, e já passado mais de 15 minutos de espera não tendo nem até então nem o representante legal da ré nem seu advogado pedido para ingresso na sala virtual e nem comperecido presencialmente , o que caracteriza preclusão da produção de provas pela ré em audiência TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- VALDOMIRA MEDEIROS DE LIMA (ausente) TESTEMUNHA DA RÉ A ré não arrolou testemunha nem pediu prova testemunhal em contestação e nem no prazo de 15 dias a contar da data de intimação do despacho saneador Aberta a audiência, o autor alegou que sua testemunha mudou de endereço e não mais reside neste Estado e solicitou prazo para sua substituição e apresentar nome de outra testemunha substituta para ser ouvida em outra audiencia.
O MM.
Juiz indeferiu o pedido de prazo para substituição da testemunha visto que o autor não comprovou nos autos o fato de ter tentado a notificação por via postal ou por outro meio idoneo de sua testemunha para comparecer a esta audiência e nem provou que esta mudou de endereço, estando em lugar incerto e ignorado, tendo havido tempo hábil suficiente para fazer a contar da data de sua intimação para este ato, não se aplicando assim a regra do art. 451, III do CPC.
Pelo exposto indefiro o pedido Em seguida , o MM.
Juiz usando da faculdade do art. 385, parte final do CPC e por ter a ré feito pedido em reconvenção na contestação, passou a colher o depoimento pessoal do autor que as perguntas respondeu Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO” Dou por encerrada a instrução.
Intime-se ao autor e em seguida a ré para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar alegações finais.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
01/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 15:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SOARES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003392-04.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JOSE SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou se confundem com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE MAIO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva somente das testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 66947304 – fls. 04-06: VALDOMIRA MEDEIROS DE LIMA, brasileira, auxiliar de enfermagem, soleira, CTPS nº. 9130356/0050 – PA, CPF nº. *80.***.*87-72, localizado no endereço Rua Quinze de Agosto, 621, Cruzeiro, Icoaraci, Belém/PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
15/03/2023 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SOARES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc..., para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc..., para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 22:18
Processo migrado do sistema Libra
-
22/06/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 04/TJPA.
-
19/02/2021 09:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
13/12/2019 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2019 11:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
13/12/2019 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (27135636), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9640514) no processo 00033920420168140201.
-
11/12/2019 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2019 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5005-18
-
06/12/2019 09:45
Remessa
-
06/12/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2019 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/07/2019 09:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/06/2019 08:09
OUTROS
-
26/06/2019 08:09
OUTROS
-
14/06/2019 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/06/2019 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/06/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2019 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 13:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 13:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/05/2019 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 17:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4580-72
-
07/05/2019 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 17:03
Remessa
-
03/05/2019 13:45
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 162 LAUDAS OAB 21284 FONE 9 8169-6317
-
29/04/2019 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2019 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2019 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 11:36
CONCLUSOS
-
13/06/2017 09:29
CONCLUSOS
-
12/06/2017 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 10:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/04/2017 09:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
25/04/2017 13:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/04/2017 16:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/04/2017 14:01
OUTROS
-
12/04/2017 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2017 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 17:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2027-33
-
10/04/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 17:53
Remessa - à contestação
-
10/04/2017 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 12:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2017 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2017 11:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/03/2017 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9640514) no processo 00033920420168140201.
-
09/03/2017 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/03/2017 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/03/2017 09:04
OUTROS
-
02/03/2017 08:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9466-62
-
02/03/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2017 08:24
Remessa
-
02/03/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2017 08:05
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
06/02/2017 11:28
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/02/2017 11:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2017 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2017 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 19:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4136-39
-
25/01/2017 19:00
Remessa
-
25/01/2017 19:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2017 19:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
14/12/2016 11:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
14/12/2016 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8193-21
-
13/12/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 11:36
Remessa - AR560731978JS
-
13/12/2016 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2016 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8032-19
-
13/12/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2016 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2016 11:33
Remessa - AR560731964JS
-
29/11/2016 08:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/11/2016 08:45
OUTROS
-
17/11/2016 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2016 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2016 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/11/2016 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 09:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/11/2016 09:17
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
16/11/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 12:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
18/10/2016 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2016 09:29
OUTROS
-
14/10/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 17:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8258-79
-
07/10/2016 17:24
Remessa
-
07/10/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2016 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2016 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2016 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2016 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2016 10:05
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/05/2016 12:04
CONCLUSOS
-
28/04/2016 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2016 08:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/04/2016 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
-
08/04/2016 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000867-34.2012.8.14.0025
Antonio Teotonio Sobrinho
Gean Carlos Bezerra Rodrigues
Advogado: Agenor Pelaes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 02:34
Processo nº 0003748-74.2016.8.14.9100
Ministerio Publico do Estado do para
Thiago Joao Frasseto
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2016 08:53
Processo nº 0003748-74.2016.8.14.9100
Thiago Joao Frasseto
Justica Publica
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801297-18.2018.8.14.0097
Roger Williams Nascimento Albuquerque
Banco Pan S/A.
Advogado: Evertom Souza Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 15:21
Processo nº 0815554-09.2022.8.14.0000
Jose Maria de Sena
Execucao Penal
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46