TJPA - 0804906-47.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 15:35
Decorrido prazo de PALMERINTO CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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05/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 0804906-47.2022.8.14.0039 S E N T E N Ç A ANDERSON SILVA FONSECA, foi investigado(a) pela prática do crime capitulado no art. 54, da Lei 9.605/1998.
Ao investigado foi concedido e homologado acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A e seguintes do CPP (ID-81890539).
Nos termos do Acordo de Não-Persecução Penal celebrado entre as partes e homologado por este Juízo (ID-78941285), bem como a apresentação pela defesa dos comprovantes de cumprimento do acordo celebrado (ID’s-118522871/118522872/118522873/118522874/118522877/118522878), e ainda a manifestação do Parquet, na qual requer a extinção da punibilidade do investigado (ID-119015458), tenho que foram cumpridas todas as condições impostas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) ANDERSON SILVA FONSECA, em relação ao fato objeto do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:48
Extinta a Punibilidade de ANDERSON SILVA FONSECA - CPF: *44.***.*41-92 (REQUERIDO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2024 23:47
Conclusos para decisão
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28/01/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA FONSECA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Paragominas (PA), 30 de novembro de 2023.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que analisando os comprovantes encaminhados pelo Indiciado/Acordante ANDERSON SILVA FONSECA, verifiquei que NÃO foram depositados os valores na conta judicial nº 2022007739, referente aos boletos ID nº 85126832, mas as quantias foram pagas ao beneficiário FUNDO AQUISIÇÃO DE MUDAS”.
O referido é verdade e dou fé.
POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de Secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas-PA.
DESPACHO ORDINATÓRIO 1.Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203, do NCPC e o Provimento n.º 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Intime-se o advogado Dr.
Luiz Carlos dos Anjos Cereja OAB/PA nº 6977, para que junte aos autos o comprovante de pagamento relativo aos boletos expedidos no ID nº 85126832, no prazo de 10 (dez) dias.
POLLYANA BRAZ B.
CAVALCANTI Diretora de secretaria da Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
30/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 06:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas PROCESSO: 0804906-47.2022.8.14.0039 INVESTIGADO: ANDERSON SILVA FONSECA, residente na rua Capanema, nº372, Promissão II, Paragominas/PA, contato (91) 98217-6826 DECISÃO I – Defiro o pedido ID 101142345.
II – Intime-se o investigado ANDERSON SILVA FONSECA para que comprove se realizou o pagamento das parcelas do acordo de não persecução penal no prazo de 10 (dez) dias.
III – Transcorrido o prazo, vistas ao MP e em seguida, conclusos.
IV – Serve esta decisão como MANDADO.
V – Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
08/11/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:21
Mandado devolvido cancelado
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11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 00:47
Publicado Notificação em 24/01/2023.
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07/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO – ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL Vistos etc.
Trata-se de autos em que se apura a suposta prática de um crime por Anderson Silva Fonseca.
O Ministério Público, o suposto autor do fato e o seu advogado celebraram um Acordo de Não Persecução Penal e requereram a sua homologação judicial (id 78941285). É o relatório.
Decido.
A Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, dispenso a realização da audiência para a sua homologação, principalmente em razão da pandemia.
Insta consignar que, referendar o acordo, não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, nos termos do art. 28-A e seguintes, do CPP.
Intimem-se o Ministério Público com vista pessoal dos autos, o suposto autor do fato através do número do whatsapp e/ou telefone/e-mail informado e o seu advogado, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para cumprirem o acordo.
Fica advertido o suposto autor do fato de que: I.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP).
II.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP).
III.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP).
IV.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Os boletos serão enviados ao réu e ao seu advogado por whatsapp, com a devida identificação da Vara Criminal ou outro meio de comunicação ou o réu deverá ser intimado para comparecer em juízo.
Revogo eventual medida cautelar decretada nos presentes autos. À Secretaria, para emitir os boletos, sendo o primeiro com vencimento daqui a 30 (trinta) dias, a contar da expedição do mandado e acompanhar o cumprimento do acordo celebrado.
Paragominas, data supra DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
21/01/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 09:41
Juntada de boleto
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20/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:36
Homologada a Transação
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03/11/2022 21:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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