TJPA - 0820281-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/07/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:04
Baixa Definitiva
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26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820281-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO AGRAVADO: DANIELLE LOBO POJO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado importa na deserção e no consequente não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em face da decisão monocrática de minha lavra ID 12627984, nos autos do agravo de instrumento que move em face de DANIELLE LOBO POJO.
A decisão agravada foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Belém (processo nº 0860397-29.2022.8.14.0301), a qual deferiu o pedido de tutela e estabeleceu o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante para o pagamento de pensão alimentícia de sua filha.
A parte agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12266457, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O Agravante manifestou-se nos autos, afirmando que foi comprovado o recolhimento necessário, ainda que não tenha juntado o relatório de custas do processo. (Id.
Num. 12418018).
No id 12627984 julguei o recurso pelo não conhecimento em razão da deserção.
Irresignado, o agravante interpôs agravo interno, aduzindo que pagou o preparo do agravo de instrumento.
No entanto, deixou de recolher as custas processuais do Agravo interno.
No id 13964415, intimei o agravante para recolher em dobro o preparo recursal relativo ao agravo interno, que devidamente intimado deixou de cumprir, conforme Certidão id 14388218. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para a interposição de um recurso, devem restar preenchidos os necessários pressupostos recursais, quais sejam: cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Na falta de qualquer destes pressupostos, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (ID Num. 14388218), contudo, estas não foram recolhidas Ademais, o Agravante tão somente acostou, ao ID Num. 12948369 o boleto e o comprovante de pagamento das custas do agravo de instrumento, sem recolher as custas do agravo interno.
Desta maneira, o agravo interno não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora.
E, uma vez que a parte Agravante não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita e quedou-se inerte quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Agravo Interno - Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Indeferimento - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso ao qual se nega provimento.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO - 1.0525.16.007575-6/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0525.16.007575-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)” Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
II.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifos nossos) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INTERNO dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO - CPF: *74.***.*49-91 (AGRAVANTE)
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01/06/2023 06:20
Conclusos ao relator
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01/06/2023 06:19
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Prima facie, constato que o Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE o Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820281-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO AGRAVADO: DANIELLE LOBO POJO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, o qual determina que o referido seja instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Sem o devido preparo, o agravo não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO inconformado com o decisum proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Belém (processo nº 0860397-29.2022.8.14.0301), a qual deferiu o pedido de tutela e estabeleceu o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravante para o pagamento de pensão alimentícia de sua filha.
A parte agravante não juntou aos autos o relatório de conta do processo.
No Id.
Num. 12266457, ordenei a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deserção.
O Agravante manifestou-se nos autos, afirmando que foi comprovado o recolhimento necessário, ainda que não tenha juntado o relatório de custas do processo. (Id.
Num. 12418018) É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento do recurso, verificou-se em primeira análise, não ter a parte agravante juntado o relatório de conta do processo no momento de sua interposição.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, o recorrente fora intimado (Id.
Num. 12418018), para recolher o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de deserção, que dispõe: Art. 1007: §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o agravante não efetuou o pagamento em dobro, se manifestando nos autos apenas para afirmar que foi comprovado o recolhimento necessário, ainda que não tenha juntado o relatório de custas do processo. (Id.
Num. 12418018) Desta feita, diante do descumprimento de preceito legal pelo agravante, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgados que colaciono: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PA - AC: 00007165820108140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019) APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO.
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO..
GRATUIDA DA JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em exame, ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça, foi determinado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Todavia, esta não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10006620320218260004 SP 1000662-03.2021.8.26.0004, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Embora o apelante tenha sido intimado para regularizar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a determinação não foi atendida. 3. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro (art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil), a parte não o faz corretamente. 4.
Apelação não conhecida. (TJ-DF 00055620220168070020 DF 0005562-02.2016.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo" ( AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020.
Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso."( AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915493 CE 2021/0007294-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 1007, §4º, do CPC por ser inadmissível.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO - CPF: *74.***.*49-91 (AGRAVANTE)
-
07/02/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 19:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
25/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0820281-11.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FIGUEIREDO AGRAVADO: DANIELLE LOBO POJO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
09/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 00:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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