TJPA - 0803120-64.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 22:36
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:04
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” I.
Caso em Exame O Ministério Público ofereceu denúncia contra Renato Avelar de Oliveira pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto e pagamento de 500 dias-multa.
II.
Questão em discussão A defesa, em sede de apelação, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de prova plena e questionando o reconhecimento do réu como autor do delito e apontando inconsistências nos depoimentos testemunhais.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena por erro na aplicação da pena-base, pedindo a fixação no mínimo legal.
Por fim, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006.
III.
Razões de decidir O Tribunal de Justiça entendeu que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da droga (maconha) e laudos periciais.
A autoria delitiva foi considerada demonstrada de forma robusta pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais narraram a abordagem do acusado em posse de uma quantidade significativa de droga.
Os depoimentos dos policiais foram considerados coerentes com o conjunto probatório e gozam de presunção de legitimidade por serem agentes públicos no exercício de suas funções.
A tese de insuficiência de provas foi rejeitada, citando jurisprudência que valida o depoimento de policiais como meio de prova idôneo.
Quanto à dosimetria da pena, verificou-se que o juízo de primeira instância aplicou a pena-base no mínimo legal, não havendo valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Em relação ao tráfico privilegiado, o Tribunal negou a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o réu não preenche todos os requisitos legais, notadamente por não ser primário e pela conclusão de que se dedica a atividades criminosas, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida.
IV.
Dispositivo e tese Diante do exposto, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Dispositivos relevantes: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; Súmula 231 do STJ.
Julgados relevantes: TJPA, Ap. 2017.04330333-28, 181.550, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-10 TJDFT, Acórdão n.1175114, 20180110222742APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/05/2019, publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: 918/935 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na _____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ______ e ______ do mês de __________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:44
Conclusos ao revisor
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19/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:50
Juntada de edital
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21/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:50
Conclusos ao relator
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:39
Conclusos ao relator
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20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO AVELAR DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:37
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se a defesa do Apelante Renato Avelar De Oliveira, para apresentar as razões recursais, no prazo legal; II – Apresentadas as razões recursais, intime-se pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III – após, ao parecer do custos legis.
Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos. À Secretaria para cumprir.
Belém (PA), 07 de agosto de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
08/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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