TJPA - 0800420-58.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
03/05/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800420-58.2022.8.14.0123 Requerente: MARIA HOLANDA SOUSA SILVA Requerido: BANCO CETELEM S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de julho (07) de dois mil e vinte e dois (2022), às 13h20min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Maria Holanda Sousa Silva Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BANCO CETELEM S/A Preposto (a) do requerido: Camilla Camargo de Souza, CPF nº *65.***.*96-49 ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Tentada conciliação, esta restou infrutífera.
Foi ratificada pelo requerido a contestação apresentada no Id nº 67323764.
Pela patrona da autora foi ratificada os termos da inicial.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir, ratificando suas posições antagônicas respectivamente aos termos da inicial e contestação pleiteando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Argumenta o requerido inicialmente a prescrição uma vez que o contrato teria sido firmado no ano de 2017, sem razão, após intensos debates a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de reconhecer o prazo prescricional de 05 anos do CDC, e tratando-se a presente de relação de trato continuado a restituição observa a data de cada desconto, firme nesse entendimento rejeito a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito.
O contrato que a autora alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, é o Contrato n°51-*22.***.*18-17 no valor de R$554, com parcela de R$17,10, com vigência de 01/03/2017 - 01/08/2019.
Por sua vez, o réu diz que o contrato discutido foi celebrado de forma válida e adequada e parte do valor foi liberado para autora por meio de transferência bancária (TED).
Pois bem.
Antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
Dito isso, vislumbro que a parte ré provou, a contento, a celebração do contrato.
Não só isso, demonstrou pormenorizadamente a cadeia de contratações que deram origem ao empréstimo.
Em relação ao presente contrato, a cédula de crédito bancário foi juntada e consta, dados bancários para liberação do crédito, além de aposição de digital da autora e assinatura a rogo de pessoa próxima a autora. (FILHO) Ainda, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora que são os mesmos juntados na inicial.
Não obstante, a autora fez assertivas genéricas, bastante usadas em demandas deste jaez, não tem o condão de se sobrepor à realidade, que em breves linhas pode ser demonstrada, não precisando se apegar a inúmeros julgados e matérias jornalísticas sobre fraudes, que existem sim, mas em tais casos a falta de documentação é evidente, o que é bem diferente do caso dos autos.
Finalmente tudo acima não bastasse, a parte requerida apresentou TED comprovando a transferência bancária a conta de titularidade da Autora.
Quanto ao referido documento, este deve ser aceito como verdadeiro e eficaz, embora contestado pela autora.
Isto porque, a parte autora poderia ter juntado aos autos o seu extrato bancário completo do mês de contratação para comprovar que não recebeu nenhum valor do banco requerido, mas assim não fez em nenhum momento processual, sendo certo que tem mais facilidade que o réu para comprovar a (in)existência de recebimento do referido valor em sua conta bancária. (aliás o requerido desta demanda não tem acesso aos dados da movimentação bancária da autora) Ou seja, a parte autora não cumpriu com o seu dever de cooperação processual (art. 6° do CPC).
Ressalta-se, ainda, que mesmo cientificado dessas informações, a autora em nenhum momento negou que tenha efetuado saque desse numerário liberado, limitando-se a dizer em sua vestibular que o requerido não disponibilizou o mencionado crédito.
Essa argumentação genérica, sem impugnação específica sobre a informação trazida na documentação bancária, por si só, não tem o condão de afastar a legalidade do contrato. À vista disso, o caminho a trilhar é pelo indeferimento dos pedidos da autora.
Anoto que restou claro que o comportamento da parte foi deveras temerário podendo se nominar a presente demanda como verdadeira aventura jurídica consistente na esperança de o requerido não contestar o pedido ou mesmo ter extraviado os documentos comprobatórios da contratação, de modo que inequivocamente a parte autora alterou a verdade dos fatos para litigar em juízo.
De tal arte nota-se que demandante violou praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, assim como nos artigos 79 a 81 CPC, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.
Por fim, mesmo que se saiba que a má-fé no caso é indubitavelmente mais do advogado que da parte autora, mas o profissional não pode ser condenado em tal verba diante de arestos do STJ, tenho que ela deve ser condenada em tal verba nesta demanda, inclusive pela insistência em demandas infundadas, alterando a verdade dos fatos.
E, desde já, aponto que se o advogado se valer de embargos de declaração para questionar a condenação, como tem feito sem critério, haverá imposição de nova multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase (art. 55 da lei 9.099/95) Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa, atualizado pelo IGPM, isto é 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) Ademais as razões aqui elencadas levam a crer que há fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual, determino que seja oficiado ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial e procuração dos autos.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 10h15min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: Maria Holanda Sousa Silva Advogado (a) do (a) requerente: Amanda Lima Silva, OAB/PA n° 29.834-B Requerido (a): BANCO CETELEM S/A Preposto (a) do requerido: Camilla Camargo de Souza, CPF nº *65.***.*96-49 -
09/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2022 13:20 Vara Única de Novo Repartimento.
-
28/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:14
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 13:20 Vara Única de Novo Repartimento.
-
21/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886385-52.2022.8.14.0301
Meri de Lima Vieira
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:03
Processo nº 0886385-52.2022.8.14.0301
Meri de Lima Vieira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 19:13
Processo nº 0004024-11.2017.8.14.0002
Laercio Santos Cardoso
Municipio de Afua
Advogado: Cleoci Rodrigues Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2017 09:16
Processo nº 0804906-47.2022.8.14.0039
Anderson Silva Fonseca
Advogado: Palmerinto Correia de Oliveira Santos Ju...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 09:52
Processo nº 0028898-41.2014.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Arquimima do Carmo Silva de Souza
Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2014 09:52