TJPA - 0818312-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:23
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:05
Publicado Voto em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que, ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança via débito em conta corrente, referentes a empréstimo bancário consignado, que a parte autora alega não ter contraído, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 sem limite.
Destaco que o salário, aposentadoria ou a pensão, são créditos impenhoráveis, de maneira que o desconto de empréstimo realizado diretamente em conta corrente, quando destinada ao recebimento dos referidos créditos, é totalmente ilegal.
No caso em tela, verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, na medida em que sustenta que não contratou empréstimo consignado e que, em razão da redução de sua aposentadoria, está comprometendo sua subsistência.
De modo que, quanto às astreintes, previstas no artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, urge frisar que elas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional.
Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.
O STJ tem orientação consolidada de que a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente.
Por isso que a aplicação das astreintes deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito previsto para os recursos repetitivos em 13/04/2011, DJe 04/05/2011).
Sendo assim, o valor arbitrado na decisão (R$ 1.000,00) é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco agravante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados na pensão do autor/agravado.
No que tange ao pleito de substituição da multa diária por multa pontual, tenho que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a antecipação de tutela vindicada na origem buscava fazer cessar descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte recorrida, sendo o pleito deferido pelo juízo singular.
A fim de tornar a decisão efetiva, foi determinada multa diária de R$ 1.000,00.
Cabe frisar que o magistrado estabelece a aplicação da multa a fim de dar maior efetividade à decisão, visando sempre a celeridade no cumprimento da ordem.
O art. 536, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá determinar a imposição da multa a fim de efetivação da tutela concedida, cabendo ao magistrado estabelecer a forma e os parâmetros que entende devidos com o intuito de dar cumprimento efetivo à tutela concedida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJ-MG - AI: 10000205163058001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, de acordo com a natureza da obrigação e visando o cumprimento imediato do decidido na análise da tutela de urgência, mostra-se razoável que a multa seja computada diariamente.
No tocante à limitação do valor, compreendo que assiste razão ao agravante.
Não pode a penalidade em razão do descumprimento restar sem limite.
Deve ser estabelecido um teto para aplicação da multa e, caso este venha a se mostrar insuficiente, pode ser majorado pelo juízo, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC.
Dessa forma, considerando a aplicação da multa em razão do descumprimento do ordenado pelo juízo singular, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente para estabelecer o teto do montante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ARGUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REVERTER A DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE ACOSTA AOS AUTOS O EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEPOSITA EM JUÍZO O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
REDEFINIÇÃO DO IMPORTE CABÍVEL.
MULTA DIÁRIA READEQUADA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), MANTIDA A LIMITAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INCABIMENTO.
NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019430-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50194303820228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) Lembro que, em caso de descumprimento da decisão, o juízo poderá majorar a multa a fim de que seja devidamente cumprida pela parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, somente para delimitar o valor de R$ 10.000,00 relativo ao máximo a ser aplicado a título de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 15:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818312-58.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A AGRAVADO: ALFREDO COSTA DE SALES JUNIOR RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Civil e Empresarial de Belém, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o demandado/agravante suspenda os descontos efetuados na conta da agravada e determinou multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Nas razões recursais de ID 11819881, o recorrente alega, em suma, que o estabelecimento da multa diária de R$ 1.000,00, sem limite, em razão de descumprimento da tutela de urgência é indevido, cabendo a aplicação da penalidade em razão do descumprimento a cada desconto realizado.
Aduziu, também, que o valor imposto é desproporcional.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja imposta a multa a cada desconto efetuado e não de forma diária.
Após redistribuição dos autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada e aplicou multa diária de R$ 1.000,00.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O magistrado de piso determinou a suspensão dos descontos e estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão proferida.
Tal medida está prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme disciplina o art. 537 do CPC, a fim de dar efetividade às decisões proferidas.
Com efeito, os valores estabelecidos estão de acordo com a capacidade econômica da parte e não implicará em prejuízos de grande monta ao agravante.
Neste sentido, junto o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE LEGAL. 30% DOS RENDIMENTOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
INDEVIDA.
A multa diária para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial está prevista no art. 537 do CPC/15.
Decorre, portanto, do poder geral de cautela do Juiz, que visa a assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Havendo descumprimento da ordem judicial, ensejando a majoração das "astreintes", e sendo esta novamente descumprida, não há que se falar em redução da penalidade. (TJ-MG - AI: 10000160726329001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/10/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017) Além disso, conforme se constata ao consultar o processo de origem (Proc. nº 0871914-31.2022.8.14.0301), a parte recorrente informou o cumprimento da medida liminar, de acordo com a petição de ID 80976404 dos autos originários.
Contudo, compreendo que não pode a penalidade em razão do descumprimento restar sem limite.
Deve ser estabelecido um teto para aplicação da multa e, caso este venha a se mostrar insuficiente, pode ser majorado pelo juízo, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação, para estabelecer o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à aplicação da multa, caso ocorra o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo singular.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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