TJPA - 0803120-64.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 22:38
Juntada de despacho
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08/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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08/03/2024 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 11:53
Intimado em Secretaria
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27/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE SENTENÇA - PRAZO: 90 DIAS - O Exmo.
Sr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito, , na forma da lei, etc....
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que não tendo sido encontrado nesta Cidade, o(a) réu/ré RENATO AVELAR DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, inscrito no CPF nº *31.***.*58-37 (sem documentos nos autos), nascido em 01/04/1995, filho de Marineide Santos Avelar e Raimundo Souza de Oliveira, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando intimado(a) por este Edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, VI, § 1º do CPP, da sentença proferida nos autos do processo criminal de nº 0803120-64.2022.8.14.0201, que lhe moveu o Ministério Público, sendo vítima o Estado e que concluiu pela CONDENAÇÃO do(a) denunciado(a), conforme termos a seguir transcritos (parte final): - Vistos etc...
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU RENATO AVELAR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06.
PENA: ...
Tornando a pena DEFINITIVA em 5 anos de reclusão de 500 dias-multa.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos e art. 42, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos e art. 42, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, tendo o mesmo respondido ao processo em liberdade e não há nenhum elemento novo ou contemporâneo a autorizar a segregação cautelar neste instante.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Nestas condições, e para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) esta INTIMAÇÃO, mandei lavrar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário de Justiça deste Estado – Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, aos 23 de NOVEMBRO de 2023.
José Sebastião Chagas Filho Diretor de Secretaria -
23/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:49
Juntada de despacho
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03/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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03/08/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a certidão de tempestividade recursal (ID n.º 97988429), RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto (ID n.º 97730552), no efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Tendo em vista que o sentenciado se utilizou da faculdade estatuída no art. 600, §4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3.
Caso os autos retornem a este juízo para a apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:04
Juntada de Petição de intimação
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28/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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22/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu RENATO AVELAR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00008/2022.100447, juntado aos autos, que no dia 09/08/2022, por volta das 22h00min (ID 74883200 - Pág. 2), os policiais militares Fernando Henrique da Silva Albernás, Vailton Pereira Penha e Jose Roney Franklin Cordovil realizavam a “Operação PRAESIDIUN” no bairro do Parque Verde, em conjunto com o Departamento de Trânsito - DETRAN, mais especificamente na av.
Padre Bruno Sechi, quando perceberam que o denunciado, ao avistar a fiscalização, tentou fugir pela contra mão.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
No momento em que foi abordado, o denunciado, que se identificou como RENATO AVELAR DE OLIVEIRA, quebrou o próprio celular.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram dentro da mochila que RENATO portava nas costas, 15 (quinze) porções pequenas e 1 (um) “tablete” (textuais) prensado de uma erva de cheiro forte, semelhante à droga conhecida popularmente como “MACONHA”.
Indagado, RENATO disse que estava indo fazer a entrega das substâncias a uma pessoa, que não quis identificar.
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional de Icoaraci.
Em seu interrogatório policial, RENATO AVELAR DE OLIVEIRA declarou que um conhecido do futebol, vulgo “Ricardinho”, pediu-lhe para guardar uma quantidade de “MACONHA” em troca de DINHEIRO.
Esse conhecido ligou para o denunciado deixar a droga nas proximidades do Líder Augusto Montenegro, momento em que avistou um policial por trás de um carro e fugiu para o final de uma rua e ali quebrou seu celular para tentar se livrar de alguma evidência.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 74883200 - Pág. 33/34 (...)” (sic).
O réu responde ao presente processo em liberdade.
Identificação civil - ID nº 84683979, fl. 03.
Laudo toxicológico definitivo - ID nº 80326054.
Defesa Preliminar - ID nº 80758933.
Recebimento da denúncia - ID nº 81417181.
Audiência de instrução- ID nº 83757021.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, IDs nº 84014813 e . 93613361.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos (ID nº 80326054).
Quanto à autoria do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA ALBERNÁS e VAILTON PEREIRA PENHA, policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em síntese, que estavam realizando uma operação e avistaram o réu em uma moto, ocasião em que foram atrás do aludido réu e fizeram a revista e encontraram em poder do mesmo substâncias entorpecentes.
O réu, por sua vez, em juízo, negou os fatos imputados.
Pois bem, a despeito de as testemunhas arroladas pela defesa terem aduzido que presenciaram a ação policial, ambas as testemunhas afirmaram que viram quando o réu passou na motocicleta e depois os policiais foram atrás dele, afirmaram que o réu e os policiais só voltaram depois, sendo que a testemunha LANNA BEATRIZ confirmou que não viu a abordagem, pois não foi no local.
Desse modo, este juízo entende que a despeito de terem presenciado boa parte da operação policial, as mencionadas testemunhas não presenciaram a ação inteira, mormente a parte principal, quando os policiais foram atrás do réu e encontraram substâncias entorpecentes com ele, mas somente viram quando retornaram ao local inicial, razão pela qual tais depoimentos não têm o condão de infirmar as provas firmes e seguras que direcionam no sentido da condenação.
Desse modo, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva do réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Ressalte-se, entretanto, que no caso dos autos, houve a apreensão de uma balança de precisão.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é normal; quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes e nem atenuantes, permanecendo a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem diminuição de pena.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em virtude do conjunto probatório constante do feito levar à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 800g de “maconha”, de acordo com o laudo de ID nº 80326054, fl. 1), suficiente para a intoxicação de um grande número de pessoas e o consequente comprometimento da saúde pública, tornando a pena DEFINITIVA em 5 anos de reclusão de 500 dias-multa.
Neste sentido, remansosa jurisprudência pátria, inclusive do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
AFASTAMENTO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162 GRAMAS DE COCAÍNA).
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 2.
In casu, o decisório ora agravado está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente para afastar a redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1122390/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. [...] TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE.
CARÁTER HEDIONDO DO DELITO PRIVILEGIADO.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄06. 2.
Delimitado pelo Tribunal de origem que o acusado foi flagrado transportando 17kg de maconha, o reconhecimento da sua dedicação a atividades criminosas não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1445238⁄MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE), QUINTA TURMA, DJe 13⁄10⁄2015).
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos e art. 42, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos e art. 42, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP.
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, tendo o mesmo respondido ao processo em liberdade e não há nenhum elemento novo ou contemporâneo a autorizar a segregação cautelar neste instante.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: Proceda-se nos termos da Resolução n.º 474/22, do CNJ.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado -
06/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:03
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 21:24
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:24
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 18:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803120-64.2022.8.14.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP Endereço: Estrada do Tapanã Km 3, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-900 RÉU: Nome: RENATO AVELAR DE OLIVEIRA Endereço: Rua Yamada, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 FINALIDADE: Vistas à Defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081001410528300000070559490 FLAG 447-0 Autos de prisão em flagrante 22081001410541800000070559510 Intimação Intimação 22081001411592400000070559511 Intimação Intimação 22081001411648400000070559512 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22081007302496400000070571495 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081007314871700000070571496 INFOPEN PARÁ Documento de Comprovação 22081007314916900000070571497 _Ficha Preso (5) Documento de Comprovação 22081007314953200000070571498 Decisão Decisão 22081011061432800000070603820 Ofício Ofício 22081011061432800000070603820 Ofício Ofício 22081011354570500000070619361 Intimação Intimação 22081011061432800000070603820 Intimação Intimação 22081011061432800000070603820 Petição Petição 22081609181182200000071107346 Decisão Decisão 22081612423584500000071110030 Intimação Intimação 22081612423584500000071110030 Inquérito policial Inquérito policial 22081814123773300000071417961 IPL-FLG 447-0 Inquérito policial 22081814123790000000071417963 Petição Petição 22082015352283000000071588433 Petição Petição 22082418325620500000071985278 LIBERDADE PROVISORIA E/OU MEDIDAS CAUTELARES Petição 22082914253283400000072357697 CERTIDAO DE NASCIMENTO DO MENOR Documento de Comprovação 22082914253334800000072358838 MANIFESTO Documento de Comprovação 22082914253397600000072358839 Parecer Parecer 22091709363251000000073872199 Decisão Decisão 22092009482055600000074057284 Intimação Intimação 22102110292231200000076116466 REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE AINDA NÃO APRECIADO Petição 22102110451940000000076119445 DENÚNCIA e MANIFESTAÇÃO Petição 22102714002770900000076457241 0803120-64.2022.8.14.0201 - MANIFESTAÇÃO Petição 22102714002790600000076457248 0803120-64.2022.8.14.0201 - DENÚNCIA Petição 22102714002828600000076457250 LAUDO - RENATO AVELAR Documento de Comprovação 22102714002860200000076457253 DEFESA PREVIA Petição 22110110141914300000076865169 Decisão Decisão 22111012532294300000077476780 Intimação Intimação 22111012532294300000077476780 Petição Petição 22111714164572400000077901515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111808032638300000077939690 Intimação Intimação 22111808032638300000077939690 Intimação Intimação 22111808032638300000077939690 Ofício Ofício 22111808142311700000077939718 MANDADO MANDADO 22111808285408800000077940657 Intimação Intimação 22111808285408800000077940657 Ofício Ofício 22111808364605400000077942083 Ofício Ofício 22111808431835800000077942105 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22112511025565000000078429183 CamScanner 11-24-2022 22.12_4_Renato Avelar Devolução de Mandado 22112511025612800000078429184 PETIÇÃO INTERLOCUTORIA Petição 22121309410304400000079419716 Ofício Ofício 22121309533859400000079423179 Termo de Audiência Termo de Audiência 22121513251175800000079631981 0803120-64.2022.8.14.0201 - 10h Termo de Audiência 22121513251192900000079631982 Intimação Intimação 22121513251175800000079631981 Intimação Intimação 22121513251175800000079631981 Termo de Audiência Termo de Audiência 22121610313415000000079696679 0803120-64.2022.8.14.0201 - 10h Termo de Audiência 22121610313429300000079696727 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_115956-COMPACTADO 1 Mídia de audiência 22121610313463200000079697242 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_121058-COMPACTADO 2 Mídia de audiência 22121610313642800000079697244 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_121249-COMPACTADO Mídia de audiência 22121610313709600000079697240 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_122453-COMPACTADO Mídia de audiência 22121610314091400000079697246 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_124614-COMPACTADO Mídia de audiência 22121610314412000000079697264 PROC 0803120-64.2022.8.14.0201-20221215_125706-COMPACTADO Mídia de audiência 22121610315083900000079697269 Intimação Intimação 22121610391127600000079698867 RENATO AVELAR DE OLIVEIRA Termo de Ciência 22121615145314000000079733972 Petição Petição 22121915185604200000079871154 Informação Informação 23010908313297800000080444148 LP.285-2022 Laudo Pericial 23010908313312100000080444149 -
09/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:31
Expedição de Laudo Pericial.
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:31
Juntada de Decisão
-
15/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
15/12/2022 13:25
Juntada de Decisão
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:47
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:53
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
11/11/2022 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2022 12:53
Recebida a denúncia contra RENATO AVELAR DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
01/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2022 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 12:42
Declarada incompetência
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 02:01
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/08/2022 07:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 07:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/08/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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