TJPA - 0800315-53.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:29
Apensado ao processo 0800507-96.2023.8.14.0052
-
03/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:01
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Autos n. 0800315-53.2022.8.14.0100 REQUERENTE Nome: MARIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: rm saua, 40 md, zona rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 REQUERIDA Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Homologação de Acordo SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes qualificadas nestes autos, sendo o referido acordo juntado em termo próprio anexo a este feito e devidamente subscrito pelos patronos das partes (ID Num. 89317279 - Pág. 1).
Assim, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário.
Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos.
Não há vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes requereram a homologação judicial de um acordo entabulado em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido lícito, forma é prescrita em lei, não existindo melhor forma de se por fim a um litígio, senão pela conciliação.
Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso.
Assim, inexistem objeções ao ajuste.
Dessa forma o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem honorários, ficando cada qual responsável conforme o acordo entabulado.
As custas deverão ser suportadas pela parte ré, pelo Princípio da Causalidade, conforme CPC, uma vez que o acordo foi entabulado depois que proferida sentença de mérito. À UNAJ para as providencias e intimações para eventual pagamento.
Transitada em julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 5 de junho de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
28/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2023 11:24
Homologada a Transação
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03/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:17
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:38
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800315-53.2022.8.14.0100 CLASSE: [Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: rm saua, 40 md, zona rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO CETELEM S/A.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi proposta originalmente no Juízo de Aurora do Pará.
O Juízo de Aurora do Pará deferiu a justiça gratuita requerida pela parte autora e, posteriormente, declinou a competência para este Juízo de São Domingos do Capim.
A parte requerida apresentou contestação em relação a qual a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista que versa apenas sobre questão de direito, as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu em contestação.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para contagem do prazo prescricional nesses casos o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, o último desconto.
Ressalto que se trata de contrato de empréstimo de cartão, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário, logo tal operação importa em avença/obrigação de trato sucessivo, onde há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto.
Desse modo, como a relação jurídica é continuada, descabido se falar em prescrição.
No mérito, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do o contrato nº 97-819058130/16, o qual alega jamais ter solicitado, anuído ou se beneficiado e requer a devolução em dobro de todos os valores já debitados referentes à transação em questão, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a parte requerida alega que parte autora adquiriu cartão de crédito consignado, administrado pelo banco réu, registrado no contrato nº 97-819058130/16 e, na mesma oportunidade, solicitou saque no valor de R$ 1.086,80.
A parte ré juntou contrato supostamente referente à celebração impugnada nos autos, com assinatura a rogo atribuída à parte autora, sem, entretanto, sequer indicar quem seriam as pessoas que assinaram como testemunhas.
Considerando que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se ao Réu, a teor do art. 373 , II , do CPC , e art. 14 , § 3º, do CDC , provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu.
Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar.
No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Assim considerando, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos.
Sobre a repetição do indébito, considerando seu cabimento apenas em situações de evidente má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e não havendo demonstração nesse sentido no presente caso, resta afastada a hipótese de restituição em dobro, impondo-a na forma simples no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), correspondente a 80 parcelas debitadas do benefício da parte autora, desde a data de inclusão do contrato, até 16/06/2016, data do documento Num. 72593733 - Pág. 3, tendo em vista que, em relação ao contrato guerreado, não há comprovação do número de parcelas imputadas à parte autora, podendo-se considerar apenas as demonstradas nos autos.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Declarar inexistentes o contrato nº 97-819058130/16, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a ele. 2.
Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando a data de inclusão do contrato no cadastro bancário da parte autora, qual seja 16/06/2016. 3.
Condenar a parte demandada a devolver os valores descontados da parte autora, em relação ao contrato nº 97-819058130/16, perfazendo no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC), levando consideração o teor dos documentos juntados, referente às parcelas indevidamente pagas do contrato discutido.
Condeno a parte requerida, com fulcro no art. 85, § 2º e 86, p.ú. do CPC, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas legais e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
São Domingos do Capim, 03 de março de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). -
10/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800315-53.2022.8.14.0100 CLASSE: [Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: MARIA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: rm saua, 40 md, zona rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO 1.
Defiro a justiça gratuita requerida pela parte autora. 2.
Proceda-se a retificação do valor da causa para que conste o valor de R$ 24.734,67, informado pela parte autora na petição Num. 74875967 - Pág. 13. 3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
P.I.C.
Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais.
De Santa Maria do Pará p/ São Domingos do Capim, com data da assinatura eletrônica.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim.
Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). -
19/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *70.***.*13-49 (AUTOR)
-
12/12/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:25
Decorrido prazo de IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 05:18
Decorrido prazo de IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:02
Declarada incompetência
-
30/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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