TJPA - 0003748-74.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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15/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 10:25
Baixa Definitiva
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06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:48
Publicado Ementa em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ARTIGO 129, §9º DO CPB – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – Tendo o recorrente sido sentenciado a pena de 03 (três) meses de detenção, esta prescreve em 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI do CPB.
Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu 02/12/2016 e a sentença condenatória foi proferida em 17/12/2019, com a devida publicidade, transcorreu período superior a três anos superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição, devendo assim ser reconhecido a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva das mencionadas imputações, ensejando a prejudicialidade da análise de mérito do presente recurso.
JULGO DE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos em reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
20/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:07
Declarada decadência ou prescrição
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15/12/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 16:33
Juntada de informação
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12/09/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:28
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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