TJPA - 0342289-19.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/11/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2024 08:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:25
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2023 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *66.***.*49-15 (APELANTE)
-
11/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:07
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE DA LEGALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVADOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de reintegração ao cargo público, condenando a parte autora em custas e honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais); 2- A sentença, embora sucinta, está fundamentada, discorrendo sobre os fatos controvertidos, afastando a nulidade suposta e concluindo pelo correto procedimento adotado pela Comissão Processante, sem adentrar no mérito administrativo; 3- Ao Poder Judiciário, é vedado proceder a análise do mérito administrativo, restringindo-se o seu exame aos aspectos da legalidade do PAD.
A ausência de comprovação dos fatos investigados é voltada para a apreciação das provas pela Comissão Processante, o que não é matéria pertinente ao exame formal do procedimento, a que se deve ater este julgamento.
Cabe à Administração Pública ponderar sobre as provas produzidas e aplicar a penalidade adequada, no exercício do seu poder disciplinar; 4- A prescrição administrativa, conforme estabelece o art. 198, inciso I e § 1º da Lei 5.810/94, se dá em 5 (cinco) anos após o marco inicial que é a descoberta dos fatos que justificariam a sanção; 5- O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, porquanto ser indisponível o direito tutelado; não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora sejam verdadeiros; 6- Não constatada irregularidade que macule de ilegalidade o PAD que, em observância do arts. 204 a 228 do RJU (Lei Estadual nº 5.810/94), se desenvolveu, corretamente, pelas fases de instauração, com a devida publicação do ato; inquérito administrativo, com instrução, defesa e relatório; e o julgamento, com aplicação de pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art. 190, II da mesma lei; 7- Custas e honorários devidos pela parte autora, com suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 41ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 12/12/2022 a 19/12/2022.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:03
Conhecido o recurso de ANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *66.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 13:28
Conclusos ao relator
-
08/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:17
Conclusos ao relator
-
19/09/2022 23:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2022 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2022 14:12
Declarada incompetência
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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