TJPA - 0904927-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Reservo-me a apreciar a petição de id138553463, referente ao pedido de multa, após a juntada do comprovante de compra da medicação em questão, no prazo de 15(quinze) dias.
Após a juntada da nota fiscal de compra do fármaco, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:46
Processo Reativado
-
24/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:00
Juntada de
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0904927-21.2022.8.14.0301 (PJe).
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO De ordem, considerando a decisão de que determinou o levantamento dos valores aos autos, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 05 dias.
Belém-PA, 12 de março de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
12/03/2025 11:33
Juntada de
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:32
Juntada de
-
12/03/2025 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 11:07
Juntada de
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o depósito realizado pelo Estado do Pará, conforme id113876311, expeça-se o competente Alvará em favor da parte autora.
Expedido, arquive-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
26/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:54
Processo Reativado
-
08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE SA em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
27/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 080904927-21.2022.814.0301 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada Requerente: Maria do Socorro Gomes de Sá, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº *75.***.*86-20, residente e domiciliada na Trav.
Francisco Monteiro, nº 714, apt. 104, bairro Canudos, CEP 66.070-604, Belém – PA Representante: Pedro Freitas – OAB/Pa nº 18.710 Requerido: Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço à Rua dos Tamoios, nº 1671, bairro Batista Campos, CEP 66.025-160, Belém – Pará DECISÃO Versam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência movida por Maria do Socorro Gomes de Sá em desfavor de Estado do Pará, pleiteando o fornecimento de medicamento necessário para seu tratamento de saúde.
Consta na inicial (ID 84010045) a informação que a autora sofre de depressão e fibromialgia, respectivamente, CID 10 F 33.1 + M 79.7, fazendo uso contínuo dos medicamentos duloxetina 60mg 2cp ao dia, pregabalina 150mg a noite, que custam em média o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Prosseguindo, a requerente relata não possuir condições financeiras de arcar com os custos de seu tratamento de saúde, pois não possui renda.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Pará seja compelido a fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, embora a situação caracterize prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, e haja urgência na demanda, entendo que o feito não deve ser analisado em sede de plantão, visto que a necessidade do medicamento já perdura há anos, como informado na inicial, caracterizando que a autora poderia ter ingressado anteriormente ao Juízo Natural pleiteando a tutela de urgência.
Assim, não há qualquer situação de urgência que justifique a intervenção deste Juízo Plantonista na presente ação.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista -
19/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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