TJPA - 0861074-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861074-93.2021.8.14.0301 RECORRENTE: MAX DA COSTA FRAZÃO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS APÓS A REVOGAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Max da Costa Frazão contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente pedido de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente, restituição de valores e indenização por danos morais em face do Banco do Estado do Pará S.A.
O autor alegou prática abusiva do banco ao manter os descontos, mesmo após reiteradas solicitações de cancelamento, e requereu a condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é possível a revogação da autorização de débito automático em contrato bancário firmado antes da vigência da Resolução BACEN nº 4.790/2020; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados após a solicitação de cancelamento da autorização; e (iii) definir se há configuração de dano moral indenizável em razão da manutenção dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autorização para desconto automático em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ (Tema 1.085) e a Resolução BACEN nº 4.790/2020, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à sua vigência.
O consumidor demonstrou ter solicitado formalmente o cancelamento dos débitos, e a manutenção dos descontos após tal revogação caracteriza cobrança indevida. É devida a restituição dos valores indevidamente descontados, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
A configuração de dano moral exige prova do abalo sofrido, o que não se verifica no caso concreto.
A simples cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
A ausência de negativação do nome do autor e a inexistência de provas de violação a direitos da personalidade afastam a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É possível ao correntista revogar a autorização de débito automático em conta corrente a qualquer tempo, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Resolução BACEN nº 4.790/2020.
Os descontos realizados após o pedido de revogação da autorização devem ser restituídos, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme jurisprudência do STJ.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085, REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022; STJ, REsp 1872441/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MAX DA COSTA FRAZÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Na fundamentação, o Juízo de origem entendeu inaplicável a Resolução BACEN nº 4.790/2020 aos contratos celebrados entre as partes, tendo em vista que os empréstimos Banparacard nº 03930984 e 03988867 foram firmados em 12/12/2019 e 13/02/2020, ou seja, antes da vigência da norma em 01/03/2021, aplicando-se, assim, a Resolução BACEN nº 3.695/2009, que não permite a revogação da autorização de débito em conta para pagamento de operações contratadas com a própria instituição financeira, o que, segundo o magistrado, tornaria válida a cláusula contratual que estabeleceu a irrevogabilidade do débito automático.
No recurso de apelação, o autor alega, em síntese, que mesmo sendo os contratos anteriores à entrada em vigor da Resolução BACEN nº 4.790/2020, tal norma consubstancia direito básico do consumidor, sendo aplicável em razão da continuidade contratual e da proteção consumerista.
Aduz que a negativa do banco em cancelar os débitos automáticos, mesmo após reiteradas solicitações, caracteriza prática abusiva e afronta ao art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que veda o cancelamento.
Sustenta ainda que houve dano moral diante da recusa injustificada do banco em atender aos pedidos de cancelamento, o que extrapola o mero aborrecimento, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que os contratos foram firmados antes da entrada em vigor da Resolução BACEN nº 4.790/2020, sendo inaplicável ao caso concreto, razão pela qual se aplica a norma vigente à época, que vedava a revogação de débito automático em empréstimos com a própria instituição financeira.
Defende a legalidade da cláusula contratual que estabelece a irrevogabilidade da autorização de débito, ressalta a ausência de qualquer prática abusiva ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO: De início, em atenção ao art. 1.011, inciso I, do CPC, recebido o recurso no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente quando o recurso for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal.
Na presente hipótese, a controvérsia está centrada em apreciar a regularidade da realização de desconto automático de parcela de empréstimo bancário em conta corrente do correntista mesmo depois de formalizado pedido de cancelamento da autorização anteriormente concedida.
Nesta sede, defendendo a regularidade do débito, a instituição financeira se insurge contra a sentença de parcial provimento, a qual determinou a suspensão do desconto e restituição dos valores descontados.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.085, fixou a seguinte tese acerca dos mútuos descontados diretamente em conta corrente do cliente: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2022) Dentro desse contexto, estabeleceu-se a licitude dos descontos efetuados em conta corrente, quanto regularmente autorizado previamente pelo mutuário, podendo ser requerida a revogação da referida autorização a qualquer momento.
Ou seja, a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos diretamente na conta corrente do consumidor obedece a dois pressupostos: 1) autorização pelo mutuário; e 2) manutenção da autorização ao longo do tempo (“enquanto a autorização perdurar”).
No mesmo sentido, foi editada a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
Referida resolução assim aduz em seu artigo 6º: “Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Na hipótese concreta, é incontroversa a existência de mútuo bancário com pagamento das parcelas mediante descontos em conta corrente previamente autorizados pelo mutuário.
Ademais, a parte autora, ora apelada, comprovou ter manifestado o interesse no cancelamento da autorização dos descontos em conta corrente, tanto administrativamente quanto através da presente ação.
Nesse contexto, deve ser observado o direito do consumidor em realizar o cancelamento da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes nos contratos de mútuo bancário.
Trata-se apenas do direito de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere, por óbvio, na sua obrigação de quitar os empréstimos, submetendo-se o contratante às consequências de eventual inadimplemento.
Nessa linha, cito precedentes do TJ-DF: “(...) 1.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que ‘são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’. 3.
Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. 4.
O simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. 5.
Demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020, deve ser determinada a suspensão imediata dos descontos não autorizados. 6.
A restituição da quantia indevidamente descontada por débito automático, após a data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação, é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.” (0738268-10.2023.8.07.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 18/6/2024); “(...) 1.
Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2.
A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que ‘é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos’. 3.
Apelo provido.” (07261327820238070001, Relator (a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 25/7/2024); “ (...) 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085, cristalizou o entendimento de que os mútuos com débito direto em conta corrente exigem autorização, facultada a desautorização do débito em conta bancária, ao fixar a seguinte tese: fixou-se a seguinte tese: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’. 4.
No que tange à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta corrente da autora após a notificação extrajudicial, tem-se que, embora referidas quantias sejam devidas pela ora apelada, o cancelamento da autorização dos descontos realizados surte efeitos a partir da data em que a instituição financeira tomou o devido conhecimento da suspensão de autorização.
Obviamente, a instituição financeira poderá se valer dos meios legais para o recebimento dos valores devidos, de forma a não implicar enriquecimento sem causa. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.’ (07303652120238070001, Relator (a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 1/8/2024); “[...] 1.
A Resolução nº 4.790/20 do Banco Central do Brasil faculta ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos em conta relacionados aos contratos de mútuo de natureza comum, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento.
Precedentes. 2.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento das instituições bancárias que operam no mercado de oferta de crédito, não devendo ser interpretada como violação da manutenção da relação contratual (pacta sunt servanda). 3.
Recurso conhecido e não provido.” (0726497-35.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 4/3/2024).
Conforme se observa, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do autor, restando, todavia, assegurada a futura revisão contratual para reajuste das condições do empréstimo, tendo em vista a possibilidade de a modificação na forma de pagamento gerar desequilíbrio contratual.
Outrossim, é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução nº 4.790 do Banco Central, pois não há limitação temporal para sua aplicação.
Assim define o C.
STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 15/03/2022) Também nesse mesmo sentido (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.º 4.790/20 DO BACEN.
ABRANGÊNCIA. 1 - Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Contrato anterior à Resolução n.º 4.790/20 do BACEN.
Abrangência.
O fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a autorização.
Antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos.
Ademais, tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova resolução. 3 - Restituição dos valores.
Inviabilidade. É incabível a repetição dos valores descontados na conta corrente da autora, mesmo após a revogação da autorização, tendo em vista que o pagamento era devido, já que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo.
Cabível a imposição de multa para compelir o réu ao cumprimento da obrigação. 4 - Apelação conhecida e provida em parte.” (0701672-09.2023.8.07.0007, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 18/10/2023) “APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1"o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário"(REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).” (07000848220238070001, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 08/08/2023) Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para que seja determinado ao réu que se abstenha de promover descontos dos empréstimos pactuados na conta corrente da parte autora, haja vista que o pedido de revogação, assim como na determinação de restituição das parcelas descontadas indevidamente.
Quanto à condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, deve-se observar a dobra para as parcelas posteriores a 30/03/2021.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nessa senda, em conformidade com o entendimento do STJ, tem-se que os descontos promovidos até o dia 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e aqueles realizados após o referido marco, em dobro.
Por outro lado, apesar de tratar-se de desconto indevido, não se vislumbra nos autos nenhum elemento capaz de configurar os danos morais reclamados, uma vez que os descontos, ainda que indevidos, por si só, não configuram danos morais.
Por não se tratar de um dano incluído no rol dos chamados in re ipsa facto, ele carece de prova da existência.
Contudo, não se vislumbra nos autos nenhuma prova de que tais descontos tenham provocado danos que atingissem a esfera íntima da parte autora, de modo que os danos morais reclamados não se mostram configurados.
Nesse sentido segue a jurisprudência (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PELA CENTRAPE.
DEFERIDO.
MÉRITO: DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS PELA ASSOCIAÇÃO CENTRAPE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA - TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA REQUERIDA (ART. 429, II, CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, POIS ANTERIORES A 30/03/2021 - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO EDRESP 676.608.
PRECEDENTES.
DANO MORAL NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU DE ABALO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300834604 Nº único: 0003721- 37.2022.8.25.0027 - 2a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA - Julgado em 10/05/2024) Com efeito, na situação presente, após análise minuciosa de toda documentação acostada, entendo que a parte reclamante não chegou a experimentar uma situação constrangedora além do normal, muito embora tenha saboreado aborrecimentos.
Há que se ressaltar, ainda, que não houve negativação do nome/CPF do demandante nos órgãos restritivos de crédito, afastando a hipótese de dano in re ipsa facto.
Assim, não há respaldo fático jurídico para o deferimento de indenização por dano moral na espécie.
Com base nessas premissas, entendo pela parcial procedência do recurso.
Sentença parcialmente reformada.
Antes o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar descontos de valores relativos a esse contrato na conta de titularidade do autor; b) CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados da conta de titularidade do autor, em dobro, incidindo juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do ato danoso (cada desconto), e correção monetária pelo IPCA, a partir também do ato danoso (cada desconto); c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; e d) inverter o ônus sucumbencial fixado na origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de MAX DA COSTA FRAZAO - CPF: *88.***.*31-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 05:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2025 12:29
Declarada incompetência
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08/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 09:39
Declarada incompetência
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27/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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