TJPA - 0819352-88.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2024 06:27 Decorrido prazo de OTACILIO ROCHA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:27 Decorrido prazo de OTACILIO ROCHA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 06:45 Juntada de sentença 
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                                            31/08/2023 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/08/2023 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 03:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 03:26 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 11:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2023 02:07 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819352-88.2022.8.14.0028 AUTOR: OTACILIO ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
 
 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por OTACILIO ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, alegando a parte autora, em síntese, que o requerido implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em seu benefício a título de RMC, reputando-o ilegal.
 
 Requer: (i) a declaração de nulidade do referido contrato; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, pugna pela conversão do empréstimo em consignado simples.
 
 Em decisão inaugural, o juízo determinou a emenda da inicial, que foi cumprida tempestivamente.
 
 O banco demandado ofereceu contestação antes mesmo de ser citado, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando que se trata, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado, postulando pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica apresentada no ID 87373225.
 
 Em decisão de ID 92106259, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se ainda que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo elas pugnado pelo julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
 
 Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
 
 Dessa forma, não se verifica a necessidade de outras provas, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
 
 No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
 
 Ademais, assim requereram as partes.
 
 Deixo, inclusive, de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.1 Da existência de provas a respeito do negócio jurídico Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à higidez do negócio jurídico celebrado pela parte autora com a instituição financeira ré.
 
 O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito na modalidade consignado.
 
 Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à higidez do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
 
 Pois bem.
 
 No caso, a instituição financeira requerida juntou a cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado no ID Num. 86478203, contendo todos os termos pactuados e com coleta da impressão digital da parte autora e a subscrição por duas testemunhas.
 
 Destaco, ainda, que a assinante à rogo da parte autora, sra.
 
 Isabel Souza dos Santos é sua filha, conforme indicam os documentos de identidade da assinante juntados, em específico quanto a filiação.
 
 Dessa forma, não vislumbro indícios de fraude ou outras irregularidades no contrato ou nos documentos apresentados.
 
 O requerido juntou, também, as faturas geradas pelo uso do cartão para pagamento do valor total.
 
 Frise-se, por fim, que as cláusulas contratuais são claras, fazendo menção expressa ao cartão de crédito, havendo inclusive a previsão autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor (vide ID Num. 86478203 - Pág. 4).
 
 Ressalto que eventual divergência de números entre o sistema do INSS e o contrato juntado não impede a identificação da correspondência entre eles, pois o instrumento juntado é contemporâneo à averbação da reserva de margem para cartão de crédito no benefício da parte autora.
 
 Ademais, o extrato do INSS da parte mostra a existência de apenas um cartão de crédito consignado contratado junto a ré, permitindo concluir que o documento juntado é de fato aquele que deu origem aos descontos impugnados. É de se notar, também, que o número constante do sistema do INSS somente difere do instrumento juntado pelo banco pela inclusão de 3 dígitos iniciais.
 
 No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
 
 No entanto, a par das evidências já mencionadas, sobretudo pela previsão específica do contrato, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
 
 Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
 
 Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
 
 Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
 
 Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
 
 Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
 
 REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
 
 Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
 
 Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECLAMO DA PARTE AUTORA.
 
 DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
 
 TESE REJEITADA.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
 
 EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
 
 Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RMC.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
 
 Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
 
 Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
 
 Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
 
 MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
 
 EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
 
 NULIDADE NÃO OBSERVADA.
 
 EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 VALIDADE.
 
 DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
 
 Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
 
 Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)
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                                            27/07/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 15:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2023 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 02:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 01:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2023 00:12 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819352-88.2022.8.14.0028 AUTOR: OTACILIO ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
 
 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Defiro a tramitação prioritária, por se tratar de parte idosa, nos termos do art. 1.048, do CPC.
 
 Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
 
 Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
 
 Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
 
 A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
 
 Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
 
 Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            09/05/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/04/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 09:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/02/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 09:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 01:55 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 23:50 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            18/01/2023 10:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0819352-88.2022.8.14.0028 AUTOR: OTACILIO ROCHA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A.
 
 DESPACHO Vistos os autos Após compulsar os autos, observou-se que a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta por instrumento particular, assinado a rogo e subscrita por uma testemunha apresentado juntamente com a inicial.
 
 Contudo, nos termos do art. 595 do Código Civil exige a assinatura de duas testemunhas nos casos de contrato de prestação de serviço quando as partes não souberem ler, nem escrever.
 
 Além disso, comungam dos posição a jurisprudência.
 
 Veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPRESENTAÇÃO PROCESUAL DE PESSOA ANALFABETA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMINHAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
 
 O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). (TJ-MT 10016182720218110007 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021).
 
 Desta feita, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, devendo promover a regularização da representação processual, juntando aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            10/01/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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