TJPA - 0811370-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:57
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE DEVEDORES.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 782, §3º DO CPC/15 NA EXECUÇÃO FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO DE PISO CONTRÁRIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1026/STJ (RESP REPETITIVO Nº 1807180/PR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/09/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (AGRAVADO) e não-provido
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04/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811370-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) AGRAVADO: LOJAS VISÃO – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA.
Processo de referência nº 0819835-12.2021.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AGRAVADO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 782, §3º DO CPC/15 NA EXECUÇÃO FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONTRÁRIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1026/STJ (RESP REPETITIVO Nº 1807180/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da execução fiscal movida contra LOJAS VISÃO – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. (Proc. nº 0819835-12.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Alega, em suma, que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se como tese o seguinte enunciado: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."; que é um dever do juízo a quo, e não uma mera faculdade, sendo cabível independentemente do esgotamento de outras medidas.
Diante de tais fundamentos, requer a antecipação de tutela recursal, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando-se a inclusão da executada em cadastro negativo, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 1026).
Em decisão (ID. 10756999), deferi o pedido de tutela antecipada de inclusão do executado no cadastro negativo do SERASAJUD, nos moldes da Tese fixada no julgamento do Tema 1026/STJ, por estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I, do CPC/15.
O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 12644887).
Ausência de parecer consoante o que determina o art. 178, do NCPC, e os termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso e da análise verifico que o feito comporta julgamento monocrático por se encontrar a decisão agravada em contrariedade à precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge a controvérsia a pretensão do agravante de reformar a decisão do juízo que indeferiu o pedido de inclusão do nome do agravado no SERASAJUD.
Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito e o perigo da demora em prol do agravante.
Isso porque houve julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça do Tema n° 1.026, em direção contrária ao entendimento do juízo.
Nessa tessitura, entendo que restou comprovada a relevância da fundamentação pelo recorrente, na medida em que, diferente dos fundamentos delineados na decisão agravada, em recente decisão vinculante, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Ademais, restou consignado no voto do Min.
Og Fernandes, relator do Resp repetitivo nº 1807180 (Tema 1026) expressamente que “(...) no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.” (grifos nossos) Com efeito, conforme relatado, o caso em tela se trata de execução fiscal cuja negativa pelo juízo do requerimento de inclusão por decisão judicial do nome do agravado no SERASAJUD ocorreu com fundamento na inaplicabilidade do artigo 782, §3º do CPC/15 por não se tratar de execução definitiva de título judicial e que pela literalidade da norma processual seria inaplicável para a presente ação executiva, o que evidencia a probabilidade do direito ante a contrariedade à Tese fixada no referido Tema 1026/STF.
Inclusive tal entendimento já vinha sendo adotado pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual foi rejeitada a modulação dos efeitos da tese fixada.
Ilustrativamente: AgInt no REsp 1814906/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Outrossim, entendo também comprovado o periculum in mora ao negar a possibilidade de utilização de meios indiretos para alcançar a satisfação do crédito, sobretudo em contrariedade ao Precedente Vinculante do STJ acima destacado, gerando insegurança jurídica e dificuldades ao Estado do Pará.
Igualmente, observo presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista que a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos se releva como medida de execução coercitiva favorável à Fazenda Pública como forma de ameaça de agravamento da situação da executada, objetivando o pagamento do débito tributário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC/15 e art. 133 XII, b do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para que o juízo de primeiro grau determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, nos termos do TEMA 1.026 do STJ.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do CPC/15) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do CPC/15).
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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15/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 16:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811370-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS) AGRAVADO: LOJAS VISÃO – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA.
Processo de referência nº 0819835-12.2021.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da execução fiscal movida contra LOJAS VISÃO – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. (Proc. nº 0819835-12.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Alega, em suma, que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se como tese o seguinte enunciado: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."; que é um dever do juízo a quo, e não uma mera faculdade, sendo cabível independentemente do esgotamento de outras medidas.
Diante de tais fundamentos, requer a antecipação de tutela recursal, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, determinando-se a inclusão da executada em cadastro negativo, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 1026). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida pelo recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, parece-me, em juízo de cognição sumária, relevante a fundamentação do recorrente de que a decisão agravada ao indeferir o pedido de inclusão do nome do agravado no SERASAJUD diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, releva salientar que o processo deve desenvolver-se com o objetivo de satisfação da pretensão do exequente, qual seja, a satisfação de seu crédito, com atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e sem que isso possa lhe trazer prejuízos não justificáveis no caso concreto, não sendo necessário esgotar as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há qualquer óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. (...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...) 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que cuidar-se de uma faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como oSerasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. 13.
No presente caso, a Corte de origem consignou: "a parte agravante nada indica acerca da impossibilidade de providenciar ela própria a anotação do nome do executado em cadastros de inadimplentes" (fl. 32, e-STJ). 14.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão do STJ sobre a matéria, no sentido de que o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, §3º, do CPC/2015, demonstra que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) No mesmo desiderato, já decidiu este Tribunal: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONHECIDA POR NÃO INTEGRAR A DECISÃO AGRAVADA.
MÉRITO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL E AO DETRAN.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
ART. 5º, X E XII, DA CF/88.
POSSIBILIDADE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 105/91, QUE DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RESPEITO AO INTERESSE PÚBLICO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (2019.00716163-71, 201.112, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-25, Publicado em 2019-02-26) Desse modo, plausível o pleito de acesso do exequente as pesquisas de informações patrimoniais, via sistema SERASAJUD, devendo as informações ficarem limitadas ao âmbito do processo, inacessíveis a terceiros, preservado o sigilo que esses dados devem merecer, à luz da CF e do CPC.
Nessa tessitura, entendo que restou comprovada a relevância da fundamentação pelo recorrente, na medida em que, diferente dos fundamentos delineados na decisão agravada, em recente decisão vinculante, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Ademais, restou consignado no voto do Min.
Og Fernandes, relator do Resp repetitivo nº 1807180 expressamente que “(...) no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.” (grifos nossos) Com efeito, conforme relatado, o caso em tela se trata de execução fiscal cuja negativa pelo juízo do requerimento de inclusão por decisão judicial do nome do agravado no SERASAJUD ocorreu com fundamento na ausência de condições necessárias para localização pessoal/constrição de bens, a partir do não pagamento recente das diligências de Oficial de Justiça, o que evidencia a probabilidade do direito ante a contrariedade à Tese fixada no referido Tema 1026/STF.
Inclusive tal entendimento já vinha sendo adotado pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual foi rejeitada a modulação dos efeitos da tese fixada.
Ilustrativamente: AgInt no REsp 1814906/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Outrossim, entendo também comprovado o periculum in mora ao negar a possibilidade de utilização de meios indiretos para alcançar a satisfação do crédito, sobretudo em contrariedade ao Precedente Vinculante do STJ acima destacado, gerando insegurança jurídica e dificuldades ao Estado do Pará.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de inclusão do executado no cadastro negativo do SERASAJUD, nos moldes da Tese fixada no julgamento do Tema 1026/STJ, por estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I do CPC/15.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juiz prolator da decisão. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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