TJPA - 0819265-35.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Rodovia BR-230, s/n, s/n, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-900 Telefone: (94) 20180450 [email protected] Número do Processo Digital: 0819265-35.2022.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JOSE JULIAO PRIVADO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA - PA10635, GENESIO NUNES QUEIROGA NETO - PA19107-B REU: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º A parte AUTORA têm 5 dias para se manifestar sobre o valor dos honorários do perito.
Respondam somente pela aba 'Expedientes' do PJe para não atrasar o processo.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
MARABá/PA, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 22:21
Juntada de laudo de perícia
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30/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819265-35.2022.8.14.0028 AUTOR: JOSE JULIAO PRIVADO MARQUES REU: MUNICIPIO DE MARABÁ DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE JULIAO PRIVADO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE JULIAO PRIVADO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819265-35.2022.8.14.0028 AUTOR: JOSE JULIAO PRIVADO MARQUES REU: MUNICÍPIO DE MARABÁ PA DESPACHO Examinando os autos, verificou-se que a parte requerente não procedeu à juntada dos documentos essenciais a propositura da ação, tais como documentos pessoais, o competente instrumento de mandato, comprovação de hipossuficiência, bem como documentos que comprovem suas alegações.
Considerando que os documentos essenciais a propositura da ação é pressupostos de validade do processo, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, procedendo à regularização processual, com habilitação e juntada de procuração nos autos, juntada de documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Transcorrido o prazo da emenda, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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