TJPA - 0813502-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:19
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA BARROS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813502-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: ANANINDEUA-PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA ADVOGADOS: FRANCESCO FALESI DE CANTUÁRIA – OAB/PA 23.537 E VINICIUS OLIVEIRA – OAB/PA 28.520 AGRAVADOS: ROSANGELA FRANCISCA NEGRÃO FIGUEIRA E MAURICIO DE LIMA BARROS ADVOGADOS: MAÍRA COUTO DE MORAES – OAB/PA 14.968 E BEIDSON RODRIGUES COUTO – OAB/PA 24.024 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL IRREGULAR.
DEPENDÊNCIA DE DANOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ARGUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA IRRETOCÁVEL.
RECURSO PARCIALMENMTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO -
05/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:28
Conhecido o recurso de MAURICIO DE LIMA BARROS - CPF: *03.***.*75-34 (AGRAVADO), ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA - CPF: *97.***.*50-68 (AGRAVADO) e UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0002-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813502-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA - PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA ADVOGADOS: FRANCESCO FALESI DE CANTUÁRIA – OAB/PA 23.537 E VINICIUS OLIVEIRA – OAB/PA 28.520 AGRAVADOS: ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA E MAURICIO DE LIMA BARROS ADVOGADOS: MAÍRA COUTO DE MORAES – OAB/PA 14.968 E BEIDSON RODRIGUES COUTO – OAB/PA 24.024 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA:PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DESASSOSSEGO, BARULHOS EXCESSIVOS, FORTE ODOR E FUMAÇA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AFLIÇÃO, QUADRO ALÉRGICO E ANSIEDADE.
LAUDO MÉDICO ASSOCIANDO O CENÁRIO AO CHEIRO FORTE DE ODORES ATIVOS E INTENSA FUMAÇA.
REQUISITOS DA TUTELA NÃO REBATIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, que na Ação Judicial[1] que lhes move ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA E MAURICIO DE LIMA BARROS , deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Eis o texto hostilizado: “ DECISÃO Parte autora não indicou valor à causa, portanto, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC, de ofício, arbitro R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como valor da causa.
Secretaria deve fazer retificações junto ao sistema.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, os documentos juntados aos autos comprovam, de certa forma, a condição de hipossuficiência econômica alegada pelas partes autoras.
Defiro-lhes, pois, os benefícios da gratuidade.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes, do CPC, parte autora requer que a ré seja compelida a cessar todos os barulhos de máquinas e de pessoas.
Diz que a centrífuga e as máquinas de lavar lhes causa perturbação ao sossego, juntou vídeos com a inicial.
Pede, ainda, que a requerida isole o pátio em que ficam os carros utilizados no exercício das atividades da requerida.
Eles dizem que toda a movimentação de bater portas dos veículos e carga e descarga também lhes causa transtornos.
Requereu, também, que a ré seja proibida do uso da chaminé instalada no telhado em que funcionam as atividades da empresa.
Afirmam que a chaminé expeli forte fumaça e forte odor, e que isto lhes traz incômodo e prejuízo à saúde deles.
Diz, inclusive, que têm problemas de saúde que se intensificam com a fumaça expelida, juntaram laudo médico a respeito.
Estão presentes, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada em face das informações dos autores na inicial, bem como pelos documentos e vídeos juntados aos autos.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado em face do laudo médico de ID 73626893, e, também, em razão da hipossuficiência econômica.
Portanto, defiro o pleito de tutela de urgência requerida pelas partes autoras, e DETERMINO que, no prazo de até 30 dias, a ré promova adequação de isolamento acústico adequado nos ambientes em que utiliza maquinário que podem causar perturbação ao sossego dos requerentes, caso não os haja de forma adequada, comprovando nos autos, inclusive, providências que tomou a respeito, bem como laudos e vistorias a respeito, conforme o caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite do valor da causa, sem prejuízo de elevação, diminuição ou exclusão, a critério exclusivo deste juízo.
DETERMINO, ainda, que a ré, também no prazo de 30 dias, comprove nos autos regularidade a respeito do uso da chaminé, juntando laudo de estudo de impacto ambiental, alvará de funcionamento, bem como demais licenças de operação, sob pena de se determinar a suspensão das atividades da empresa ré, até final do processo.
Quanto ao pedido de isolamento do pátio em que ficam os carros, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, haja vista que os autores não juntaram aos autos documentos que comprovem a utilização da área de estacionamento, pela ré, ao menos, fora de horário comercial.
Os vídeos juntados aos autos não são suficientes para se depreender que os ruídos são produzidos pela empresa ré, razão pela lhe indefiro o pleito em questão.
As multas ora arbitradas serão revertidas aos autores.
Intimem-se desta decisão.
Deixo de designar audiência de mediação/conciliação, haja vista o risco de disseminação da COVID-19.
Caso partes tenham interesse em conciliar, poderão fazê-lo por meio de pedido nos autos, ou mesmo, conforme o caso, pedir homologação de acordo.
Portanto, cite-se o réu para que, no prazo de 15 dias, ofereça contestação, com as advertências legais.
Caso seja citado e não apresente contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344, do CPC, inclusive.
Junte-se cópia da inicial e demais documentos necessários.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO E MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PARA OS DEVIDOS FINS.
Cumpra-se.” (Pje ID 73892125 páginas 1-3 dos autos originais).
Em razões recursais, UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA sustenta que: “ DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sede de decisão interlocutória, a qual concedeu a liminar aqui combatida, foram pontuados pilares específicos que, supostamente, estão causando a perturbação do sossego dos Agravados, vamos à enumeração destes: 1) A probabilidade do direito está evidenciada em face das informações dos autores na inicial, bem como pelos documentos e vídeos juntados aos autos; 2) Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado em face do laudo médico de ID 73626893, e, também, em razão da hipossuficiência econômica; Portanto, estes foram os fatores arguidos em decisão para a concessão da tutela de urgência pretendida, determinando, ainda, a adequação de isolamento acústico nos ambientes que são utilizados maquinários.
Cumpre esclarecer que a concessão da tutela de urgência pretendida deveria se basear na probabilidade do direito e no perigo do dano, os quais deveriam ser essenciais para a concessão de tal medida, tendo em vista que se faz em caráter excepcional, não devendo, portanto, atropelar o transcorrer da lide e tampouco a instrução processual.
Inicialmente, passaremos a analisar o 1º argumento, qual seja a: 1) A probabilidade do direito está evidenciada em face das informações dos autores na inicial, bem como pelos documentos e vídeos juntados aos autos; Em sede Exordial os Autores juntaram diversos vídeos, fotos e áudios, os quais, supostamente, comprovam a perturbação do sossego dos moradores da residência e estariam causando severos danos de cunhos pessoais.
Contudo, ocorre que todos os documentos juntados não comprovam todas as alegações relatadas em petição inicial, muito pelo contrário, em realidade, são “provas comprobatórias” eivadas de unilateralidade, sem qualquer corroboração fática das diversas alegações.
Válido ressaltar, inclusive, que a fumaça da chaminé, nos vídeos acostados aos autos, vai para rumo diverso do alegado, em direção contrária a residência dos Agravados.
Demonstrando tal parcialidade dos relatos, bem como não comprovam tais alegações, vejamos: (imagem) Ora, levando em consideração que a gravação se dá na direção de residência dos Autores, ora Agravados, crível se faz aferir que a direção da fumaça é CONTRÁRIA a residência dos mesmos.
Além disso, TODOS os vídeos gravados não conseguem demonstrar bem a realidade dos fatos, seja pela baixa qualidade da gravação ou até mesmo de não demonstrar as supostas abusividades praticadas por esta Agravante.
Em realidade, o que ocorre na juntada de documentos, através de vídeos e áudios é a completa deturpação do conceito de documentos comprobatórios, tendo em vista que a parte Autora se utiliza deste artifício de modo equivocado, relatando fatos que não se coadunam com a realidade.
O que ocorre, na verdade, não é a demonstração da probabilidade do direito, como tanto necessita o instituto da tutela de urgência, mas a demonstração de provas deturpadas e unilaterais, sem qualquer embasamento técnico que comprove a perturbação do sossego que tanto relatam os Requerentes. É possível verificar que há vídeos, inclusive, em escuridão total, não sendo possível aferir sequer se é na residência dos Requerentes, tampouco sendo crível afirmar de onde vem o barulho.
Além disto, os áudios acostados aos autos são exclusivamente da parte Autora, ora Agravada, relatando, mais uma vez de forma unilateral e sem qualquer material que corrobore enfaticamente tais abusos que estariam sendo praticados.
Ou seja, sabemos que para a concessão da tutela de urgência mister se faz demonstrar o requisito essencial de tal instituto, qual seja, a probabilidade do direito, o que não ocorre no caso em tela.
A dedução que pressupõe a probabilidade do direito está completamente comprometida no caso em lide, isto porque, os documentos acostados aos autos não atestam, de forma alguma, o fumus bonis iuris, levando em consideração que o relato sequer demonstra relação com as fotos e vídeos apresentados.
Ademais, o segundo argumento fora o seguinte: 2) Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado em face do laudo médico de ID 73626893, e, também, em razão da hipossuficiência econômica; Quanto a este segundo argumento, o perigo de dano se consubstancia na probabilidade de prejuízo ou dano a um direito juridicamente tutelado.
Oportuno evidenciar o laudo médico citado na decisão: (imagem) Ou seja, em laudo médico datado de 10 de agosto de 2022, após o ajuizamento da ação, é atestado que uma das partes Autora possui síndrome do pânico - CID F41.0.
Deste modo, o documento supracitado ganha destaque na lide jurídica, passando a ser parte substancial para a demonstração do perigo de dano, conforme explicitado na decisão de concessão da liminar pretendida.
Contudo, conforme podemos analisar, a síndrome do pânico em nada tem a ver com os fatos relatados em exordial, não há qualquer nexo causal entre a realização dos serviços de lavanderia com a doença relatada pela parte Autora.
Ora, Nobres Julgadores, argumentar e relacionar o perigo de dano com a doença pré-existente da parte Autora não faz qualquer sentido, não há qualquer fato que tenha ligação direta com a suposta perturbação do sossego e seja determinante para a doença que acomete a Autora.
Não há, portanto, elementos comprobatórios suficientes que atendam qualquer requisito do instituto de tutela de urgência.
Válido salientar, inclusive, que não há qualquer medição do barulho ou vídeo que comprove, de forma imperativa, que há a perturbação do sossego no caso em tela.
Os vídeos acostados demonstram barulhos comuns, os quais até se confundem com os barulhos urbanos, os quais são tão comuns em nossa sociedade atual.
Além disso, a doença constatada no laudo médico se deu após o ajuizamento da ação, ou seja, ao ajuizar, não era de conhecimento da mesma qual seria a doença que a acometeria, bem como não saberia afirmar se teria relação com o fato relatado.
Ou seja, o argumento principal do perigo de dano está pautado em laudo que sequer existia no momento de ajuizamento da ação, além, por óbvio, de não ter qualquer relação com os fatos explicitados em exordial.
Para além dessa discussão, importante esclarecer que não há qualquer fator que seja possível relacionar que a continuação do labor da lavanderia seria extremamente prejudicial à saúde da Requerente.
Desta maneira, demonstram-se que os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência não foram atendidos no caso em tela, em realidade, os requisitos foram deturpados através de afirmações que não se coadunam com a realidade fática.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
TUTELA CONCEDIDA SEM A DEVIDA PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIE A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
Cumpre salientar que a perturbação do sossego é matéria pertinente do direito de vizinhança e orbita dentro do campo de atuação de nossa jurisdição pátria.
Sendo matéria prevista no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/41, vejamos: (...).
Demonstrado tal ponto em Lei Federal, há Lei Municipal de Belém (7.990/2000) e, tendo em vista que Ananindeua é abrangida posto que é Região Metropolitana, utilizaremos a norma por analogia, como forma de demonstração jurídica do aqui explicitado.
Em seus artigos 7º e 8º dispõe o que segue: (...) Deste modo, verificamos que a Lei Municipal determina um limite máximo para decibéis e também menciona o modo que se dará a medição, através de aferições técnicas decorrentes das recomendações da NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Ou seja, há modos técnicos confiáveis para a real medição de ruídos permitidos e demais sonoridades que venham a ser proibidas ou não em ambientes urbanos, conforme dispõe as leis e norma técnica supracitadas.
Deste modo, necessário se faz ajustar o caso em lide com a técnica e a Lei.
Posto que a concessão da liminar pleiteada se fez com meras alegações e com provas que em nada corroboram com os relatos da exordial.
Nobres julgadores, não nos parece justo que simples vídeos acostados aos autos, bem como provas completamente unilaterais e desarrazoadas passem por cima de normas técnicas e da legislação pátria, as quais passaram pelo crivo de aprovação para a sua correta aplicação em casos como este.
Ou seja, a concessão da medida liminar determinando a realização de isolamento acústico e medidas como a determinação de suspensão de atividades da empresa até o final do processo não encontram qualquer fundamento que dê razão para tais ações tão excessivas e que estariam, em verdade, condenando a parte Ré a falência! Ainda neste diapasão, necessário se faz colacionar como a jurisprudência pátria vem se posicionando em temas similares, vejamos: (...) Ora, desta maneira, verificamos que, para a comprovação de fato de perturbação do sossego devem haver provas que não deixem dúvidas sobre o assunto para que haja o deferimento do pedido, o que não podemos verificar no caso em tela.
Além disso, oportuno salientar que a decisão do juízo a quo prevê, inclusive, a possibilidade de suspensão do labor da empresa Agravante.
Neste diapasão, essencial se faz trazer à baila como os tribunais pátrios decidem em casos semelhantes: (...) No caso acima colacionado percebemos que há grande similaridade com o caso em lide, tendo em vista que fora determinado que houvesse a perícia técnica para determinar sobre a suspensão ou não das atividades que supostamente estariam causando perturbação do sossego.
No presente caso, há a determinação de aplicação de isolamento acústico sem qualquer prova concreta e embasada corretamente sob critérios técnicos, bem como a hipótese completamente desarrazoada de se chegar ao extremo de suspender as atividades empresárias por vídeos, fotos e áudios unilaterais e sem qualquer correspondência com a realidade fática.
Diante de todo o exposto, crível se faz aferir que as medidas determinadas são desarrazoadas e não merecem prosperar, tendo em vista a clara necessidade da perícia técnica anterior a decidir sobre o caso em comento, tendo em vista que não fora observado qualquer parâmetro para a concessão da liminar aqui atacada.
Portanto, o que se busca com o presente recurso é a revogação da medida liminar que se pautou em provas unilaterais e sem qualquer fundamento técnico ou jurídico (NBR 10.151 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou Lei 7.990/2000), bem como a não permissão de suspensão das atividades da empresa, tendo em vista que tal medida iria decretar a falência da Empresa Agravante.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Diante de todo o exposto até aqui, convém ressaltar que no caso em tela é patente a necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Tal necessidade vem de que a aplicação do isolamento acústico, bem como a suspensão das atividades da empresa, pode causar graves prejuízos financeiros à esta Agravante em decorrência da concessão de tutela de urgência desarrazoada e que não deve prosperar, conforme exposto por todos os argumentos apresentados no presente agravo.
Neste caso, o efeito suspensivo seria justamente para impedir a aplicação do isolamento acústico, bem como determinar a não suspensão das atividades da empresa, para que a Agravante, não seja fadada a falência, tendo em vista que a supracitada suspensão causaria um prejuízo financeiro devastador para o futuro da lavanderia.
O Art. 1.019, I do Código de Processo Civil deixa claro a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento. (...) Concernente aos pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal, o Art. 995 § único do Código de Processo Civil é aplicável também ao recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: (...) No caso dos autos restam devidamente preenchidos os requisitos ensejadores do efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, os tópicos anteriores demonstram absolutamente que não houve a devida formalidade técnica e jurídica para a concessão da liminar atacada, logo resta claro o direito e, consequentemente, a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do risco de dano grave ou de difícil reparação, cumpre salientar que a manutenção da decisão agravada pode gerar danos irreversíveis, posto que o gasto com isolamento acústico sem qualquer estudo ou perícia anterior pode sequer resolver o suposto problema, além de que a possível determinação de suspensão das atividades da empresa iria decretar a sua falência, tendo em vista que não teria recursos financeiros para arcar até o fim do processo judicial que mantivesse as condições necessárias para posterior retomada.
Assim, demonstrada a probabilidade de procedência do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requer que seja concedido o efeito suspensivo a este recurso, nos termos do art. 1.019I do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, requer que: “ DOS PEDIDOS Diante do exposto, a parte agravante vem respeitosamente requerer: a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019I do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja o Agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II/CPC; e) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que ocorra o indeferimento da liminar concedida, tendo em vista que a parte Agravada não perfaz os requisitos para tal concessão. f) Por fim, seja a agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios do patrono que esta subscreve, nos termos do art. 85, §1 o , do CPC.” (Pje ID 11110309. páginas 1-19).
Distribuídos os autos à relatoria inicial do Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DEALENCAR, assim determinou[2]: “ Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo.” ( PJe ID 12335543, páginas 1-2).
Diligência cumprida segundo Pje ID 12401175, página 1. À minha relatoria em 27/09/2023,após redistribuição. É o relatório.
Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
O efeito em que o Agravo de Instrumento será recebido está neutralizado por força do julgamento monocrático, que assim o faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, com base no único argumento vertente ora esposado, a saber: ausência dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada, que permite a necessária revogação da Tutela de Urgência parcialmente concedida.
Inicio o voto com resumo do quadro fático originador da demanda, segundo trecho retirado da antipatizada: “ No que se refere ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes, do CPC, parte autora requer que a ré seja compelida a cessar todos os barulhos de máquinas e de pessoas.
Diz que a centrífuga e as máquinas de lavar lhes causa perturbação ao sossego, juntou vídeos com a inicial.
Pede, ainda, que a requerida isole o pátio em que ficam os carros utilizados no exercício das atividades da requerida.
Eles dizem que toda a movimentação de bater portas dos veículos e carga e descarga também lhes causa transtornos.
Requereu, também, que a ré seja proibida do uso da chaminé instalada no telhado em que funcionam as atividades da empresa.
Afirmam que a chaminé expeli forte fumaça e forte odor, e que isto lhes traz incômodo e prejuízo à saúde deles.
Diz, inclusive, que têm problemas de saúde que se intensificam com a fumaça expelida, juntaram laudo médico a respeito.” ( Pje ID 73892125, página 2).
Perceba, então, que a desavença se localiza no resultado das atividades empresariais desenvolvidas por UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA, que afetam os Agravados ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA E MAURICIO DE LIMA BARROS da seguinte forma, a saber: barulhos excessivos e incomodativos e forte fumaça e odor expedido pela chaminé.
Pois bem.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Legais e Cumulados – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[3], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni[4], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
Assim leciona o jurista: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [5] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Pedro Lenza:[6] 2.3.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
O perigo de dano,
por outro lado, despeja na seara de risco patente aos interesses legais do litigante ante a conduta inadequada do agente que lhe traz dada intranquilidade, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque.
Mediante essa pontual análise, adianto, a antipatizada se manterá irretocável, uma vez o julgador primevo ter observado a presença dos requisitos ao acolhimento do almejo inicial, cujo rebate promovido por UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA via razões recursais em Agravo de Instrumento não foi capaz de alterar o raciocínio jurídico esposado, pelo menor por agora.
Probabilidade do Direito – Requisito Preenchido – Risco da Atividade Intranquilidade, forte odor e excessiva fumaça são os resultados negativos obtidos pela atividade empresarial sob enfoque, desaguando os fatos na probabilidade do direito ante a inadequação estrutural de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA .
Está é a visão jurídica obtida do cenário fático esposado! Então, para esvaziar o fundamento da antipatizada, deveria UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA comprovar tecnicamente sua inteira adequação e conformidade com os moldes legais, lançando dúvida substancial sobre a sequela indicada, fazendo através de laudos periciais advindos dos Órgãos competentes, por exemplo.
Nada disso há! E, visualizando a demanda em sede de 1º grau, percebo ainda que UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA é revel, segundo decisão irrecorrida assentada no Pje ID 93458877, páginas 1-2 do autos originais[7], seguindo-se do anúncio de julgamento antecipado da lide. À frente disso, o direito alegado é provável eis que se funda na obtenção de resultados negativos oriundos da atividade empresarial, da qual não houve suficiente rebate.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo – Requisito Preenchido Diz a hostilizada, in verbis: “Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado em face do laudo médico de ID 73626893, e, também, em razão da hipossuficiência econômica. “ ( Pje ID 73892125, página 2, dos autos originais).
O laudo médico em questão expõe quadro de rinite alérgica que piora com a fumaça e cheiros ativos e poeira. É o resultado da atividade empresarial, portanto.
Quanto à hipossuficiência econômica, de fato, não é fundamento jurídico aceitável à concretização do perigo de dano, cujo requisito não deixa de existir eis a redação posta no laudo médico em enfoque.
Requisitos da Tutela Antecipada presentes à mantença da antipatizada. À vista disso, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e nego provimento para manter a hostilizada em todos os seus moldes, segundo a fundamentação acima exposta.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[8] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[9], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[10].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0814684-43.2022.814.0006, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, com pedido Cominatório de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência. [2] “DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento interposto está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (ID.
Num. 11110312 e ID.
Num. 11110313), não tendo juntado o relatório de contas referente ao presente agravo.
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível que o recorrente sane o vício, conforme determina o artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator” [3] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [4] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [5] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [6] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [7] “DECISÃO Vistos os autos.
Em petição de ID 85187541, os autores requerem a decretação da revelia ante a intempestividade da contestação.
Afirmam que houve descumprimento da liminar deferida em ID 73892125 e pleiteiam a aplicação das sanções previstas na referida decisão.
A parte requerida se opõe à decretação de revelia em razão da ausência de designação de audiência de conciliação antes da fase postulatória (ID 88012292).
Em relação à alegação de que houve descumprimento da medida liminar, afirma que adotou medidas em conformidade com as normas técnicas existentes e que a edificação na qual os autores residem não atendem às disposições do Plano Diretor e da legislação urbanística.
O requerido junta Licença Ambiental de Operação com validade até 28/02/2028 (ID 88012295). É o breve relatório.
Decido. 1.
Decreto a revelia, pois a contestação oferecida pelo demandado foi intempestiva, conforme atesta certidão de ID 87427626.
Não merece acolhida o argumento do requerido de que é obrigatória a designação de audiência de conciliação.
Compete ao magistrado analisar a conveniência e oportunidade da realização da audiência, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.
No presente feito, este Juízo entendeu que não era oportuno designar audiência de conciliação em razão dos riscos de disseminação da COVID-19.
Ante o exposto, decreto a revelia do demandado, com fundamento no artigo 344 do CPC, pois a contestação foi intempestiva, conforme atesta certidão de ID 87427626. 2.
Quanto à comprovação do cumprimento da medida liminar, o requerido apresentou Licença Ambiental de Operação, mas não juntou aos autos alvará de funcionamento, laudo de impacto ambiental e a comprovação de regularidade no uso da chaminé.
Deve fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na decisão de ID 73892125. 3.
O demandado manifestou interesse na resolução consensual da lide (ID 88012292).
O novo Código de Processo Cível prevê o incentivo à solução consensual de conflitos no âmbito do Poder Judiciário (artigo 3º, §§2º e 3º).
A Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que os magistrados devem buscar meios alternativos de solução da controvérsia judicial antes de proferir sentença.
O CNJ indica o CPC/2015 (artigo 334) e a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) como fundamentos legais a serem observados pelo magistrado na condução do processo.
Intime-se a parte demandante para informar, no prazo de 10 dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Documento assinado digitalmente” [8] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [9] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [10] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:46
Conhecido o recurso de MAURICIO DE LIMA BARROS - CPF: *03.***.*75-34 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
04/02/2023 19:36
Decorrido prazo de UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
23/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813502-40.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 0814684-43.2022.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: UIRAPURU LAVANDERIA HOSPITALAR E HOTELARIA LTDA ADVOGADO: FRANCESCO FALESI DE CANTUÁRIA - OAB/PA 23.537 E VINÍCIUS OLIVEIRA - OAB/PA 28.520 AGRAVADA: ROSANGELA FRANCISCA NEGRAO FIGUEIRA e MAURICIO DE LIMA BARROS ADVOGADO: MAÍRA COUTO DE MORAES OAB/PA 14.968 E BEIDSON RODRIGUES COUTO OAB/PA 24024 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento interposto está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (ID.
Num. 11110312 e ID.
Num. 11110313), não tendo juntado o relatório de contas referente ao presente agravo.
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível que o recorrente sane o vício, conforme determina o artigo 1.007, § 7º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Relator -
18/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 10:56
Juntada de informação
-
20/09/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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